(revogado pelo(a) Decreto 28221 de 23/08/2007)
Altera o Regimento do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM e dá outras providências.
O GOVERNARDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto o Regimento do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, criado pelo artigo 27, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 2004.
117º da República e 45º de Brasília
REGIMENTO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL REGIMENTO DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º - O Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM, é órgão consultivo e deliberativo de 2ª grau, de composição paritária, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, regido pelas disposições constantes deste Regimento.
Art. 2º - A Presidência do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal será exercida pelo Titular da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, assessorado pela Secretaria Executiva do Colegiado.
§ 1º - Nos impedimentos eventuais do Presidente, caberá ao seu substituto legal na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos substituí-lo em suas funções.
§ 2º - A expressão Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal e a sigla CONAM se equivalem para efeito de referência e comunicação.
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - São finalidades e competências do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal:
I. Promover mecanismos que objetivem a preservação, recuperação e a conservação da qualidade ambiental e dos recursos hídricos;
II. Coordenar e integrar as atividades ligadas à defesa do meio ambiente;
III. Proceder a elaboração e o aperfeiçoamento das normas de proteção ao meio ambiente;
IV. Incentivar o desenvolvimento de pesquisa e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
V. Estimular a realização de atividades educacionais e a participação da comunidade no processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
VI. Deliberar, nos limites de sua competência, sobre questões relativas ao meio ambiente no território do Distrito Federal;
VII. Aprovar a política ambiental do Distrito Federal e acompanhar sua execução, promovendo orientações quando entender necessárias;
VIII. Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à preservação e a melhoria da qualidade e do equilíbrio ecológico do Distrito Federal;
IX. Coordenar a ocupação e uso dos espaços territoriais do Distrito Federal, de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais.
X. Propor normas e padrões estaduais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;
XI. Estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos hídricos e dos ecossistemas naturais do Distrito Federal;
XII. Propor a criação e coordenar a implantação de áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e das unidades ecológicas;
XIII. Apoiar pesquisas científicas na área de conservação e preservação do meio ambiente, e dos recursos naturais;
XIV. Analisar relatórios de impacto sobre o meio ambiente, na forma da legislação;
XV. Aprovar o Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente do Distrito Federal – PDMA;
XVI. Apreciar periodicamente os relatórios correspondentes ao processo de avaliação do PDMA;
XVII. Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relevantes, de natureza sanitário-ambiental;
XVIII. Expedir resolução e fixar exigências objetivando a preservação ou melhoria de qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico do Distrito Federal.
XIX. Decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, inclusive sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, bem como proceder a sindicâncias;
XX. Aprovar anualmente o programa de trabalho do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM;
XXI. Criar e extinguir as câmaras técnicas;
XXII. Convocar, na área de sua competência, para eventual prestação de esclarecimento, integrantes da administração direta e indireta do Distrito Federal;
XXIII. Manter intercâmbio técnico cultural com o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, outros conselhos do Distrito Federal, bem como com as Comissões de Defesa do Meio Ambiente do Distrito Federal – COMDEMAS;
XXIV. Propor alterações neste Regimento Interno;
XXV. Executar outras atividades relativas a sua área de atuação;
XXVI. Financiar com recursos do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal projetos eminentemente de preservação, conservação e proteção ambiental.
Art. 4º - O Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal compor-se-á paritariamente por membros natos e membros designados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º - São membros natos do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, os representantes de órgãos integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal abaixo transcritos:
I. o Secretario de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II. o Procurador-Geral do Distrito Federal;
III. o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras;
IV. o Secretário de Estado de Saúde;
V. o Secretário de Estado de Educação;
VI. o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII. o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VIII. o Secretário de Estado de Transportes;
IX. o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
X. o Secretário de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
XI. o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
XII. o Presidente da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;
XIII.o Secretário de Estado de Administração de Parques e Unidades de ConservaçãoCOMPARQUES;
XIII. o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XIV. o Comandante-Geral da Policia Militar do Distrito Federal;
§ 2º - São membros designados pelo Governador do Distrito Federal, indicados pelos órgãos ou entidades representativas abaixo transcritas:
I. 01 (um) representante da Gerência Executiva do Instituto Brasileiro do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Distrito Federal – IBAMA/DF;
II. 01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal – FACHO;
III. 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Distrito Federal – IPHAN/DF;
IV. 02 (dois) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal;
V. 01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;
VI. 01 (um) representante de sociedade cientifica relativa a todas as áreas de conhecimento reconhecido nacionalmente pela comunidade cientifica e tecnológica;
