Introduz alterações no Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (14ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 5º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º.........................................
...................................................
§ 5º. Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil.” (NR)
II - Fica acrescentado o § 16 ao art. 6º com a seguinte redação:
“Art. 6º ..........
......................
§ 16. No caso de veículos novos, fica assegurada a fruição do benefício de que trata o inciso V do caput, desde que o registro do veículo na categoria de aluguel (táxi) ocorra no prazo de trinta dias, contados da data da emissão do documento translativo da propriedade ou da posse legítima do veículo.” (AC)
III – o § 2º do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º........................................
...................................................
§ 2º. Relativamente aos veículos de que trata o § 1º, ao cessar a utilização com a finalidade específica de locação, contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, contados do fato que motivou a cessação, recolher a diferença proporcional do Imposto em função das alíquotas previstas nos incisos do caput, obedecido ao disposto no § 6º do art. 10.” (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 2007.
119° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 12/06/2007 p. 1, col. 1