SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 26 de 31/01/2008

DECRETO Nº 28.513, DE 06 DEZEMBRO DE 2007.(*)

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, para as Instituições Educacionais e Diretorias Regionais de Ensino, da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que consta no artigo 15, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no artigo 27, caput e §3º, da Lei Distrital nº 4.036, de 25 de outubro de 2007, DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, para as Instituições Educacionais e Diretorias Regionais de Ensino, da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único - A descentralização visa dar autonomia gerencial para a realização do projeto pedagógico-administrativo-financeiro das Instituições Educacionais e das Diretorias Regionais de Ensino, por meio do recebimento de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal e diretamente arrecadados.

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como Unidade Executora - UEx, as Associações de Pais e Mestres ou de Pais, Alunos e Mestres ou similares das Instituições Educacionais e as de Apoio das Diretorias Regionais de Ensino, a serem criadas, que são entidades legalmente constituídas pela comunidade escolar, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de auxiliar na administração da Instituição Educacional e da Diretoria Regional de Ensino.

Parágrafo único - A unidade Executora de que trata o caput contará com um Conselho Fiscal na forma definida em seu estatuto.

Art. 3°. A descentralização será promovida mediante a celebração de Termo de Responsabilidade entre a Unidade Executora e a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, bem como se atendidos os requisitos necessários.

Parágrafo Único - Devem constar, dentre outras, as seguintes cláusulas no Termo de Responsabilidade:

I - objetivos a serem atingidos, em consonância com o Termo de Compromisso assumido pela Equipe de Gestão da Unidade de Ensino;

II - compromisso da Instituição Educacional com a Proposta Pedagógica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III - compromisso em apresentar a prestação de contas dentro do prazo estabelecido;

IV - obrigatoriedade de recolhimento, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, dos recursos recebidos, a título de receita, diretamente arrecadados pela Instituição Educacional e/ou pela Diretoria Regional de Ensino.

Art. 4°. Os recursos financeiros, advindos do orçamento do Governo do Distrito Federal, serão disponibilizados às UEx, legalmente constituídas e em regular funcionamento.

Art. 5°. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal fica autorizada a transferir recursos financeiros às UEx, a título de subvenção social e de auxílio, desde que atendido o disposto neste Decreto e na legislação complementar.

§ 1° Os recursos do PDAF se destinam, supletivamente, à manutenção e ao regular funcionamento das Instituições Educacionais e das Diretorias Regionais de Ensino, mantidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e serão utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:

I - adquirir materiais de consumo;

II - adquirir materiais permanentes;

III - realizar pequenos reparos nas instalações físicas da escola ou DRE;

IV - contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observando as normas legais;

V - pagar as despesas de água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa e a longa distância, serviços de banda larga e outras que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal disciplinar.

§ 2° Os recursos diretamente arrecadados e os descentralizados serão creditados, mantidos e geridos em contas bancárias distintas, abertas para essas finalidades junto ao Banco de Brasília - BRB.

§ 3° Quando a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a um mês, deverão ser aplicados, obrigatoriamente, em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa.

§ 4° As despesas contraídas para as finalidades de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do parágrafo primeiro deverão ser destinadas a atividades pedagógicas e/ou administrativas das Instituições Educacionais e das Diretorias Regionais de Ensino mantidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 5° A licitação ou a dispensa desta para fins de contratação dos serviços de que trata o inciso V do parágrafo primeiro, será realizada

pela Unidade Geral de Administração da SEDF.

§ 6° A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal publicará, por meio do seu sítio e do Diário Oficial do Distrito Federal, os critérios de distribuição dos recursos, que serão divididos em cotas, a serem transferidas da seguinte forma:

I - destinadas a despesas correntes: em, pelo menos, seis cotas anuais;

II - destinadas a despesas de capital: em, pelo menos, duas cotas anuais.

§ 7° Os valores financeiros dos recursos diretamente arrecadados serão disponibilizados às Unidades Executoras no mês seguinte ao da arrecadação.

§ 8º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informará em seu sítio o valor transferido para cada UEx, com a informação da agência, conta-corrente e a data do depósito, devendo ser divulgada a referida transferência, no mural da Instituição de Ensino ou Diretoria Regional de Ensino.

§ 9° As UEx não poderão aplicar os recursos do PDAF no pagamento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;

II - gratificações, bônus e auxílios;

III - festas e recepções;

IV - viagens e hospedagens;

V - merenda escolar, excetuando despesa com aquisição de gás de cozinha (GLP);

VI - obras de infra-estrutura, excetuando pequenos reparos;

VII - pesquisas de qualquer espécie;

VIII - atendimento médico-odontológico-psicológico e de assistência social;

IX - aquisição de medicamentos, excetuando-se, apenas, aqueles permitidos pelo setor competente da SEDF; e

X - despesa com publicidade.

Art. 6°. Para aquisição de bens e para contratação de serviços de que trata os incisos I, II, III, IV e V do parágrafo primeiro, do artigo 5°, deste Decreto, a UEx ficará sujeita ao disposto na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, no que couber, e observará os princípios de economicidade, isonomia, finalidade, publicidade e de moralidade pública.

§ 1° As aquisições, contratações e recebimento de materiais e serviços de que trata o caput, realizar-se-ão por intermédio de comissão específica, composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros.

§ 2° A comissão para aquisição de materiais e contratação de serviços de que trata o parágrafo anterior será denominada Comissão de Gestão Financeira e será composta por:

I - um membro da equipe de Gestão da Instituição de Ensino ou da Diretoria Regional de Ensino;

II - um membro da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

III - um membro da Carreira Assistência à Educação;

IV - um membro do segmento de pais e/ou responsáveis de aluno;

V - um membro do segmento dos alunos, maior de 18 (dezoito anos) e/ou civilmente capaz.

