(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria a Área de Regularização de Interesse Social – ARIS DNOCS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Para os fins da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, em especial do disposto nos seus artigo 2º, § 6º, e artigo 53-A, bem como do artigo 32, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, o parcelamento urbano denominado Área de Regularização de Interesse Social – ARIS DNOCS, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, é declarado Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.
Art. 2º - A Área de Regularização de Interesse Social – ARIS DNOCS compreende a área hoje ocupada pelo assentamento do mesmo nome, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
§ 1º Para efeito da regularização da área ocupada, fica desafetada a área de 57.658,91 m2 (cinqüenta e sete mil seiscentos e cinqüenta e oito metros quadrados e noventa e um decímetros quadrados), sendo 43.145,22 m2 (quarenta e três mil cento e quarenta e cinco metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados) ao sul da Subzona Habitacional 8 e 12.091,88 m2 (doze mil e noventa e um metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados) a oeste da Subzona Habitacional 8 e 2.421,81 m2 (dois mil quatrocentos e vinte e um metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados) a leste da Subzona Habitacional 8, complementando a área destinada ao assentamento da ARIS DNOCS.
§ 2º A área da ARIS DNOCS é definida pela poligonal compreendida ao norte pela rodovia BR-020, ao sul pela DF-440, a leste pela Subzona Industrial 2 e a oeste pela Subzona Industrial 1, conforme descrição constante no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 3º A área delimitada no § 2º é integrante da Zona Urbana de Consolidação estabelecida pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT do Distrito Federal.
§ 4º O percentual de área pública destinado às praças e equipamentos comunitários e coletivos será de 15% (quinze por cento).
§ 5º A área mínima para os lotes residenciais unifamiliares será de 90m2 (noventa metros quadrados).
§ 6º Os usos permitidos na área são:
II – coletivo, antigo institucional;
III – comercial e de prestação de bens e serviços de abrangência local;
IV – misto, comercial e residencial.
§ 7º Os parâmetros urbanísticos para regularização do DNOCS são:
I – coeficiente de aproveitamento básico para os lotes residenciais unifamiliares igual a 1,4 (um inteiro e quatro décimos);
II – coeficiente de aproveitamento básico para os lotes de uso coletivo (institucional) igual a 1,2 (um inteiro e dois décimos);
III – coeficiente de aproveitamento básico para os lotes comerciais, de prestação de bens e serviços e mistos de abrangência local igual a 2 (dois).
Art. 3º - O Poder Executivo do Distrito Federal tomará as providências necessárias para a realização dos estudos ambientais e aprovação do parcelamento do solo na área da ARIS DNOCS.
Art. 4º - O Poder Executivo providenciará a implantação da infra-estrutura básica da ARIS DNOCS, nos termos permitidos pelo art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.766, de 1979, com redação da Lei nº 9.786, de 1999, a qual consistirá, no mínimo, na implantação de vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Art. 5º - O projeto urbanístico do parcelamento deverá contemplar as restrições físico-ambientais e medidas mitigadoras recomendadas pelo Relatório de Impacto Ambiental Complementar – RIAC e que façam parte da licença ambiental, devendo, em conseqüência, ser removidas as edificações erigidas em áreas consideradas de risco, de preservação ambiental e aquelas que interferem com o projeto urbanístico.
Art. 6º - Em virtude do relevante interesse público e social e por se tratar de área ocupada por população de baixa renda, o Governo do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e da Medida Provisória 2.220, de 4 de setembro de 2001, realizará a titulação dos lotes por meio de termo administrativo de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU.
§ 1º Os contratos de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU de que trata este artigo enquadram-se nos parâmetros exigidos pelo art. 48 da Lei nº 10.257, de 2001, tendo, pois, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública e constituindo títulos de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamento habitacional.
§ 2º Poderão celebrar contratos de concessão de direito real de uso com o Distrito Federal os atuais ocupantes da área de que trata esta Lei Complementar, desde que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I – ter ocupado a área em data anterior a 31 de março de 2007;
II – comprovar ser maior de dezoito anos ou emancipado na forma da lei;
III – residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos consecutivos;
IV – não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V – possuir renda familiar igual ou inferior a cinco salários mínimos.
§ 3º Aqueles que ocuparam a área de que trata esta Lei Complementar em data posterior a 31 de março de 2007 não terão direito de celebrar contrato de concessão de direito real de uso com o Distrito Federal, não sendo permitida a sua permanência na área.
§ 4º A realocação dos ocupantes será realizada, preferencialmente, em área dentro da poligonal referida no art. 2º, § 2º, desta Lei Complementar.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de 2007
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1 de 18/10/2007 p. 5, col. 1