(revogado pelo(a) Resolução 243 de 20/04/2017)
(revogado pelo(a) Resolução 225 de 25/03/2011)
EMENTA: Dispõe sobre cláusulas que devem integrar os instrumentos públicos e/ou particulares de Compra e Venda, Concessão de Direito Real de Uso de imóveis em Licitação Pública, conforme estabelece a Lei 8.666/1993 e/ou Venda Direta nos termos da Lei 9.262/1996 e dá outras providências.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, no uso de suas atribuições estatutárias e legais, tendo em vista as informações contidas no Processo nº 111.000.924/2003 e;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das diretrizes administrativas da Terracap, particularmente no que se refere às operações de comercialização de imóveis, atividade precípua desta Empresa;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequar as normas vigentes à atual situação do mercado imobiliário;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nºs 8.666 de 21 de junho de 1993, nº 9.262 de 12 de janeiro de 1996, nº 10.931 de 02 de agosto de 2004 e o Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, notadamente legalidade, celeridade, moralidade, publicidade, eficácia e economicidade;
CONSIDERANDO a premente necessidade do Poder Público atuar efetivamente na regularização de ocupações de áreas e/ou imóveis públicos, RESOLVE:
DA PARTICIPAÇÃO EM CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 1º - Poderão participar das Licitações Públicas realizadas pela Terracap, pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer parte do território nacional, exceto os diretores, membros efetivos e suplentes da Comissão Permanente de Licitação de Imóveis e dos Conselhos de Administração e Fiscal desta Empresa.
Parágrafo Único - Fica a Diretoria Colegiada da Terracap autorizada a alterar a data da licitação, revogá-la no todo ou em parte, excluir itens em qualquer fase do procedimento licitatório - em data anterior à homologação do resultado - sem que caiba ao(s) licitante(s) ressarcimento ou indenização de qualquer espécie.
Art. 2º - O licitante interessado, antes de preencher sua proposta de Compra e/ou Concessão de Uso, deverá inspecionar o(s) lote(s) de seu interesse para inteirar-se das condições e do estado em que se encontra(m), podendo recorrer à Gerência de Comercialização da Terracap, para obter maiores informações e croqui de localização do imóvel.
Art. 3º - Em se tratando de participação em Licitação Pública para aquisição de imóvel unifamiliar (lote com destinação residencial), ou Concessão de Direito Real de Uso, fica limitada a homologa- ção de apenas um item para cada licitante, de acordo com a proposta mais vantajosa para a Empresa.
Parágrafo Único – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da Terracap.
Art. 4º - O(s) ocupante(s) de imóvel(is) constante(s) do(s) Editais de Licitação Pública da Terracap, participando do procedimento licitatório, terá(ão) o direito de preferência à aquisição do(s) mesmo(s), no valor da melhor oferta. Não sendo o ocupante o vencedor, o direito de preferência poderá ser exercido desde que feito por escrito no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a realização da Licitação Pública, sob pena da perda do direito de aquisição e/ou à Concessão de Direito Real de Uso, sendo declarado vencedor aquele que ofereceu melhor oferta.
I - Em se tratando de direito de preferência e na hipótese da participação em licitação de dois ou mais ocupantes de um mesmo imóvel, com apresentação de proposta em separado, a definição do detentor de tal prerrogativa será feita de acordo com os seguintes critérios:
a) - Será vencedor aquele licitante que tiver instrumento particular e/ou público de ocupação e/ou autorizativo da ocupação, ainda que vencido, emitido pela Terracap ou por qualquer outro órgão do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal e/ou da União;
b) - Na hipótese de nenhum dos ocupantes possuir instrumento de ocupação e/ou autorizativo da Terracap ou qualquer outro órgão do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal e/ou da União, terá direito de preferência o ocupante mais antigo do imóvel licitado, devidamente comprovado;
c) - Na impossibilidade de comprovação por meio de instrumento de ocupação e/ou autorizativo, ou de quem seja o ocupante mais antigo, será vencedor da licitação o licitante ocupante da maior parte do imóvel;
d) - Aplicados os critérios definidos nos tópicos “a”, “b” e “c”, e permanecendo-se mais de um licitante na condição de exercer o direito de preferência, será considerado empate e, nesta hipótese o vencedor será definido por sorteio nos termos do artigo 47 desta Resolução.
Parágrafo 1º - Não será permitido o exercício do direito de preferência nas condições deste artigo quando o ocupante participar da licitação de forma associada e/ou consorciada com terceiros não ocupantes.
Parágrafo 2º - Em se tratando de imóveis com destinação unifamiliar (residencial), o direito de preferência ficará condicionado aos requisitos do art. 3º.
Parágrafo 3º - Fica sob a responsabilidade do licitante vencedor, quando se tratar de imóvel (is) ocupado(s), arcar com a desocupação do(s) mesmo(s), pagar os impostos e taxas existentes sobre o imóvel em atraso, bem como indenizar o legítimo proprietário das benfeitorias.
Parágrafo 4º - A Terracap se exime de qualquer responsabilidade pelas negociações no tocante à indenização e à desocupação de imóvel(is), nas condições deste artigo.
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 5º - Os imóveis objeto de Compra e Venda, por Concorrência Pública e/ou Venda Direta nos termos da Lei 9.262/1996, terão seus preços pagos da seguinte forma:
Parágrafo 1º - Para venda em Licitação Pública, se a vista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação da homologação do resultado da licitação;
Parágrado 2º - Para venda Direta nos termos da Lei 9.262/1996 com opção para pagamento a vista, este deverá ser feito nos prazos estabelecidos em Edital de homologação da venda.
Parágrafo 3º - A prazo, nas seguintes condições:
I – em se tratando de licitação pública o valor da entrada inicial será definido conforme a Lei 8.666/1993, com o mínimo de 5% (cinco por cento) como sinal e princípio de pagamento do valor ofertado, a ser pago nas condições estabelecidas nas normas editalícias;
II - para venda direta nos termos da Lei 9.262/1996, a primeira parcela será considerada como sinal e princípio de pagamento e deverá ser paga no ato da assinatura do Controle de Operações de Imóveis, e/ou dentro do prazo máximo constante da publicação da homologação por parte da Diretoria Colegiada;
III - o saldo devedor poderá ser financiado nos termos da Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004, em até 240 (duzentos e quarenta) meses, definido em Edital, de acordo com a conveniência administrativa e comercial da Diretoria Colegiada da Terracap;
IV para venda nos termos da Lei 9.262/1996 –Venda Direta, com a opção de financiamento através do BRB ou outra instituição bancária, o comprador estará sujeito aos critérios da Instituição Financeira.
