SINJ-DF

LEI Nº 6.457, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os arts. 1º, 2º, 3º e 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Poder Executivo pode qualificar como organização social a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às seguintes áreas, atendidos os requisitos desta Lei:

I - pesquisa científica;

II - desenvolvimento tecnológico;

III - proteção e preservação do meio ambiente;

IV - saúde, exclusivamente o Hospital da Polícia Militar do Distrito Federal e o Hospital da Criança de Brasília;

V - educação, exclusivamente as creches.

Art. 2º Para habilitar-se à qualificação social, a entidade privada referida no art. 1º deve:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, que disponha sobre:

a) a natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;

b) a finalidade não lucrativa, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) a existência de um conselho de administração ou conselho curador e de uma diretoria, definidos nos termos do respectivo estatuto social, como órgãos de deliberação superior e de direção, asseguradas àqueles a composição e as atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei, bem como a de um conselho fiscal, quando for o caso;

d) a previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade com notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) a composição e as atribuição da diretoria;

f) a obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, dos relatórios de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) a proibição de distribuição de bens de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, incluídas as de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membros da entidade;

i) em caso de extinção ou desqualificação, a previsão de incorporação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no Distrito Federal na área de atuação da entidade extinta ou desqualificada ou ao patrimônio do Distrito Federal, na proporção dos recursos e bens a ela alocados:

1) do patrimônio, dos legados ou das doações que forem destinados à entidade pelo Distrito Federal ou em função de sua parceria com o poder público distrital;

2) dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades em parceria com o poder público distrital;

j) a proibição de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral;

II - estar devidamente registrada no conselho competente, caso atue na área de saúde ou de assistência social;

III - observar a vedação de não ter, entre os membros do conselho administrativo, do conselho curador, da diretoria e do conselho fiscal:

a) detentor de mandato nos Poderes Executivo ou Legislativo, ainda que licenciado do cargo, de qualquer ente da federação;

b) ocupante do cargo de ministro de estado ou de secretário de estado, de município ou do Distrito Federal, bem como qualquer outro agente político de qualquer ente da federação;

c) membro de conselhos de políticas públicas do governo do Distrito Federal;

d) servidor público detentor de cargo de provimento em comissão ou função comissionada ou gratificada, no âmbito do poder público distrital, que possa ter conflito de interesse com a entidade;

e) parente consanguíneo ou afim até o quarto grau de pessoa física:

1) mencionada nas alíneas de a a d;

2) membro do Ministério Público ou do Poder Judiciário de qualquer ente da federação;

3) ocupante do cargo de ministro, conselheiro ou auditor de tribunal de contas;

IV - não ter sofrido, nos 5 anos anteriores, penalidades nas esferas judicial ou administrativa, nos termos do regulamento;

V - apresentar requerimento de qualificação devidamente instruído ao secretário de estado de economia ou, caso haja alteração da nomenclatura dessa secretaria ou da estrutura administrativa do Estado, ao titular do órgão com competência regimental para relacionamento com o terceiro setor;

VI - obter do titular da secretaria de estado ou do órgão supervisor da área de atividade fomentada parecer favorável quanto ao mérito do seu requerimento de qualificação como organização social.

Art. 3º O conselho de administração deve ser estruturado conforme disponha o estatuto da entidade privada e não deve ter vínculo nem conflito de interesse com a entidade, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os critérios básicos constantes do art. 3º da Lei federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

Parágrafo único. Para fins de qualificação da organização social, bem como de manutenção desse título, os membros do conselho de administração de que trata o caput não podem ser parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau dos demais conselheiros.

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, são privativas do conselho de administração as seguintes atribuições, entre outras:

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - designar os membros da diretoria e destituí-los ou propor a destituição deles à assembleia geral;

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI - propor à assembleia-geral, por deliberação de no mínimo 2 /3 de seus membros, a alteração do estatuto e a extinção da entidade;

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que disporá, no mínimo, sobre a estrutura, a forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;

VIII - aprovar, por no mínimo 2 /3 de seus membros, o regulamento próprio para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, bem como o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas, além de aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.

§ 1º Aplicam-se ao conselho curador de fundação, no que couber, as disposições deste artigo.

§ 2º As competências privativas da assembleia-geral são regidas pelo disposto no art. 59 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

II - é acrescido o seguinte art. 4º-A:

Art. 4º-A Não pode ser criada restrição à participação de servidor público na composição de conselho de administração, conselho curador ou conselho fiscal de organização social, observado o disposto no art. 2º, III.

III - o art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A entidade qualificada deve apresentar ao órgão ou entidade do poder público supervisora signatária do contrato, ao término do exercício financeiro ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados periodicamente por comissão de avaliação indicada pelo secretário de estado competente, composta em pelo menos 50% por servidores de carreira da correspondente secretaria, além de profissionais de notória especialização, que emitem relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 3º O secretário de estado faz publicar, na Internet e no DODF, no prazo de 30 dias de sua apresentação, todos os relatórios da comissão de avaliação e da organização social.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2019 p. 12, col. 2