SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 6

Altera a redação dos arts. 213, 214 e 215 do Regimento Interno, que tratam de encargos moratórios e parcelamento de débitos e multas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 2º, II, 13, I, n, e 69 a 71 de seu Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no Processo nº 00600-00003525/2021-61; e

Considerando a necessidade de ajuste do disposto nos arts. 213, 214 e 215 do Regimento Interno para possibilitar a harmonização normativa e a otimização do trâmite processual relativo aos parcelamentos de débitos e multas, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º Inserem-se o parágrafo único no art. 213 e o § 2º no art. 215, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 214 e as alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 215, bem assim ficam alterados o caput do art. 214 e seu § 3º e o caput do art. 215 e seu § 1º e incisos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 213. ..............................................................................................

Parágrafo único. O pagamento tempestivo da multa, sem interposição de recurso, ainda que de forma parcelada, implicará no desconto de trinta por cento no valor da penalidade, sendo o desconto revertido na hipótese de cancelamento do parcelamento por inadimplência.

Art. 214. Os débitos e multas imputados pelo Tribunal poderão, a critério do interessado, ser recolhidos de forma parcelada, nos termos da legislação do Distrito Federal aplicável aos parcelamentos de créditos de natureza não tributária.

§ 1º suprimido

§ 2º suprimido

§ 3º O parcelamento implementado mediante desconto em folha de pagamento observará, ainda, as disposições legais aplicáveis ao caso.

Art. 215. O recolhimento parcelado da obrigação de forma espontânea implica confissão da dívida apurada.

§ 1º O recolhimento mensal do valor devido deverá ser efetuado:

I – mediante Documento de Arrecadação – DAR emitido a favor do tesouro distrital, no caso de ressarcimento de dano causado a órgão da administração direta ou de multa aplicada pelo Tribunal;

II – à própria entidade prejudicada, quando se tratar de dano causado a ente da administração indireta, encaminhando-se a comprovação do recolhimento ao Tribunal.

a) suprimido

b) suprimido

§ 2º Se o responsável for servidor público distrital, esse poderá providenciar junto ao órgão ou à entidade em que esteja lotado o desconto mensal do valor devido em folha de pagamento, na forma da lei.”

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 23 de março de 2022.

PAULO TADEU

Presidente

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

Conselheiro-Relator | Vice-Presidente

MANOEL DE ANDRADE

Conselheiro

RENATO RAINHA

Conselheiro

MÁRCIO MICHEL

Conselheiro

ANDRÉ CLEMENTE

Conselheiro

DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE

Representante do Ministério Público junto ao TCDF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1, 2 e 3 de 11/04/2022 p. 29, col. 2