Art. 6º - Para Concessão de Direito Real de Uso, por meio de Licitação Pública, com base na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, o pagamento será efetuado na forma de retribuição mensal de uso, com taxa mínima de 0,2% (zero vírgula dois por cento), calculada sobre o valor de avaliação constante do edital.
Art. 7º - Para os vencedores, em se tratando de Concessão de Direito Real de Uso, o valor depositado a título de caução será retido pela Terracap, para posterior dedução na(s) parcela(s) vincenda(s), observado o valor de retribuição mensal constante na proposta apresentada à Comissão de Licitação;
Art. 8º - Para todas as modalidades de financiamento as prestações serão mensais e sucessivas, cujo financiamento será através do “Sistema Price de Amortização”, com base na legislação vigente, vencendo a primeira em até 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento para pagamento da entrada inicial e/ou princípio de pagamento.
Art. 9º - Na hipótese de a Terracap ficar impedida de lavrar a escritura pública de compra e venda e/ou de Concessão de Direito Real de Uso do imóvel, no prazo estabelecido em edital e/ou em publicação específica, por culpa somente a ela imputada, o pagamento da primeira prestação e/ou taxa de Concessão de Direito Real de Uso vencerá dentro do prazo de até 30 (trinta) dias após a lavratura do instrumento público, mantendo-se as atualizações monetárias previstas no respectivo edital.
METODOLOGIA DO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR INICIAL
Art. 10 - Em se tratando de venda, considerar-se-á como saldo devedor inicial a financiar o valor ofertado em real ou de avaliação no caso de venda direta, deduzido o valor da entrada consignado na proposta de compra ou da primeira prestação, quando esta for considerada entrada e/ou princípio de negócio.
Art. 11 – Sobre o saldo devedor/valor da operação, incidirão juros nominais de até 12% (doze por cento) ao ano, devendo ser definido em Edital e/ou Decisão da Diretoria Colegiada, conforme o interesse e conveniência da administração, bem como, atualização monetária mensal, corrigindose, conseqüentemente, o valor da prestação a partir da data da apresentação da proposta e/ou da assinatura da proposta de compra, quando se tratar de venda direta, aplicando-se a variação relativa do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), calculado de acordo com a variação “Pro-Rata Tempore Die”. Na hipótese de extinção deste indicador, será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE).
Parágrafo 1º – Para as vendas com prazo de financiamento inferior a 36 (trinta e seis) meses, a atualização monetária será anual, não podendo atualizar monetariamente as vendas com prazo inferior a 12 (doze) meses, nos termos da legislação vigente;
Parágrafo 2º – Em se tratando de venda por meio de licitação pública de imóveis com destinação residencial unifamiliar, o pagamento do financiamento poderá ser feito por meio de consignação em folha de pagamento, e neste caso, sobre o saldo devedor incidirão juros nominais de 6% (seis por cento) ao ano, mantendo-se a atualização monetária nos termos deste artigo;
Parágrafo 3º – Para venda direta, nos termos da Lei nº 9.262/1996, de lotes com destinação residencial unifamiliar, em parcelamentos irregulares (condomínios), incidirão juros nominais de 3% (três por cento) ao ano, mantendo-se a atualização monetária nos termos deste artigo;
Parágrafo 4º – A aplicação da taxa de juros prevista no Parágrafo Segundo deste artigo, ficará sujeita à assinatura de Contrato e/ou Convênio com o Órgão/Empresa de origem do servidor/ empregado participante da licitação, contendo a definição das condições para desconto em folha de pagamento, bem como, a transferência dos valores para que a Terracap faça a compensação contábil e a baixa das parcelas do financiamento.
CÁLCULO DE PRESTAÇÕES, TAXAS, RETRIBUIÇÕES, MULTAS E ATUALIZAÇÕES
Art. 12 - Calcula-se o valor nominal da prestação de acordo com o “Sistema Price de Amortização”, considerando a taxa de juros equivalente prevista em edital e/ou Decisão específica da Diretoria Colegiada, o prazo de financiamento e o saldo devedor a financiar, nos termos constantes nas normas editalícias.
Art. 13 - No caso de atraso no pagamento das prestações e/ou retribuições pela Concessão de Direito Real de Uso, serão elas acrescidas de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, bem como a incidência de atualização monetária de acordo com a variação relativa do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), ocorrida entre o início do atraso até a data do efetivo pagamento. Na hipótese de extinção deste indicador, será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE).
Art. 14 – O atraso no pagamento das prestações e/ou retribuição pela Concessão de Direito Real de Uso, faculta a Terracap rescindir e/ou executar o contrato de compra e venda e/ou Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 15 - Na hipótese de a Terracap ficar impedida de proceder o recebimento do pagamento do preço ofertado ou da entrada inicial e/ou de lavrar a Escritura Pública de Compra e Venda e/ou de Concessão de Direito Real de Uso, decorrente de decisão judicial, no prazo estabelecido nas normas de venda, o valor do imóvel constante da proposta de compra e/ou Concessão de Direito Real de Uso ofertado pelo licitante vencedor, ou do valor da avaliação quando se tratar de venda direta, será atualizado monetariamente, na forma prevista nas normas editalícias.
Art. 16 - Decorridos três (03) meses sem o pagamento das prestações e/ou retribuições pela Concessão de Direito Real de Uso, far-se-á nova avaliação do imóvel ou a atualização monetária do valor ofertado e adotar-se-á, para efeito de alienação/Concessão de Direito Real de Uso, o maior dentre os valores encontrados.
Art. 17 - As condições de pagamento do valor nominal ofertado serão aquelas constantes da proposta de compra e/ou Concessão de Direito Real de Uso apresentada à Comissão de Licitação ou do Laudo de Avaliação, quando se tratar de venda direta nos termos da Lei 9.262/1996, ficando vedada qualquer alteração no seu conteúdo, ressalvado o disposto nos Artigos 18 e 19.
