SINJ-DF

DECRETO Nº 28.290, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 28.147, de 18 de julho de 2007, que “dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III § 3º do artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º - O inciso I do artigo 2º do Decreto nº 28.147, de 18 de julho de 2007, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - .....

I – dirigir-se a uma das Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, às unidades do Na Hora, à Gerência de Atendimento ao Contribuinte (GERAC) da Procuradoria Fiscal (PROFIS) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou à Subsecretaria de Fiscalização (SUFIS) da Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal ou órgão que venha a substituí-la na cobrança das taxas oriundas do exercício regular do poder de polícia;”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1 de 19/09/2007 p. 11, col. 2