(revogado pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)
(Autoria do Projeto: Deputado Batista das Cooperativas)
Dispõe sobre a política de adequação de unidades habitacionais populares, cria o CHEQUEMORADIA no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As unidades habitacionais consideradas inadequadas constarão de política de adequação de moradias populares, a ser desenvolvida pelo Poder Executivo, na forma desta Lei.
Art. 2º A política de adequação de moradias populares estimulará e incentivará:
I – a ampliação de unidades habitacionais;
II – a construção de sanitários como parte integrante da unidade habitacional;
III – as ligações de água, esgoto e energia elétrica;
IV – o acabamento da construção, especialmente reboco, pintura e calçadas;
V – escrituração do imóvel no cartório de registro de imóveis.
Art. 3º Para efetivação do previsto nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a valer-se do Fundo de Moradia Popular e a criar linha de crédito para aquisição de material de construção.
Art. 3º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a conceder subsídio para a construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais unifamiliares caracterizadas como habitação de interesse social e amparadas pelo Programa Habitacional da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF e pelos programas sociais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
§ 1º A aprovação e a liberação do crédito ficam condicionadas à aprovação prévia da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente sobre a proposta do interessado, opinando sobre o projeto e orçamento específicos e sobre a situação do interessado quanto aos demais requisitos.
§ 1º O subsídio de que trata o caput será concedido na forma, condições e limites estabelecidos nesta Lei e constituirá crédito outorgado a pessoas jurídicas regularmente estabelecidas no Distrito Federal que tenham por atividade comercial a venda de mercadorias do ramo da construção civil. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
§ 2º O crédito de que trata este artigo será concedido com prazo de no mínimo três anos, sem juros e com correção anual do saldo devedor efetuada pelo Índice Nacional de Preços da Construção Civil – INCC-DF.
§ 2º O crédito outorgado autorizado por este artigo corresponderá ao valor do subsídio, destinado às aquisições de qualquer das mercadorias ou materiais de construção relacionados à melhoria e construção de habitação de interesse social, e poderá ser utilizado para o pagamento de tributos de competência do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
§ 3º Cabe ao Banco de Brasília S.A. a operacionalização dos referidos empréstimos, cujos recursos serão disponibilizados no orçamento do Distrito Federal, anualmente, devendo as amortizações respectivas reverter ao Fundo de Moradia Popular.
§ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo especificará as mercadorias, equipamentos ou materiais de construção a serem adquiridos pelos beneficiários do Programa com o subsídio que lhes for concedido, bem como o procedimento para a utilização do crédito outorgado como forma de pagamento dos tributos distritais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
§ 4º O crédito concedido será transferido para o cartão CHEQUEMORADIA, o qual somente poderá ser utilizado em lojas de material de construção previamente credenciadas no programa.
§ 4º O subsídio concedido terá o seu valor expresso no Cheque-Moradia, instrumento destinado à operacionalização do Programa Habitacional do Distrito Federal, emitido em nome de pessoas físicas ou jurídicas, em valor único, permitido o seu fracionamento em parcelas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
Art. 4º As metas e os recursos financeiros para execução do disposto nesta Lei serão alocados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, por proposta do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 4º Farão jus à concessão do benefício as pessoas físicas beneficiárias do Programa Habitacional do Distrito Federal, bem como os integrantes do Cadastro Único dos Programas Sociais do Distrito Federal, com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, incluindo-se os servidores públicos civis e militares. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
§ 1º Para a construção da unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
§ 2º Para a reforma ou ampliação de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por serviço, permitindo-se a soma de serviços até o limite máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
§ 3º Os subsídios de que trata este artigo serão concedidos apenas uma vez para cada serviço a ser executado, por beneficiário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
§ 4º Entendem-se como qualificação de unidade habitacional as obras de acabamento tais como reboco, pintura, execução de calçadas, bem como o pagamento de taxas relativas à escrituração do imóvel. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios de cooperação técnica com entidades nãogovernamentais, associações e cooperativas para prestação de assistência técnica aos interessados, especialmente para elaboração de projetos e orçamentos, para execução ou orientação quanto à construção.
Art. 5º Relativamente às obras executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela CODHAB/DF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
§ 1º O subsídio mencionado nesta Lei é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de cooperação técnica com entidades não-governamentais, associações e cooperativas para prestação de assistência técnica aos interessados, especialmente para elaboração de projetos e orçamentos e para execução ou orientação quanto à construção. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
Art. 6º Considera-se unidade habitacional inadequada, para os fins desta Lei, a moradia cuja construção apresente uma das seguintes deficiências:
I – densidade excessiva de moradores, que represente mais de três moradores por dormitório;
II – falta de acesso à infra-estrutura de água, esgoto e energia elétrica;
III – ausência de unidade sanitária domiciliar interna;
IV – acabamento da construção com ausência de reboco, calçadas e pintura ou que apresente estado adiantado de depreciação;
V – ausência de escritura pública do imóvel.
§ 1º Sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal, caberá à CODHAB fiscalizar o correto enquadramento do interessado aos dispositivos desta Lei e a adequada aplicação dos recursos do Programa Cheque-Moradia pelo beneficiário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
§ 2º O beneficiário que desviar ou aplicar indevidamente os recursos do Programa ChequeMoradia ficará impedido de ser atendido por qualquer programa habitacional do Distrito Federal, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
Art. 7º A política de adequação de moradias habitacionais atenderá a famílias com renda de até três salários mínimos, residentes no Distrito Federal há pelo menos cinco anos, que não possuam outro imóvel residencial.
Art. 7º Para fins de recebimento do subsídio instituído pela presente Lei, o beneficiário deverá atender às seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
I – não possuir outro imóvel no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
II – ter família constituída com, no mínimo, dois integrantes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
III – ser maior de dezoito anos ou empregado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
IV – comprovar vínculo de residência no Distrito Federal de, no mínimo, cinco anos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
§ 1º A concessão do subsídio dependerá do atendimento a todas as condições técnicas e sociais estabelecidas pela CODHAB/DF e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
§ 2º O beneficiário do Programa Cheque-Moradia deverá, ainda, apresentar cópia do cartão de vacina atualizado e comprovante de matrícula dos filhos em estabelecimento de ensino, se tiver filhos menores de idade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
§ 3º Os subsídios do Programa Cheque-Moradia serão concedidos, preferencialmente, em nome da mulher. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
§ 4º Oitenta por cento dos recursos do Programa Cheque Moradia serão destinados prioritariamente para adequação de unidades habitacionais localizadas nas regiões administrativas de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
§ 5º A CODHAB dará ampla publicidade, no órgão oficial de divulgação do Governo do Distrito Federal e em seu sítio na rede mundial de computadores, ao edital anual de abertura das inscrições para o Programa Cheque-Moradia e, após o encerramento do prazo de inscrição, publicará lista com a ordem classificatória dos beneficiados, para cuja classificação serão considerados, nesta ordem, os seguintes critérios: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
I – menor renda familiar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
II – maior número de filhos menores de idade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
III – existência de filho com deficiência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
IV – menor tamanho da unidade habitacional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
V – maior tempo de residência no Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de 2007
119° da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201 de 18/10/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1 de 18/10/2007 p. 1, col. 2