Art. 18 - O licitante vencedor poderá requerer à Comissão de Licitação Pública para Venda de Imóveis, anteriormente à homologação do resultado da Licitação por parte da Diretoria Colegiada, propondo alteração das condições de pagamento da Proposta de Compra apresentada, quando for para aumentar o percentual de entrada e/ou reduzir a quantidade de parcelas, observadas as demais normas editalícias.
Parágrafo Único – Em caso de venda direta com base na Lei n.º 9.262/1996, havendo interesse poderá o comprador requerer alteração das condições de pagamento, até a data da assinatura do Controle de Operação de Imóveis, quando para redução do prazo inicialmente previsto.
Art. 19 – Em se tratando de venda em licitação e/ou direta nos termos da Lei n.º 9.262/1996, o outorgado(a) comprador(a) poderá quitar ou amortizar o saldo devedor, mediante a atualização monetária, de acordo com a variação “Pró-Rata Tempore Die” do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), calculado entre a data base da apresentação da proposta ou da última atualização até o dia da efetiva quitação ou amortização acrescida dos juros equivalentes ao financiamento, embutido na prestação referente ao mês em que estiver sendo efetuada a antecipação. Na hipótese de extinção deste indicador, será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCAE (IBGE) e IPC (FIPE).
DA CAUÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO PÚBLICA
Art. 20 - As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar de licitação pública para compra de imóveis, deverão comprovar o recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor da avaliação do terreno, expresso no respectivo edital, até o último dia útil anterior ao da licitação, em qualquer agência do BRB - Banco de Brasília S/A, em moeda corrente do País.
Parágrafo 1º – Em se tratando de proposta para a obtenção de Concessão de Direito Real de Uso, o valor da caução será de 1% (um por cento) do valor da avaliação do terreno, expresso no edital, a ser depositado até o último dia útil anterior ao da licitação, em qualquer agência do BRB, em moeda corrente do País.
Parágrafo 2º - A comprovação de recolhimento da caução em espécie ou em cheque, será mediante autenticação mecânica por parte do BRB - Banco de Brasília S/A, ou por transferência/depósito junto ao BRB na conta caução da Terracap, até a data prevista em edital, e deverá ser feita em dia, hora e no local indicado no respectivo edital.
Art. 21 – Em se tratando de venda em licitação pública, na oportunidade em que for formalizada a transação, o valor caucionado pelo licitante vencedor constituir-se-á em parte da entrada inicial ou como parte do total da operação à vista.
Parágrafo Único - No caso de retribuição pela Concessão de Direito Real de Uso, o valor caucionado será considerado crédito e princípio de negócio, devendo ser deduzido nas retribuições a vencer.
Art. 22 - O formulário próprio para recolhimento da caução é parte integrante da proposta de compra e/ou Concessão de Direito Real de Uso, e encontra-se à disposição dos interessados em qualquer agência do BRB - Banco de Brasília S/A, nas Administrações Regionais e no Edifício Sede da Terracap. As instruções de preenchimento das propostas de compra e ou Concessão de Direito Real de Uso, deverão, obrigatoriamente, constar dos respectivos editais de licitação.
Art. 23 - Caso o participante tenha caucionado valor para item excluído, poderá o mesmo fazer opção para um outro item, desde que o valor depositado seja igual ou superior ao valor da caução do novo item pretendido. Neste caso, deverá o licitante preencher novo formulário de proposta de compra e/ou Concessão de Direito Real de Uso e anexá-lo à proposta originária que contém o valor caucionado atestado/autenticado pelo banco.
Art. 24 - Os valores caucionados serão depositados em conta especial no BRB - Banco de Brasília S/A (conta caução), não sendo utilizados ou movimentados e não sofrerão qualquer atualização monetária em benefício do caucionante ou da Terracap, estando sujeito, ainda, a incidências de taxas e/ou impostos de acordo com as normas financeiras/bancárias.
DA DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO
Art. 25 - O licitante não vencedor, inclusive aquele desclassificado, ou que caucionar, mas não apresentar proposta terá a sua caução liberada no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação da homologação do resultado da licitação no DODF, prevista nas normas editalícias, na agência constante da proposta de compra/Concessão de Direito Real de Uso ou na agência 121 - BRB - Terracap, caso não seja informado o campo mencionado, mediante a apresentação da 4ª via da proposta de compra/Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 26 - Será devolvida, mediante requerimento da parte interessada, sem juros ou qualquer reajuste, a caução que deixar de ser resgatada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados do 8º (oitavo) dia útil subseqüente ao da realização da licitação pública, observando-se o disposto no respectivo edital.
Art. 27 – Após, decorridos 90 (noventa) dias da data do recolhimento da caução, na eventualidade de não ter sido resgatada pelo licitante a importância caucionada será destinada aos cofres da Terracap a título de “Receita de Operações Comerciais”.
Parágrafo Único - O disposto no artigo 27 não se aplicará àqueles licitantes que forem penalizados, na forma prevista nas normas editalícias, hipótese em que os valores correspondentes serão revertidos aos cofres da Terracap, a título de “Receita de Operações Comerciais”.
DA PROPOSTA DE COMPRA E/OU CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO EM LICITAÇÃO PÚBLICA
Art. 28 - As propostas de compra e/ou Concessão de Direito Real de Uso, com validade de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data da realização da Licitação Pública, deverão ser preenchidas corretamente e de modo claro e legível (preferencialmente digitadas ou em letra de forma), devidamente assinadas, observadas, ainda, as instruções que acompanham o respectivo edital.
Art. 29 - A primeira via da proposta de compra e/ou Concessão de Direito Real de Uso, será entregue, obrigatoriamente, à Comissão de Licitação, devidamente fechada, no dia, horário e local previamente estabelecidos no respectivo edital.