VII. 01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;
VIII. 01 (um) representante dos trabalhadores dos segmentos rural e urbano do Distrito Federal;
IX. 01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO;
X. 01 (um) representante da Federação das Industrias do Distrito Federal – FIBRA;
XI. 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/DF;
XII. 01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos – ABRH/DF;
XIII. 02 (dois) representantes das COMDEMAs.
§ 3° A Secretaria Executiva do CONAM, no prazo de 90 (noventa) dias do término do mandato do Conselheiro designado, elaborará expediente fixando em 30 (trinta) dias o prazo para atualização do cadastro do órgão ou entidade representativa.
§ 4° A Secretaria Executiva atualizará o cadastro das referidas entidades no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros.
§ 5° A Secretaria Executiva encaminhará ao Gabinete do Secretario de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a lista dos representantes efetivos e indicados para a constituição do CONAM no mandato subseqüente, para nomeação dos titulares e suplente mediante decreto a ser publicado antes do término dos mandatos em vigor.
§ 6° – A indicação dos Conselheiros de que trata o § 2º do artigo 4º, deste Regimento preceder-seá, no dia internacional do Meio Ambiente, 5 de junho.
I - Serão designados pelo Governador do Distrito Federal mediante indicação dos órgãos ou entidades representativas os membros e seus respectivos suplentes de que trata o § 2º do artigo 4º, deste Regimento.
II - O membro suplente será convocado para substituir o respectivo membro titular, nos casos de vacância, ausência e impedimentos previstos neste Regimento, podendo, ainda, assistir reuniões em que esteja presente o membro titular, sem entretanto, ter direito a voto.
III - Os membros natos do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal em seus impedimentos legais, serão representados por seus respectivos substitutos legais.
IV - Os Conselheiros do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal não serão remunerados, sendo, porém, as atribuições por eles exercidas, consideradas como de serviço público relevante.
V - O mandato dos Conselheiros designados pelo Governador do Distrito Federal será exercido pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, e somente poderão ser dispensados mediante expressa e formal comunicação dos órgãos ou entidades que representam, contendo a indicação do novo titular ou suplente.
VI - O Secretário Executivo do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, bem como seu substituto eventual, serão nomeados pelo Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
§ 7° – É assegurado ao membro titular a indicação de dois suplentes a fim de a representação do órgão em todas as reuniões convocadas.
Art. 5º – O Conselheiro indicado por órgão ou entidade representativa somente perderá seu mandato:
I. Se comprovada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 06 (seis) reuniões alternadas no mesmo ano, nas quais não houve substituição pelo suplente;
II. Se perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III. Se sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IV. Se o seu procedimento for declarado incompatível com o decoro exigido para a função;
§ 1º - A apreciação da justificativa quanto da ausência mencionada no inciso I, será de competência do plenário do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal.
§ 2º - Somente em circunstâncias excepcionais a Presidência do Conselho concederá, sem aprovação do Plenário, licença solicitada por Conselheiro designado, a qual não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, sob pena de perda do mandato.
§ 3º - Finda ou interrompida a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessado os impedimentos, poderá o conselheiro reassumir de imediato e automaticamente suas funções.
§ 4º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato fundar-se-á em decisão por voto secreto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do respectivo Conselho, assegurado ampla defesa.
§ 5º - As moções de destituição de Conselheiros terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta.
§ 6º - O Conselheiro cuja destituição tenha sido proposta, não exercerá o direito de voto na sessão que apreciará a sua destituição do cargo, devendo ser substituído pelo conselheiro suplente.
§ 7º - A recomendação de destituição, após votação em plenário, será submetida à apreciação e posterior aprovação do Governador do Distrito Federal para homologação.
