Altera o Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que Institui o Livro Fiscal Eletrônico que substitui os livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005. (1ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996 e considerando o disposto no Ato COTEPE 35/05, de 5 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, fica alterado como segue:
I - O parágrafo único do artigo 1º passa a vigorar como § 1º com a seguinte redação:
“Art.1º ........
§ 1º Entende-se como Livro Fiscal Eletrônico - LFE a escrituração fiscal do contribuinte composta do conjunto de informações constantes dos livros fiscais relacionados no caput registradas, validadas e enviadas através do aplicativo oficial desenvolvido e disponibilizado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, de acordo com o Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, e relativas ainda:
I - aos documentos fiscais discriminados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;
II - aos lançamentos contábeis;
III - às demonstrações contábeis;
IV - aos documentos de informações econômico-fiscais;
V - a outras informações de interesse do Fisco.
II – Fica acrescentado ao artigo 1º o § 2º com a seguinte redação:
“Art. 1º.........................
................................
§ 2º O Livro Fiscal Eletrônico de que trata o § 1º, para todos os efeitos:
I - constituirá declaração de débito quando houver imposto a recolher;
II - suprirá a guia de informação e apuração, constante no artigo 41 da Lei nº 1.254, de 11 de novembro de 1996.” (AC)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 2007.
119° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1 de 11/10/2007 p. 22, col. 2