Art. 30 - A proposta de compra/Concessão de Direito Real de Uso do licitante deverá conter ainda:
I - valor oferecido em algarismo e por extenso, que deverá ser igual ou superior ao preço mínimo constante do edital;
II - item em algarismo e por extenso, podendo ser colocado o endereço do imóvel pretendido no lugar do item por extenso;
III - caução, nos termos estabelecidos nas normas editalícias;
Parágrafo Único - No caso da participação de mais de um interessado na mesma proposta de compra/Concessão de Direito Real de Uso, deverá constar no campo 16 do formulário “proposta de compra”, o nome de um deles com a indicação “e outro(s)”, qualificando no verso os demais. Todos os participantes deverão assinar a proposta de compra/Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 31 - As propostas que deixarem de mencionar as condições de pagamento ou informar condições diferentes daquelas estabelecidas nas respectivas normas editalícias, serão consideradas pela comissão de Licitação como “a prazo”, nas condições mencionadas no edital e conforme o item concorrido.
Art. 32 - O não preenchimento do valor oferecido e/ou do item (em algarismo e por extenso), ou o endereço do imóvel pretendido no lugar do item por extenso, implicará a desclassificação da Proposta de Compra/Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 33 - Na hipótese de discordância entre a expressão numérica e por extenso do valor oferecido, prevalecerá este último, o mesmo ocorrendo quando se tratar de discordância entre o número do item em algarismo e o por extenso. Se o valor por extenso ou o item forem considerados como incorretos, haverá desclassificação da proposta de compra pela Comissão de Licitação.
Art. 34 - Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital, nem preço ou vantagem baseados nas ofertas dos demais licitantes.
Art. 35 - Na licitação os proponentes poderão ser representados por procuradores, mediante a apresentação do respectivo instrumento público, em original ou cópia autenticada, contendo poderes gerais para tal fim. A procuração deverá conter expressamente poderes para receber citação.
Parágrafo Único - O procurador não poderá representar mais de 1 (um) licitante, exceto quando se tratar de licitantes para o mesmo item, ficando expresso e ajustado que a inobservância desta exigência implicará a desclassificação automática de todas as propostas porventura apresentadas.
Art. 36 - É vedada a apresentação de mais de uma proposta para um mesmo item pela mesma pessoa física ou jurídica, associada ou não.
Art. 37 - Cada interessado poderá apresentar o número de propostas que lhe convier, devendo recolher o valor total das cauções correspondentes aos itens pretendidos, sob pena de desclassificação da proposta de compra/Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo 1º - Tratando-se de lotes de destinação unifamiliar (residencial), a Diretoria Colegiada da Terracap poderá limitar a homologação de itens para cada licitante;
Parágrafo 2º - A cada licitante, exceto para os casos previamente estipulados pela Diretoria Colegiada e devidamente informados nas normas editalícias, serão homologados tantos e quantos os itens em que se consagrar vencedor, sendo obrigatória a formalização do negócio, sob pena de perda das cauções, conforme estabelecido no respectivo edital.
DOS PRAZOS
Art. 38 - O licitante vencedor e/ou comprador nos termos da Lei n.º 9.262/1996, terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, para assinar no Cartório indicado a escritura pública de compra e venda e/ou de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 39 - Na contagem dos prazos estabelecidos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Art. 40 - Só se iniciam e vencem prazos estabelecidos, em dia de expediente da Terracap.
Art. 41 - O expediente da Terracap se dará em horário comercial.
Art. 42 - Não se admitirá prorrogação dos prazos estabelecidos, salvo em casos previstos, ou quando os vencimentos ocorrerem nos sábados, domingos e feriados, hipótese em que ficarão prorrogados, automaticamente, para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 43 – Os prazos de pagamento deverão ser estipulados nos respectivos editais, bem como os prazos para apresentação de recursos administrativos.
DA COMISSÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 44 – As análises das vendas diretas e/ou por licitações da Terracap, serão realizadas por Comissão instituída por ato do seu Presidente.
Art. 45 – Em se tratando de Licitação Pública a Comissão, na data prefixada nos respectivos editais, executará a primeira etapa de seus trabalhos, procedendo:
I - abertura dos trabalhos, conferência e leitura das propostas de compra/Concessão de Direito Real de Uso;
II - desclassificação dos licitantes que descumprirem as normas do edital;
III - encerramento dos trabalhos.
Art. 46 - A Comissão terá prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de realização da licitação, para executar a segunda etapa de seus trabalhos, procedendo:
I - conferência final dos documentos apresentados;
II - desclassificação dos licitante, objeto de penalizações, bem como daqueles que, apesar de descumprirem as demais normas do edital não tenham sido desclassificados pela Comissão, quando da primeira etapa dos seus trabalhos;
III - elaboração de relatório detalhado dos seus trabalhos, contendo os nomes e endereços dos licitantes classificados vencedores e os desclassificados em função do preço oferecido, ou daqueles desclassificados em virtude de descumprimento das normas do edital, encaminhando-o ao Diretor de Desenvolvimento e Comercialização, com vistas à Diretoria Colegiada, para que seja homologado o resultado da licitação;
Parágrafo Único - Em se tratando de venda direta nos termos da Lei n.º 9.262/1996, a comissão após receber os processos devidamente instruídos pela Gerência de Comercialização, fará a análise final e, se de acordo com as normas de venda publicadas em Edital específico, apresentará relatório individual ou coletivo à Diretoria de Desenvolvimento e Comercialização - DICOM, com vistas à Diretoria Colegiada, para deliberação quanto a homologação da venda.
DO JULGAMENTO DAS VENDAS POR LICITAÇÃO PÚBLICA
Art. 47 - Será declarado vencedor, em relação a cada item, o licitante que maior preço oferecer, prevalecendo, em caso de empate, a oferta para pagamento à vista. Sendo todas as propostas a prazo, prevalecerá a de maior percentual de entrada inicial. Esgotados esses critérios e persistindo ainda o empate, será decidido por sorteio, na presença dos licitantes interessados.
Parágrafo 1º - O licitante vencedor, ou sendo este incapaz, o seu representante legal, que estiver em atraso de pagamento junto à Terracap ou incurso em qualquer tipo de inadimplemento junto à Terracap, será desclassificado e penalizado pela Comissão de Licitação, observadas as condi- ções constantes nas normas editalícias:
I - No interesse da Administração, poderá a Diretoria Colegiada, por proposta da Comissão de Licitação, quando desclassificado o vencedor, habilitar o segundo colocado ou os subseqüentes no respectivo item, desde que este(s) manifeste(m) por escrito, em data anterior a homologação do resultado da licitação, concordância com o preço e condições de pagamento oferecidos pelo primeiro colocado e atenda aos requisitos contidos nas normas editalícias. Estes preços e condições de pagamento deverão constar no contrato a ser firmado entre a Terracap e o licitante habilitado, bem como os demais requisitos do respectivo edital.