§ 8º - Quando não houver substituição pelo suplente, a Secretaria Executiva expedirá correspondência aos órgãos e entidades representativas de que trata o § 2º do artigo 4º, alertando quanto ao risco da perda de mandato dos Conselheiros.
§ 9º - Não perderá o mandato, o Conselheiro designado, licenciado pelo respectivo órgão ou entidade que o indicou e pelo CONAM, por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, desde que, nestes casos, não ultrapasse 60 (sessenta) dias.
Art. 6º – No prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato do Conselheiro designado, a Secretaria Executiva solicitará, através de ofício assinado pelo Presidente, a indicação do representante dos órgãos ou entidades de que trata o § 2º do art. 4º, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o recebimento dessas indicações.
Art. 7º - O Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:
Art. 8º - São atribuições do Presidente:
I. Representar o Conselho junto aos órgãos públicos e privados, eventos e em suas relações com terceiros;
II. Dar posse em sessão, aos membros titulares e suplentes do Conselho;
III. Votar somente na ocorrência de empate, exercendo o voto de qualidade;
IV. Determinar a execução das deliberações do Plenário, através da Secretaria Executiva do Conselho;
V. Orientar, supervisionar e acompanhar os serviços administrativos da Secretaria Executiva do Conselho;
VII. Cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como, dirimir dúvidas relativas à sua interpretação;
VIII. Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IX. Proclamar o resultado das votações;
X. Encaminhar os casos não previstos neste regimento, para deliberação do plenário do Conselho;
XI. Assinar as atas, resoluções, indicações e proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;
XII. Solicitar a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho;
XIII. Requisitar as diligências solicitadas pelos Conselheiros;
XIV. Propor a instalação das Câmaras Técnicas, cujos membros serão indicados pelo plenário do Conselho;
XV. Encaminhar para apreciação do Plenário, as conclusões das Câmaras Técnicas;
XVI. Decidir, “ad referendum” em nome do Conselho, matérias ou assuntos por ele considerados de urgência, como a criação de Câmara Técnica, vigorando tal decisão até deliberação do Plenário;
XVII. Agir judicialmente em nome do Conselho “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
XVIII. Conduzir os trabalhos do Conselho, decidindo questões de ordem, bem como designar relatores ou revisores de matérias ou processos apreciados pela Plenária, fixando prazo para a concessão de vistas de matérias ainda não julgadas, solicitadas pelos Conselheiros;
XIX. Se necessário, convocar pessoas ou entidades para participarem da reunião da plenária, por iniciativa própria, ou por requerimento de um de seus membros, desde que neste caso, aprovada a solicitação pelo Conselho;
XX. Encaminhar ao executivo local, as deliberações do Conselho, bem como as recomendações, pareceres, solicitações e resoluções que reclamarem providencias ulteriores;
XXI. Nomear e dar posse, através de portaria, aos membros das Câmaras Técnicas;
XXII. Aprovar cronograma de reuniões do Conselho;
XXIII. Autorizar a entrega de processos aos interessados, bem como prestar as informações requeridas desde que não haja necessidade de sigilo;
XXIV. Gerir os recursos do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 9º - O Plenário é a instância superior de deliberação, constituído conforme disposto no art. 4º deste Regimento sendo o fórum competente para:
I. Decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades impostas pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH;
II. Fixar normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso regional dos recursos ambientais;
III. Aprovar a criação, as alterações e a dissolução de Câmaras Técnicas, sua competência, sua composição e prazo de duração;
IV. Receber, devidamente instruídos pelas unidades competentes da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, os projetos ambientais que serão debatidos e votados em plenário com vistas à implantação, através dos recursos do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal;
V. Elaborar e aprovar o Regimento de funcionamento do Fundo Único do Meio Ambiente – FUNAM;
VI. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 10º – Será deliberada em Plenário, a eventual exclusão de membro titular ou suplente.
Parágrafo único – As reuniões poderão, havendo necessidade, e, sendo aprovada pelo Plenário, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto de deliberação.
