SINJ-DF

DECRETO Nº 28.135, DE 12 DE JULHO DE 2007.

Fixa novos valores das tarifas das linhas de ligação do Paranoá com a Rodoviária do Plano Piloto e São Sebastião, do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30, inciso V, e 32 parágrafo 1º, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, com as alterações da Lei nº 286, de 02 de julho de 1992, na Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, na Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993, no Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987,

e Considerando a necessidade de adequar os valores das tarifas das linhas que atendem a Cidade do Paranoá para a Rodoviária do Plano Piloto e São Sebastião,

DECRETA:

Art. 1º A tarifa da linha de ligação do Paranoá com São Sebastião constante do Anexo I, Grupo V, passa a integrar o nível tarifário Metropolitana 3, do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, a qual vigorará com os seguintes valores e correspondências de vale-transporte:

I – R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) e R$ 0,83 (oitenta e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I, Grupo V, correspondendo o integral aos vales-transporte da série D-07.

Art. 2º As linhas 0.761 - Paranoá / Rod. Plano Piloto (Ponte JK) e 0.764 - Paranoá (Condomínio Del Lago) / Rod. Plano Piloto (Ponte JK) integrantes do Grupo I – Metropolitana 2 passaram a ser classificadas como Metropolitana 1, Grupo II, com o valor da passagem integral de R$ 2,00 (dois reais) e passagem com desconto R$ 0,66 (sessenta e seis centavos).

Art. 3º As tarifas com desconto previsto no artigo 1º deste Decreto referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.

Art. 4º A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondentes aos preços fixados no artigo 1º deste Decreto compõem-se das seguintes parcelas:

I – 96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinqüenta e quatro milésimos por cento), relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;

II – 3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento), relativos ao adicional de 4% (quatro por cento), com fundamento na Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.

Art. 5º A receita de que trata o inciso I do artigo anterior, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se as disposições em contrario, em especial ao disposto no Decreto nº 26.501, de 29 de dezembro de 2005.

Brasília, 12 de julho de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO I

SERVIÇO CONVENCIONAL

GRUPO V – METROPOLITANA 3

PASSAGEM INTEGRAL – R$ 2,50

PASSAGERM COM DESCONTO – R$ 0,83

Nº DENOMINAÇÃO

0.181 – São Sebastião / Paranoá ( Lago Sul QI 23)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1 de 16/07/2007 p. 1, col. 1