Parágrafo 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no Inciso I, Parágrafo 1º deste artigo, e havendo a homologação do resultado, o negócio somente será formalizado após ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição de eventual recurso formulado pelo licitante desclassificado;
Parágrafo 3º - Não formalizado o negócio com o licitante classificado em segundo lugar, conforme estabelecido nas normas editalícias, por culpa só a ele imputável, fica automaticamente excluído o item referente, devendo o imóvel ser vendido e/ou concedido em nova licitação.
Art. 48 - O aviso de resultado parcial da licitação, a ser fornecido pela Comissão de Licitação, será publicado no DODF, no dia seguinte à realização da licitação, e a relação dos licitantes vencedores será afixada no quadro de avisos da Terracap.
Parágrafo Único - A Terracap não se obriga a comunicar individualmente a cada licitante vencedor o resultado da licitação objeto do presente edital, podendo fazê-lo, a seu critério, se razões de natureza administrativa exigirem.
Art. 49 - Aprovado pela Comissão de Licitação, o resultado será encaminhado à Diretoria de Desenvolvimento e Comercialização, com vistas à Diretoria Colegiada, que terá o prazo de 3 (três) dias úteis para a competente homologação, procedendo-se, em seguida, a publicação no DODF e à afixação no quadro de avisos da Terracap, cuja decisão não caberá novo recurso.
DAS PENALIDADES
Art. 50 - O licitante, após o recolhimento da caução e apresentação da proposta de compra/ Concessão de Direito Real de Uso, ficará sujeito a penalidades, na ocorrência das seguintes hipóteses:
I – desclassificação, em caso de apresentar proposta com o valor inferior ao “preço mínimo” estabelecido ou recolher caução de valor inferior ao estipulado no respectivo edital, mesmo após proclamado vencedor;
II - desclassificação, se o concorrente apresentar mais de 01 (uma) proposta para um mesmo item, conforme estabelecido no respectivo edital;
III - desclassificação do licitante, nos itens em que concorrer, se deixar de assinar a proposta de compra, se preenchê-la de forma incorreta ou ilegível, quanto à identificação do imóvel (número do item em algarismo e por extenso e/ou endereço do imóvel pretendido), ou quanto ao preço e condição de pagamento, bem como deixar de atender a qualquer exigência estabelecida nas normas editalícias;
IV - desclassificação e perda de 100% (cem por cento) do valor caucionado, se for constatado que o licitante vencedor ou o representante do incapaz estiver com atraso de pagamento ou incurso em qualquer outro tipo de inadimplência junto à Terracap, até o dia anterior a data da licitação, salvo se tornar-se adimplente no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de realização da licitação;
V - desclassificação do licitante cujo cheque para pagamento da caução for devolvido por qualquer motivo.
VI - desclassificação e perda integral do valor caucionado, se não cumprir o disposto nas normas editalícias, após proclamado vencedor, seja desistindo do negócio ou inobservando prazos e obrigações;
Parágrafo 1.º - Se a desistência ocorrer após o pagamento da entrada inicial, por culpa exclusiva do licitante proclamado vencedor, perderá este o valor correspondente ao sinal e princípio de pagamento, conforme estabelecido no respectivo edital;
Parágrafo 2º - serão desclassificados os licitantes cujos procuradores deixarem de apresentar a Procuração Pública, contendo poderes específicos para participar da licitação ou formalização da compra do imóvel;
Art. 51 - Na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no Artigo 52, a Comissão de Licitação deverá adotar as medidas compatíveis, conforme preconiza o Capítulo X - Do Julgamento.
DOS RECURSOS
Art. 52 - Qualquer cidadão pode oferecer impugnação aos termos dos editais de licitação da Terracap, por irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/1993, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da Licitação.
Art. 53 - É facultado a qualquer cidadão que tenha recolhido caução, ou seja, qualquer licitante, formular impugnações ou protestos, por escrito, relativamente aos termos do edital de licitação, até o segundo dia útil que anteceder a data da entrega das propostas de compra/Concessão de Direito Real de Uso à Comissão de Licitação Pública Para Venda de Imóveis.
Art. 54 - Do resultado da licitação fornecido pela Comissão designada para tal fim, caberá recurso por qualquer licitante que tenha entregue a sua Proposta de Compra no dia e hora definidos em Edital, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sua publicação, quanto a classificação ou a desclassificação e no que tange ao julgamento das propostas.
Art. 55 - A Comissão de Licitação poderá, motivadamente e por razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva, somente para o item ou itens recorridos, nos casos previstos no respectivo edital. Nesta hipótese, os demais procedimentos licitatórios não sofrerão solução de continuidade.
Art. 56 - Interposto o recurso, será comunicado oficialmente ao vencedor do item recorrido, abrindo-se-lhe vista do processo de licitação para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento comprovado da comunicação, apresente impugnação ao recurso, caso lhe convenha.
Art. 57 - O recurso será dirigido à Comissão Permanente de Licitação de Imóveis da Terracap, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, submeter o assunto ao Diretor de Desenvolvimento e Comercialização, com vistas à Diretoria Colegiada. Nesse caso, a decisão deverá também ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo 1º - Os recursos deverão ser dirigidos à Comissão Permanente de Licitação Pública para Venda de Imóveis, e entregues no Protocolo da Terracap.
Parágrafo 2º - Os recursos intempestivos não serão conhecidos.
Parágrafo 3º - A Comissão Permanente de Licitação de Imóveis fundamentará a decisão que negar ou der provimento ao recurso, que será ratificada, ou não, pela Diretoria Colegiada.
Art. 58 - Da decisão homologatória do resultado da licitação por parte da Diretoria Colegiada da Terracap, conforme estabelecido nas normas editalícias, não caberá novo recurso.
Parágrafo Único - A homologação correspondente ao(s) item(ns) recorrido(s), conforme previsto no respectivo edital, somente será efetivada pela Diretoria Colegiada após a decisão final sobre o(s) recurso(s) apresentado(s).
