(revogado pelo(a) Decreto 36762 de 18/09/2015)
(revogado pelo(a) Decreto 30013 de 29/01/2009)
Cria a tarifa econômica para sábados, domingos e feriados a ser aplicada exclusivamente no Serviço de Transporte Público Metroviário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
considerando a necessidade de oferecer melhor condição de transporte e de melhor aproveitamento do modo metroviário;
considerando a necessidade de promover o uso do transporte metroviário, DECRETA:
Art. 1º - Fica criada no âmbito do Distrito Federal a Tarifa Econômica para sábados, domingos e feriados, a ser aplicada no Serviço de Transporte Metroviário no valor único de R$ 1,00 (um real) em caráter provisório e experimental.
Parágrafo único – A tarifa que trata o caput deste artigo, terá vigência compreendida no período de 04 de agosto de 2007 até 20 de abril de 2008.
Parágrafo único - A tarifa de que trata o caput deste artigo terá vigência compreendida no período de 04 de agosto de 2007 a 1º de junho de 2008. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28969 de 17/04/2008) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 29114 de 04/06/2008)
Art. 2º - O valor de R$ 1,00 (um), previsto no artigo anterior deste Decreto, aplica-se apenas para a compra de bilhetes magnéticos unitários aos sábados, domingos e feriados, com pagamento em dinheiro.
Art. 3º - O deslocamento de estudante e do portador do cartão “smart card” do tipo múltiplo no Sistema Metroviário de Transporte aos sábados, domingos e feriados, fica garantido de acordo com as tarifas vigentes fixadas pelo Decreto nº 26.502 de 29 de dezembro de 2005, bem como, de sua modificação futura ou ainda, por Decreto que venha substituí-lo.
Art. 4º - Fica autorizada a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF a operar o Sistema Metroviário de Transporte aos sábados, domingos e feriados, bem como a emitir normas operacionais com vista a permitir e controlar o funcionamento do referido serviço.
Art. 5º - Fica autorizada a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF a operar a Tarifa Promocional para sábados, domingos e feriados exclusivamente nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 2007.
119º da República e 48º da República
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149 de 03/08/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1 de 03/08/2007 p. 4, col. 2