Art. 11º - À Secretaria executiva do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal compete:
I. Assessorar a Presidência, o Plenário e as Câmaras Técnicas em questões de natureza administrativa;
II. Enviar correspondência expedida pelo Presidente convocando os Conselheiros para reunião do Conselho;
III. Assessorar as reuniões do Plenário, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV. Instruir processos e encaminha-los ao Presidente;
V. Adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho, dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas do Plenário;
VI. Praticar, após deliberações do Plenário, os atos relacionados com a convocação, atuação e dispensa de pessoal técnico e administrativo;
VII. Fazer publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, as resoluções e demais expedientes;
VIII. Preparar os expedientes das reuniões do Conselho;
IX. Organizar e ter a guarda do arquivo do Conselho;
X. Providenciar a anotação de presença nas reuniões, colhida às assinaturas em livro próprio;
XI. Providenciar o envio das comunicações, convocações, bem como as atas aos Conselheiros presentes na última reunião;
XII. Comunicar, com antecedência de 15 (quinze) dias, ao Conselheiro que estiver preste a perder o mandato, nos termos deste Regimento;
XIII. Comunicar ao Conselheiro suplente, quando da assunção da titularidade;
XIV. Providenciar a elaboração das atas das reuniões, assentadas em livro próprio, e registrar as deliberações do Conselho, após a redação final, encaminhando aos Conselheiros, cópias, com antecedência mínima de 08 (oito) dias antes da reunião seguinte, em que serão analisados, exceto nas reuniões extraordinárias;
XV. Encaminhar os pedidos de informações, fazendo-os constar do expediente do Conselho;
XVI. Receber as proposições dos Conselheiros para submete-las ao plenário para debates;
XVII. Receber e, após a determinação do Presidente, encaminhar ao Conselho, as conclusões das Câmaras Técnicas para apreciação do plenário, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da reunião em que serão analisadas;
XVIII. Transmitir aos membros do Conselho os avisos de convocação de reuniões;
XIX. Organizar, sob a aprovação do presidente, a pauta da reunião, para as reuniões do Conselho;
XX. Manter atualizado o Cadastro de Entidades Não Governamentais – integrado pelas entidades legalmente constituídas, com sede e atuação comprovada no Distrito Federal, e que tenham entre as suas finalidades a proteção e/ou a conservação do meio ambiente e/ou dos recursos hídricos;
XXI. Elaborar o plano de organização das atividades do CONAM, submetendo-o ao seu Presidente;
XXII. Desempenhar outras atividades correlatas além daquelas delegada.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 12º – O Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal poderá dividir-se em Câmaras Técnicas constituídas por membros Conselheiros.
Art. 13º – As Câmaras Técnicas serão criadas por deliberação do Plenário, compostas de no mínimo de 03 (três) Conselheiros e presidida por 1 (um) de seus membros, com funções específicas e se extinguirão quando preenchidos os fins a que se destinarem.
Art. 14º – Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Câmaras Técnicas serão apresentados em reunião do Conselho pelo respectivo relator, escolhido entre os seus membros, para apreciação e decisão do Plenário.
Art. 15º – Caberá às Câmaras Técnicas auxiliar no exame dos projetos ou matérias submetidas ao Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal.
§ 1° As Câmaras Técnicas poderão convidar técnicos especializados para oferecer subsídios e assessoria, desde de que aceitos pela maioria de seus membros, devendo este fato ser previamente comunicado.
§ 2° Terão preferência no assessoramento a essas Câmaras Técnicas, as Universidades, os Institutos de Pesquisa, os Órgãos Públicos e as Organizações Não Governamentais sem fins lucrativos e de cunho técnico profissional.
§ 3° Cabe a Câmara Técnica designará um relator para cada processo específico.
§ 4°. A Deliberação que cria a Câmara Técnica fixará suas atribuições e composição, e se necessário, convocar especialistas para assessora-las em assuntos de sua competência.
§ 5º - A criação de Câmaras Técnicas será proposta por, no mínimo, 07 (sete) Conselheiros e submetida à aprovação do Plenário.