DO CONTRATO PARA AS VENDAS EM LICITAÇÃO PÚBLICA
Art. 59 - Da data da publicação da homologação do resultado da licitação pela Diretoria Colegiada, conforme estabelecido nas normas editalícias, começará a ser contado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, para que os licitantes vencedores tomem as seguintes providências:
I - nos 5 (cinco) primeiros dias úteis do prazo estipulado neste artigo, deverá o licitante entregar ao Núcleo de Contratos da Terracap– NUTRA/PROJU, cópias de documento comprobatório de sua residência, carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor e assinar o controle de pagamento à vista ou equivalente à entrada inicial e efetuar o recolhimento do preço ajustado, na agência do BRB/Terracap;
II - assinar, no Cartório indicado, a escritura pública de compra e venda e/ou Concessão de Direito Real de Uso do imóvel, que conterá especificamente o disposto nas condições de pagamento da norma editalícia, e, no caso de Concessão, as condições a ela inerentes, contidas no Capítulo XVI, correndo todas as despesas por conta do adquirente, inclusive as cartorárias e os impostos ou taxas incidentes.
Parágrafo Único - Se o licitante vencedor não recolher o pagamento da entrada inicial ou do valor integral do imóvel, quando a venda for à vista, no prazo estipulado na norma editalícia, a Terracap poderá convocar o segundo colocado, ou os subseqüentes, no respectivo item, desde que haja manifestação por escrito concordando com o preço e condições de pagamento oferecido pelo primeiro colocado, bem como atenda aos requisitos do Edital;
Art. 60 - Deverá constar no instrumento público de compra e venda, que a falta do pagamento de três (3) prestações consecutivas ou 6 (seis) alternadas, implicará na rescisão do contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, ou, a critério da outorgante vendedora, deverá ser exigido o cumprimento da obrigação, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, na forma dos artigos 474 e 475 do Código Civil Brasileiro.
Art. 61 - Se o comprador pretender transferir o imóvel a terceiros, deverá quitar antes o saldo devedor, salvo nos casos de sucessão legítima. Se assim não proceder, perderá o adquirente o direito de parcelamento do pagamento do saldo devedor, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. No entanto, havendo conveniência da Terracap, esta poderá anuir na transferência sem necessidade de quitação do saldo devedor.
Parágrafo 1º - Para deferimento quanto ao contido na parte final deste parágrafo, caberá à Diretoria de Desenvolvimento e Comercialização instruir o pedido e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, para autorização, desde que:
I - seja paga taxa administrativa correspondente a 10% (dez por cento) do preço do imóvel, devidamente atualizado por nova avaliação de mercado, ou por atualização monetária, devendo ser acatada aquela que melhor preço alcançar;
II - seja(m) apresentado(s) documento(s) probatório(s) de capacidade econômico-financeira, capaz(es) de suportar o débito a ser contraído;
II - o pretenso adquirente não esteja incluso em qualquer tipo de inadimplência junto à Terracap;
IV -haja apresentação de requerimento das partes envolvidas na negociação, com expressa menção do futuro adquirente na sub-rogação de todos os termos da escritura originariamente formalizada.
Art. 62 - Na hipótese de ser o licitante vencedor pessoa jurídica, será obrigatória a fiança dos sócios ou dirigentes, assumindo todas as obrigações contraídas pelo mesmo licitante.
Art. 63 - Havendo divergência na destinação ou no gabarito resumido, constante nas normas editalícias e o aprovado pelo COMPLAM/SO, através da NGB, prevalecerá este último.
Art. 64 - Na assinatura da escritura pública, deverá o licitante vencedor, quando pessoa jurídica, apresentar no Cartório cópia do Contrato Social ou do Estatuto Social, devidamente autenticado e com a última alteração, se for o caso, o qual deverá ser encaminhado à Terracap por intermédio do Cartório.
Art. 65 - No caso de ser o licitante vencedor incapaz, observar-se-á o disposto na Lei Civil quanto à representação, assistência, tutela e curatela, obrigando-se o representante legal, nos casos em que se fizer necessário o alvará de suprimento de consentimento, a apresentá-lo nos prazos previstos no respectivo edital.
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS COM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS OBSTRUÍDOS E/OU OCUPADOS E/OU EDIFICADOS
Art. 66 – Quando se tratar de edificações de terceiros erigidas sobre imóvel da Terracap, nas normas de venda deverá ficar claro que a Terracap somente alienará imóveis obstruídos e/ou ocupados e/ou edificados, sem considerar as benfeitorias e/ou acessões porventura existentes, pelas quais se exime de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 1º - Caberá ao licitante vencedor e/ou comprador por venda direta nos termos da Lei n.º 9.262/1996, a responsabilidade pela negociação com o terceiro e atual ocupante ou proprietário de edificação e/ou obstrução do imóvel arrematado, no que concerne ao valor das benfeitorias, edificações ou obstruções, a desocupação e outras medidas necessárias ao desembaraço do terreno licitado;
Parágrafo 2º - Também deverá ficar patente que o(s) mencionado(s) imóvel(is) será(ão) alienado(s) e/ou concedido(s) na(s) condição(ões) em que se encontra(m), cabendo ao(s) interessado(s) realizar(em) inspeção no local para avaliar as condições de aproveitamento das obras, demolição, remoção e/ou depósito em bota-fora, ficando claro que esta Empresa se exime de qualquer responsabilidade pela regularização da obra junto aos órgãos administrativos do GDF, cabendo ao adquirente adotar as medidas exigíveis. Igualmente, competirá ao licitante vencedor e/ou comprador na modalidade de venda direta, o remanejamento das redes de esgoto, águas pluviais, redes de alta tensão, etc., caso existentes nos terrenos.
Art. 67 - O licitante vencedor e/ou comprador por venda direta é responsável pelo pagamento de possíveis débitos em atraso junto à Secretaria da Fazenda (IPTU/TLP) Caesb e CEB, quando se tratar de terrenos obstruídos e/ou ocupados e/ou edificados.
Art. 68 - Da escritura de compra e venda deverá constar o contido neste Capítulo, e que a TERRACAP transfere ao adquirente todo direito, domínio e ação que detém sobre os imóveis vendidos, ficando a questão da posse a ser resolvida entre as partes, (comprador e ocupante), especialmente com relação às benfeitorias e/ou acessões.
