SINJ-DF

LEI Nº 4.016, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O percentual a que se refere o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, passa a ser de 210% (duzentos e dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2007, e de 230% (duzentos e trinta por cento) a partir de 1º de novembro de 2007.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 2007

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1 de 24/09/2007 p. 1, col. 2