§ 6º - Em caso de urgência, o Presidente do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal poderá criar Câmaras Técnicas “ad referendum” do Plenário do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal.
§ 7º - Cada membro do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal terá o direito a participar de, no maximo, 02 (duas) Câmaras Técnicas.
§ 8º - O prazo de duração das Câmaras Técnicas poderá ser determinado ou indeterminado, conforme decisão do Plenário quando de sua criação.
§ 9º - A Câmara Técnica será presidida por 01 (um) de seus membros, e terá mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição, desde que esteja no exercício de suas funções no CONAM.
§ 10 – Em caso de vacância de um dos membros da Câmara Técnica, antes de completar o período de 01 (um) ano, o Plenário fará nova escolha.
§ 11 – O Conselheiro que presidirá a Câmara Técnica será eleito na primeira reunião ordinária da respectiva câmara, por maioria simples dos votos de seus integrantes.
§ 12 – As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de qualidade à Presidência.
§ 13 – Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas em livro próprio, assinado pelos Conselheiros presentes.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 16º – São atribuições dos Conselheiros:
I. Discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II. Apresentar proposições, propostas de resoluções e moções;
III. Colaborar com a Presidência e a Secretaria Executiva no cumprimento de suas atribuições;
IV. Pedir vista de processos e documentos que estejam sob análise do Conselho;
V. Aprovar, na forma deste regimento, a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de assunto relevante;
VI. Propor a inclusão de matéria para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;
VII. Apresentar as questões ambientais de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exigem a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;
VIII. Desenvolver esforços, em suas respectivas áreas de atuação, no sentido de implementar as medidas assumidas pelo CONAM;
IX. Propor a criação de Câmaras Técnicas, bem como, integrá-las, aprovar a criação, alteração, dissolução, composição e prazo de duração;
X. Requerer votação nominal ou secreta;
XI. Fazer constar em Ata seu entendimento, quando a opinião oriunda do órgão que representa ou a sua própria divergir da maioria;
XII. Propor o convite de pessoas de notório conhecimento para trazer subsídios aos assuntos de competência do CONAM;
XIII. Requerer informações, providências e esclarecimentos junto ao Presidente e ao Secretário Executivo;
XIV. Apresentar relatórios e pareceres a eles confiados dentro dos prazos fixados.
§ 1º - O Conselheiro, em situação de real necessidade, poderá se fazer acompanhar por assessores, comunicando previamente ao Secretário Executivo se estes farão uso da palavra.
§ 2º - O pedido de vistas de processos ou documentos previsto, precederá de manifestação escrita formulada pelo Conselheiro interessado junto ao Presidente do CONAM.
§ 3º - O pedido de vistas de processos ou documentos cuja matéria estiver sendo discutida em caráter de urgência, somente poderá ser objeto de concessão se o Plenário assim o decidir, por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
§ 4º - O prazo de vistas de processos ou documentos será fixado pelo Presidente e, quando houver 02 (dois) ou mais requerentes, será este prazo utilizado conjuntamente entre eles.
§ 5º - Concedido o pedido de vistas de processos ou documentos, a apreciação da matéria em causa será transferida para a reunião subseqüente ao término do prazo fixado pelo Presidente do CONAM.
§ 6º - Aos membros do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal é vedado o acúmulo de representação e, conseqüentemente, direito a mais de 01(um) voto em quaisquer deliberações do Plenário.
Art. 17º – Os Conselheiros e o Secretário Executivo do CONAM serão empossados pelo Presidente, em reunião ordinária, através de termo apropriado.
DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 18º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 01 (uma) vez por mês, extraordinariamente, por convocação do Presidente, para apreciar matéria relevante, ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º- As reuniões do plenário terão inicio em primeira convocação na hora marcada, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, presente a maioria simples de seus membros.
§ 2º - Caso o número de membros seja inferior ao limite fixado no parágrafo anterior para a segunda convocação, o Presidente procederá à abertura e o encerramento da reunião, deixando consignado em Ata, a ausência dos Conselheiros.
Art. 19º – O Presidente procederá à convocação dos Conselheiros com antecedência mínima de 08 (oito) dias, para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas, para as extraordinárias.