Parágrafo Único - Caso o adquirente do lote seja o proprietário das benfeitorias/acessões, da escritura constará, também, a transferência da posse.
ARRAS
Art. 69 - O(a) comprador(a) perderá a entrada inicial em favor da TERRACAP, a título de arras, conforme previsto no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10.1.2002), nas seguintes hipóteses:
I - caso de rescisão contratual por falta de pagamento, conforme previsto no respectivo edital;
II - na aquisição à vista, o valor de arras corresponderá ao percentual mínimo estipulado na licitação, como entrada inicial e/ou princípio de pagamento, de acordo com o item concorrido; III - não cumprimento das obrigações previstas no Capítulo XII – Do Contrato, que deverão, obrigatoriamente, constar nos respectivos editais;
Parágrafo Único - em se tratando de venda direta nos termos da Lei n.º 9.262/1996, o comprador perderá o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do imóvel a título de ARRAS, que é o percentual mínimo estabelecido para vendas em licitação.
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 70 - Os licitantes deverão comprovar o recolhimento da caução fixada nas normas editalícias, a qual deverá corresponder a 1% (um por cento) do valor mínimo de avaliação do imóvel, na condição de Concessão de Direito Real de Uso, observado no que couber, o Capítulo V – Da Caução, desta Resolução.
Art. 71 - Caso o licitante seja considerado vencedor, o valor da caução será retido pela Terracap para posterior dedução na(s) parcela(s) vincenda(s), observado o valor de Taxa Mensal constante na proposta apresentada à Comissão de Licitação.
Art. 72 – Será declarado vencedor, em relação a cada item referente a Concessão de Direito Real de Uso do terreno, o licitante que oferecer o maior valor de retribuição mensal, o qual poderá ser igual ou superior àquele estabelecido no respectivo edital, observados os demais termos das normas editalícias.
Art. 73 - Os atuais ocupantes a título precário dos imóveis objeto do respectivo edital, se declarados vencedores para fim de Concessão de Direito Real de Uso, caso se encontrem em atraso com o pagamento relativo à retribuição pela ocupação do terreno utilizado, deverão, obrigatoriamente, recolher à Terracap o valor total do débito ou negociá-lo de acordo com a norma de Parcelamento/Refinanciamento de Débito em vigor nesta Companhia, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do resultado da licitação, de conformidade com o contido nas normas editalícias, sob pena de não ser formalizado o negócio.
Art. 74 - Cada licitante poderá apresentar o número de propostas que lhe convier, independentemente da destinação do imóvel pretendido, devendo, para tanto, recolher o valor da caução correspondente a cada item, na forma prevista no respectivo edital, sendo obrigatória a formalização do negócio para todos os itens em que for considerado vencedor, sob pena de perda total dos valores depositados à título de caução, para os itens não formalizados.
Art. 75 - A Concessão de Direito Real de Uso terá o seu prazo de vigência fixado em 20 (vinte) anos, admitindo-se sua alteração, aditamento ou rescisão, mediante instrumento próprio, na forma do edital.
Art. 76 – O valor da retribuição pela Concessão de Direito Real de Uso proposto pelo licitante vencedor será reajustado anualmente, a partir da data da apresentação da proposta, de acordo com a variação relativa do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), calculado de acordo com a variação “Pro-Rata Tempore Die”. Na hipótese de extinção deste indicador, será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE).
Art. 77 - O atraso no pagamento acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada mensalidade, acrescida do valor correspondente aos índices de correção legal.
Art. 78 - Além da atualização monetária anual na forma prevista nas normas editalícias, será feita avaliação pela Gerência de Pesquisa e Avaliação da Diretoria de Desenvolvimento e Comercializa- ção, a cada 3 (três) anos, contados da data da apresentação da proposta, que passará a ser o novo valor da Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de aditivo ou rerratificação à escritura pública do valor de retribuição pela Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 79 - O concessionário fica obrigado a instalar-se no imóvel e a construir em caráter definitivo, comprovando-se a construção da obra e funcionamento com a apresentação da Carta de Habitese e Alvará de Funcionamento, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contados à partir da assinatura do contrato.
Art. 80 - Na vigência da Concessão de Direito Real de Uso, poderão as partes rescindí-la, quando houver interesse da Concessionária, para que o(s) imóvel(is) seja(m) colocado(s) à venda em licitação pública, de conformidade com a Lei nº 8.666, de 21.6.93.
Art. 81 - Os encargos civis, administrativos e tributários, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel objeto de Concessão de Direito Real de Uso, serão devidos pela cessionária.
Art. 82 - A Concessão de Direito Real de Uso será passível de transferência a terceiros, desde que as atividades desenvolvidas pelos contratantes sejam correlatas entre si, mediante anuência prévia da Terracap e o pagamento de taxa administrativa correspondente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel, devidamente atualizado e, após instrução e exame pela Diretoria de Desenvolvimento e Comercialização, o assunto será submetido à Diretoria Colegiada, que decidirá, observadas as seguintes condições:
I - apresentação de requerimento das partes envolvidas na negociação, com expressa subrogação de todos os termos da escritura originalmente firmada, inclusive no que se refere à destinação do imóvel;
II - deverão ser apresentados documentos que comprovem capacidade econômico-financeira capaz de suportar o pagamento do valor de taxa mensal pela Concessão de Direito Real de Uso, por parte da pretendente;
III - que o pretenso(a) concessionário(a) não seja inadimplente junto à Terracap.
Art. 83 - A Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso será rescindida quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - o não pagamento de 3 (três) taxas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;
II - impedimento de acesso da concedente para fins de vistoria e fiscalização;
III – utilização do terreno com finalidade diversa daquele objeto da Concessão de Direito Real de Uso;
IV – transferência do o(s) imóvel(is) a terceiro(s) sem anuência ou interveniência da Terracap; e
V - não apresentação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data da assinatura da Escritura de Concessão de Direito Real de Uso, a Carta de Habite-se e o Alvará de Funcionamento, na forma preconizada no art. 80 desta Resolução.
