Altera o Decreto nº. 26.090, de 4 de agosto de 2005, que dispõe sobre a Transferência Eletrônica de Fundos – TEF e dá outras providências. (5ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001 e na Cláusula primeira do Convênio ECF 04/06, de 20 de dezembro de 2006,
Art. 1º. O Decreto nº 26.090, de 04 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 2º passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º A autorização de que trata o art. 1º somente terá eficácia se observar a forma, os prazos e os períodos de faturamento determinados neste Decreto, não podendo ser formalizada após 31 de dezembro de 2007. (Convênio ECF 04/06); (NR)
§ 6º O disposto no caput aplica-se também às empresas que, preenchendo os requisitos para a exigência do ECF previstos na Cláusula Primeira do Convênio ECF 01/98, estejam ou venham a ser dispensadas do uso por Ato do Secretário de Estado de Fazenda.” (AC)
II – O art. 3º passa a vigorar com as seguintes alterações:
III – englobar todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte localizado no Distrito Federal, se for o caso; (AC)
§ 2º Cópia das autorizações encaminhadas às administradoras de cartão de crédito ou débito, da folha do RUDFTO onde se registrou a opção, e dos avisos de recebimento serão apresentadas na Agência de Atendimento da Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento ou sua matriz até o primeiro dia do mês subseqüente ao do retorno do Aviso de Recebimento. (NR)
§ 3º Após a apresentação a que se refere o § 2º, o contribuinte manterá em cada estabelecimento uma cópia da autorização às administradoras, visada pela Subsecretaria da Receita.” (AC)
III – O art. 6º passa a vigorar com as seguintes alterações:
III – no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com anuência da Secretaria de Estado de Fazenda. (NR) Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a perda da eficácia somente será efetivada depois de notificado o contribuinte e este não viabilizar junto à administradora de cartão o repasse eletrônico dos dados financeiros, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.” (NR)
IV – O inciso I do § 4º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
I - ao usuário de TEF, nos casos previstos no art. 7º-A, quando comprovada a ocorrência de falha no sistema;” (NR)
V – Fica acrescentado o seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A. Os contribuintes usuários de solução TEF dedicado, cujo movimento de transaçõescom cartões de crédito ou de débito inviabilize a utilização de boleto manual, em eventuais falhas do sistema, poderão manter equipamento do tipo POS para ser utilizado nessas situações, devendo: (AC)
I – anotar o número de série e o número lógico do POS no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), bem como o motivo de sua utilização;
II – fazer a opção prevista no art. 1º, relativa ao POS;
III – registrar no comprovante emitido pelo POS, na via do contribuinte, os dados do cupom fiscal e do ECF;
IV – manter o POS em área afastada dos caixas.
Parágrafo único. Na situação prevista neste artigo, a opção obedecerá às demais disposições deste Decreto.”;
VI – O inciso I do § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
I – ao usuário de TEF, nos casos previstos no art. 7º-A, quando comprovada a ocorrência de falha no sistema;” (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 2007.
119° da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1 de 12/07/2007 p. 27, col. 1