Parágrafo único – A pauta da reunião contendo as matérias a serem deliberadas pelo Plenário, será enviada mediante correspondência protocolada, com a mesma antecedência de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 20º – Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião do Conselho, deverá, antecipadamente, comunicar a Secretaria Executiva e se fazer representar pelo seu respectivo suplente.
Art. 21º – A ausência do membro titular, e a do seu suplente em uma mesma reunião, deverão ser justificadas.
Art. 22º – As reuniões ordinárias serão agendas previamente pelo período de um ano,por proposta apresentada pelo Presidente e aprovada pelos conselheiros, especificando dia, hora e local que serão realizadas.
§ 1º As reuniões deverão ser agendadas previamente, através de proposta para o período de 01 (um) ano, apresentada pela Presidência e aprovada pelos Conselheiros, especificando dia, hora e local em que serão realizadas.
§ 2° A agenda das reuniões será comunicada por escrito aos Conselheiros, e após, submetida à aprovação em plenário.
§ 3° As alterações na agenda devem ser comunicadas aos Conselheiros, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Art. 23º – As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia útil e hora, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas por convocação da Presidência, pela iniciativa deste, ou requerimento da maioria absoluta 51%(cinqüenta por cento mais um) de Conselheiros titulares, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada, expressa e previamente na convocação.
Art. 24º – O Presidente do Conselho ou quem o substitua, na hora marcada para inicio da reunião, verificará o numero de Conselheiros constantes do livro de presença e, havendo quorum, declarará iniciada a reunião.
Parágrafo Único - Os trabalhos serão relatados circunstancialmente através de atas de reuniões, as quais serão assinadas pela Presidência ou pelo seu substituto.
Art. 25º – Constarão do expediente das reuniões ordinárias do CONAM, os seguintes itens:
I. Abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata de reunião anterior;
II. Leitura da pauta da reunião;
Art. 26º – Desde que submetida à análise da Presidência do Conselho e incluída na pauta, as reuniões poderão contar com presença de assessores técnicos e consultores, sendo-lhes facultada manifestação para esclarecimento aos Conselheiros no tempo estipulado pela Presidência.
Parágrafo único – As reuniões serão abertas ao público, sem direito a voto e a voz.
Art. 27º – Abertos os trabalhos, será feita a leitura da Ata da reunião anterior, o Presidente a submeterá à votação.
§ 1º - O Conselheiro que descordar do teor da Ata, deverá enviar, sua manifestação por escrito, ao Secretário Executivo, até 48 (quarenta e oito) horas após a leitura da mesma, e o Plenário deliberará sobre a sua procedência ou não.
§ 2º - A manifestação deverá constar da Pauta da Reunião.
§ 3º - O Secretário Executivo, em seguida à leitura da Ata, dará conhecimento das comunicações e informações dos assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos da reunião.
§ 4º - O Plenário poderá dispensar a leitura da Ata.
Art. 28º – Finalizado o expediente, e esgotados os prazos para proposições, a Presidência dará início à discussão e votação da pauta da reunião.
§ 1º - A pauta da reunião será organizada pela Presidência, com o auxilio da Secretaria Executiva, e encaminhada para conhecimento dos Conselheiros, por escrito, com 08 (oito) dias úteis de antecedência.
§ 2° - A matéria constante da pauta da reunião, obedecerá a seguinte ordem:
I. Matérias em regime de urgência;
II. Exposição das matérias pelos seus relatores;
III. Votações e discussões adiadas;
IV. Demais matérias segundo a antigüidade.
§ 3° Toda matéria submetida ao CONAM, constante da pauta da reunião, deverá ter um relator, que apresentará parecer sobre a mesma.
Art. 29º – O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação do plenário.
Art. 30º – A pauta da reunião, poderá ser alterada, mediante aprovação do plenário, nos casos de:
I. Inclusão de matéria relevante;
§ 1° O adiamento de votação de matéria cujo assunto mereça maior reflexão, só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 2º Só será deferido o adiamento de votação de matéria por uma única vez, não cabendo novo pleito no mesmo caso.