Art. 84 – Em se tratando de Concessão de Direito Real de Uso nos termos desta Resolução, as benfeitorias e acessões que forem erigidas no imóvel, serão incorporadas ao valor do terreno e passarão, automaticamente, ao domínio e posse da Terracap.
Art. 85 - O concessionário se obriga à apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da lavratura da escritura pública de Concessão de Direito Real de Uso, uma via do ajuste devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 86 - As normas gerais para venda aplicam-se à Concessão de Direito Real de Uso, exceto no que conflitarem com o normatizado neste Capítulo.
DA ELABORAÇÃO DE DEMAIS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS
Art. 87 - Observada a legislação vigente e subsidiada no que for necessário pela Procuradoria Jurídica e pela Diretoria de Recursos Humanos, Administração e Finanças, fica a Diretoria de Desenvolvimento e Comercialização autorizada a elaborar outras cláusulas editalícias, bem como promover adequações aos termos desta Resolução, sempre no intuito de melhor atender aos interesses desta Empresa.
Parágrafo único – Novas cláusulas editalícias, bem como qualquer adequação às normas desta Resolução, deverão ser submetidas à apreciação da Diretoria Colegiada e deste Conselho de Administração.
DA CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –(CONSTRUIR)
Art. 88 - Para os terrenos vendidos em licitação, deverá constar no instrumento público de compra e venda, cláusula de obrigação de fazer, que consistirá na obrigação de construir em definitivo, de acordo com o Código Civil Brasileiro e a conveniência e oportunidade da administração.
Parágrafo 1º - O cumprimento da obrigação estipulada neste artigo dar-se-á mediante a apresentação da Carta de Habite-se, ou com a constatação de construção em definitivo, por meio de vistoria realizada pelos órgãos técnicos desta empresa.
Parágrafo 2º - Em se tratando de imóvel edificado e/ou obstruído com benfeitorias necessárias e/ ou úteis, edificadas em caráter irreversível e de acordo com a destinação prevista para o imóvel, não se fará consignar nos instrumentos públicos a cláusula de obrigação de fazer.
Parágrafo 3º - O não cumprimento da obrigação de fazer nos prazos estabelecidos, implicará na aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, atualizado com os índices pactuados, por mês de atraso até o cumprimento da obrigação.
DA VENDA DIRETA DE LOTE RESIDENCIAL UNIFAMILIAR LEI Nº 9.262/1996.
Art. 89 - A venda direta com base na Lei nº 9.262/1996 de lote residencial unifamiliar, ocupado e em parcelamento irregular (Condomínio), sem prejuízo, no que couber, da aplicação dos demais artigos desta Resolução, deverá observar os seguintes critérios:
I - convocação por meio de Edital específico para que os ocupantes compareçam à Terracap e assinem a opção de compra, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação, apresentando cópia e original da documentação especificada:
b) Cadastro de Pessoa Física -CPF;
d) Certidão Negativa de IPTU/TLP;
e) Contrato e/ou outro documento que comprove a posse do lote;
f) Contas de Água, Luz ou Telefone para comprovar residência nos anos de 2006 e 2007;
g) Certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis do comprador, seu cônjuge ou companheira(o) e filhos incapazes, para comprovar não ter adquirido imóvel residencial unifamiliar no Distrito Federal após 31/12/2006.
II - será vendido apenas um lote ocupado por contribuinte, cuja edificação tenha sido concluída até o dia 31/12/2006;
III - somente será vendido lote aos ocupantes que tiverem maioridade civil ;
IV - o comprador deverá estar em dia com o pagamento do IPTU/TLP;
V - somente poderá adquirir lote residencial unifamiliar, na modalidade de venda direta, o ocupante que não tiver outro imóvel residencial no Distrito Federal registrado em Cartório com data posterior a 31/12/2006;
VI - o imóvel deverá estar livre e desimpedido quanto à discussão de posse entre dois ou mais interessados na mesma unidade;
VII – o não atendimento à convocação por Edital no prazo previsto implicará, automaticamente, na renúncia ao direito de compra direta e, neste caso o lote deverá ser lançado em Edital de Licitação Pública, nos termos da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações;
Parágrafo 1º - Decorrido o primeiro prazo de 30 (trinta) dias, a Gerência Comercial encaminhará o(s) processo(s) administrativo(s) à Comissão Para Venda de Imóveis com a finalidade de propor a homologação da(s) venda(s) pela Diretoria Colegiada, com posterior publicação no DODF, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o comparecimento da parte interessada, assinatura do Controle de Operações de Imóveis e recolhimento do valor da primeira parcela a título de entrada inicial e princípio de pagamento;
Parágrafo 2º - Para as vendas referidas do artigo 89 e com financiamento do saldo devedor, deverá constar nas Escrituras Públicas de Compra e Venda Cláusula de Alienação Fiduciária na forma da Lei n.º 9.514 de 1997.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, nos termos da Norma aprovada pela Decisão nº 361 – CONAD, de 04/09/1991, Processo nº 111.002.824/1991, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 215 - CONAD de 12/12/2005.
DIRETORIA COLEGIADA
SESSÃO: 2487ª–REALIZADA EM: 23/10/2007-Relatora–Diretora: ELME TEREZINHA RIBEIRO TANUS - PROCESSO Nº: 111.002.646/2007-INTERESSADO: NUBEN/TERRACAP–DECISÃO Nº 945. A Diretoria, acolhendo o voto da relatora, a vista das instruções contidas nos autos, DECIDE ratificar o Ato do Senhor Presidente desta Empresa no prazo de 3 (três) dias, que autorizou a despesa no valor de R$ 48.373,40 (quarenta e oito mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta centavos), objetivando a aquisição de Vales Transporte para distribuir aos empregados e estagiários da Companhia no período de 10.11.2007 a 09.12.2007, com base nos termos do Art. 25 da Lei nº 8.666/1993, Inexigibilidade de Licitação, cuja despesa correrá por conta do Programa de Trabalho 23.122.0228.8504.0087 – Concessão de Benefícios aos Servidores da TERRACAP, Elemento 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, Subelemento 72 – Vale Transporte.
ANTÔNIO R. GOMES SILVA FILHO
Presidente/TERRACAP
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 26/10/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 26/10/2007 p. 73, col. 1