Art. 31º – Na pauta da reunião constará a ordem da discussão e a votação da matéria. da pauta da reunião.
§ 1º - Caberá ao Secretário Executivo proceder a leitura das matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.
§ 2º - A discussão ou votação de matéria constante da pauta da reunião, poderá ser adiada por deliberação do Plenário, fixando o Presidente o prazo de adiamento.
§ 3º - O Presidente decidirá as questões de ordem, e dirigirá a discussão e votação, podendo, a bem da celeridade dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração.
§ 4º - Esgotada a Pauta da Reunião, o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro que a solicitar, para assuntos de interesse geral, podendo, a seu critério, limitar o prazo em que deverá se manifestar.
Art. 32º – A matéria sujeita a votação enquadrar-se-á como:
I. Deliberações, quando se trata de assunto de sua competência legal;
II. Moção – manifestação de qualquer natureza relacionada com a temática ambienta;
III. Resoluções – quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do CONAM.
Art. 33º – As Deliberações e Moções serão datadas e numeradas em ordem distintas, cabendo ao Secretário Executivo corrigi-las, ordená-las e indexá-las.
Art. 34º – As Deliberações e Moções do Conselho figurarão obrigatoriamente no texto da Ata e serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 35º – Os Conselheiros farão as inscrições das proposições, que deverão ser apresentadas e justificadas por escrito, à Secretaria Executiva que as remeterá ao Presidente.
Art. 36º – Os Conselheiros poderão fazer uso da palavra para esclarecer suas proposições por até 5 (cinco) minutos, respeitando-se a ordem cronológica de inscrição das mesmas junto à Secretaria Executiva.
Art. 37º – Após justificativa, se nenhum Conselheiro requerer que a proposta seja autuada sob forma de processo, será discutida e votada.
Parágrafo único – Nas discussões de proposições que não tenham processo formado, cada conselheiro disporá de 03 (três) minutos para explanação.
Art. 38º – Para proposição em que for solicitada a formação de processo, o pedido será submetido à votação pelo plenário.
§ 1° Na formação do processo a Presidência do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal deverá obter dos setores competentes a instrução técnica da matéria, contando, sempre, com o apoio da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 2° Na mesma reunião, o plenário indicará o Relator que analisará o processo e preparará parecer escrito para posterior apreciação do plenário na pauta da reunião.
Art. 39º – Apresentada a matéria, será iniciado pela Presidência o debate, sendo concedida a palavra primeiramente, ao relator para justificativas, e aos demais Conselheiros que a solicitarem. Art. 40º – Serão concedidos os seguintes prazos para debates:
I. Ao relator, até 15 (quinze) minutos para a leitura de seu relatório e voto;
II. Aos demais Conselheiros, até 03 (três) minutos para cada inscrito.
Art. 41º – Será facultada a apresentação de alterações durante a discussão.
§ 1º As alterações serão apresentadas por escrito, referindo-se especificamente ao assunto em discussão.
§ 2º Poderão ser destacadas emendas para a constituição de nova proposição quando a Presidência ou o Conselho julgarem pertinente, ou mediante solicitação de um Conselheiro.
Art. 42º – Não havendo mais oradores, a Presidência do Conselho encerrará os debates da matéria e procederá a votação.
Art. 43º – Dos pareceres elaborados pelos Conselheiros do CONAM constarão de 02 (duas) partes fundamentais:
II. Parecer técnico conclusivo, propondo aprovação ou rejeição da matéria.
Art. 44º – Os pareceres serão aprovados pela maioria simples dos Conselheiros.
Art. 45º – As propostas de alteração à matéria em pauta, só serão objeto de acatamento e debate se forem apresentadas por escrito pelo Conselheiro.
Art. 46º – Para cada reunião do Conselho, lavrar-se-á uma Ata, que deverá ser assinada pelo Presidente e por todos os membros presentes, que será lida e aprovada na reunião subseqüente.
§ 1º - A Ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de “quorum”, e, nesse caso, nela serão mencionado os nomes dos Conselheiros presentes.
§ 2º - A cópia da Ata será enviada mediante correspondência protocolada aos Conselheiros, 08 (oito) dias antes da data fixada para a próxima reunião.
Art. 47º – Das Atas constarão:
I. Data, local e hora da abertura da reunião;
II. O nome dos Conselheiros presentes;
III. A justificativa do Conselheiro ausente;
IV. Sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;
V. Resumo da matéria incluída na pauta da reunião, com a indicação dos Conselheiros que participarem dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em Ata;
VI. Declaração de voto, se requerida;
Art. 48º – As deliberações do CONAM serão tomadas através de votação pela maioria simples dos Conselheiros presentes.
Art. 49º – Os processos de votação serão os seguintes:
Art. 50º – Nas votações secretas ou nominais, será lícito ao Conselheiro alterar seu voto, antes de proclamado o resultado da votação.
Art. 51º – As declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de 01 (um) minuto e deverão ser de viva voz, ou enviadas à mesa por escrito, até o final da reunião, para efeito de registro.
Art. 52º – Poderá o Conselheiro pedir a palavra para o encaminhamento da votação pelo prazo de 01 (um) minuto, inadmitidos os apartes.
Art. 53º– O pedido de alteração terá preferência na votação e, em caso de rejeição, será votada a proposição original.
Art. 54º – Nenhuma proposta de alteração poderá ser apresentada depois de iniciada à votação.
Art. 55º – As deliberações de todas as decisões do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal deverão constar não apenas das atas das reuniões, mas também dos processos a que se referirem, assinadas pela Presidência e pelo relator.
Art. 56º – Vencido o Relator em seu voto, a Presidência designará um revisor, de preferência o autor da proposta de alteração, para redigir o texto aprovado, cuja redação deverá ser submetida ao plenário na reunião seguinte.
§ 1º - Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamado, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação do Plenário.
§ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior, somente será admitido se formulado imediatamente depois de conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
§ 3º - As Deliberações do Plenário, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria dos membros presentes no Plenário não se computando os votos em branco.
§ 4º - O Conselheiro abster-se-á de votar quando se julgar impedido.
Art. 57º – Qualquer cidadão poderá obter informações de interesse público ambiental, mediante requerimento à Secretaria Executiva do CONAM.
Art. 58º – As proposições, resoluções e demais decisões do CONAM serão divulgadas apenas pela Presidência e na sua ausência, pelo substituto legal ou pela decisão do Plenário, através do Diário Oficial do Distrito Federal e, se conveniente, através de outros órgãos de comunicação.
Art. 59º – Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente Regimento, o Conselheiro poderá suscitar questão de ordem no prazo de 03 (três) minutos, vetados os apartes. Parágrafo único – Compete à Presidência ou ao Conselho decidir sobre a pertinência da questão de ordem.
Art. 60º – As decisões sobre a interpretação do presente Regimento, bem como sobre os casos omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.
Art. 61º – As propostas de alteração parcial ou total deste Regimento, somente serão acatados se aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho e deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único – As propostas de alteração antes de acatadas em plenário, deverão, ser assinadas por, no mínimo, 03 (três) Conselheiros e então encaminhadas como proposição.
Art. 62º – Os Órgãos ou Entidades que perderem o seu mandato não serão considerados para efeito de estabelecimento do quorum regimental.
Art. 63º – Na ocorrência de perda de mandato e não havendo preenchimento da vaga, a Secretaria Executiva enviará uma notificação à Entidade, fixando um prazo de 30 (trinta) dias para a realização da eleição de um novo representante, que cumprirá o período restante de mandato.
Art. 64º – Apresentado o projeto de resolução que altere o Regimento, este será distribuído aos Conselheiros para exame e proposição de emendas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião em que será submetido ao Plenário.
Art. 65º – A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal prestará ao CONAM o necessário suporte técnico–administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 66º – Toda dúvida quanto à interpretação e aplicação deste Regimento, ou relacionada com a discussão da matéria, deve ser formulada com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.
Art. 67º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, nos limites de suas atribuições regimentais.
Art. 68º – Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 20/12/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 20/12/2004 p. 16, col. 1