§ 3° O recebimento e o atesto do material adquirido e dos serviços prestados será feito pela Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços que será composta por:

I - um membro da equipe de Gestão da Instituição de Ensino ou da Diretoria Regional de Ensino;

II - um membro da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

III - um membro da Carreira Assistência à Educação;

IV - um membro do segmento de pais ou responsáveis de aluno;

V - um membro do segmento dos alunos, maior de 18 (dezoito anos) e/ou civilmente capaz.

§ 4° Os membros das comissões das Instituições Educacionais de que tratam os parágrafos 2° e 3° serão indicados por representantes de suas categorias, em votação organizada pelo Conselho Escolar.

§ 5° Os membros das comissões de que tratam os parágrafos 2° e 3° das Diretorias Regionais de Ensino serão indicados pelos Diretores das Instituições Educacionais vinculadas àquela Diretoria, em votação organizada pela Subsecretaria de Desenvolvimento do Sistema de Ensino.

§ 6° A Instituição Educacional que não tenha alunos para preencher a vaga do segmento dos alunos nas Comissões que tratam os parágrafos 2° e 3°, acrescentará uma vaga a mais no segmento de pais e/ou responsáveis por aluno.

§ 7° As Instituições Educacionais que possuem menos de 100 (cem) alunos poderão formar as Comissões de Gestão Financeira e de Recebimento de Materiais e Serviços, conjuntamente, com integrantes de ambas as Instituições, desde que sejam da mesma região, limitado a 5 (cinco) Instituições.

§ 8° O presidente da UEx da Instituição Educacional comunicará à Diretoria Regional de Ensino, a qual é vinculada, a composição das Comissões de que tratam os parágrafos 2° e 3° deste artigo, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de eleição, para publicação do ato de constituição no sítio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo o ato conter os seguintes dados: nome, CPF, segmento a que pertence e quem será o presidente da referida comissão, bem como as suas atribuições.

§ 9° O presidente da UEx da Diretoria Regional de Ensino comunicará ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, a composição das Comissões de que tratam os parágrafos 2° e 3° deste artigo, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de eleição, para publicação do ato de constituição no sítio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo o ato conter os seguintes dados: nome, CPF, segmento a que pertence e quem será o presidente da referida comissão, bem como as suas atribuições.

§ 10º Os Diretores da Instituição Educacional e da Diretoria Regional de Ensino, afixarão, em mural, a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, dos atos de constituição da Comissão de Gestão Financeira e da Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços, da respectiva UEx.

§ 11º Os membros da Comissão de Gestão Financeira não poderão fazer parte da Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços, concomitantemente, e vice-versa.

§ 12º As Comissões de Gestão Financeira e de Recebimento de Materiais e Serviços serão renovadas anualmente, a contar da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do ato de constituição, com a substituição de, pelo menos, um dos membros de cada Comissão.

§ 13º O Presidente da UEx, seu cônjuge ou companheiro(a), parentes afins ou consangüíneos até o terceiro grau, não poderão ser membros de nenhuma das comissões de que tratam o parágrafo 2° e 3° deste artigo.

Art. 7º. As contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e da rede lógica, bem como na estrutura física, que impliquem em alterações nas características originais do prédio, devem ser precedidas de anuência da Diretoria de Obras, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 8º. A aquisição de materiais e a contratação de serviços poderão ser feitas, por dispensa de licitação, desde que a soma de todas as aquisições ou contratações de serviços, por sub-item de despesa, de que trata o Manual Técnico de Orçamento, não ultrapasse o limite previsto no inciso II, do Artigo 24, da Lei nº 8.666/93.

Art. 9º. Quando a aquisição de material ou contratação de serviços ultrapassar o limite de que trata o artigo anterior, a licitação será realizada na modalidade carta-convite, pela Comissão de Gestão Financeira.

Parágrafo único - A UEx não poderá realizar licitação de valor superior ao destinado pela legislação vigente à modalidade carta-convite.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal disponibilizará modelo padrão de Edital de Licitação na modalidade carta-convite e minuta de contrato, quando for o caso, e demais orientações necessárias.

Art. 11. Nos casos de licitação, em que houver obrigatoriedade de celebração de contrato, este deverá ser pactuado pelo presidente da UEx contratante.

Art. 12. Para recebimento dos recursos financeiros a serem descentralizados, sem prejuízo dos demais requisitos deste Decreto, a UEx deverá observar os seguintes procedimentos:

I) Apresentar os documentos, a seguir relacionados, para cadastramento, na Diretoria Regional de Ensino, em sistema próprio, em data a ser definida pela SEDF:

a) cópia da comprovação de regular funcionamento da UEx, por meio da apresentação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do estatuto da UEx;

c) cópia da ata de eleição e de posse dos membros da UEx, devidamente registrados em cartório;

d) cópia da ata de eleição e de posse do Conselho Escolar;

e) comprovante de regularidade fiscal junto à Secretaria da Receita do Distrito Federal, Receita Federal, Previdência Social e ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, por meio de Certidão Negativa de Débitos;

f) cópia do comprovante de entrega da prestação de contas, completa, dos recursos recebidos no ano anterior; e

g) avaliação da comunidade escolar quanto à aplicação dos recursos do exercício anterior.

II) Apresentar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o plano de aplicação simplificado, após a publicação dos critérios a serem estabelecidos pela SEDF, observando os seguintes procedimentos:

a) solicitar a descentralização dos recursos financeiros;

b) entregar o plano de aplicação contendo o planejamento para utilização dos recursos descentralizados para o próximo exercício, referendado pelo Conselho Escolar;

c) apresentar relatório analítico dos objetivos atingidos e as metas para o exercício.

§ 1º O plano de aplicação será detalhado de acordo com as finalidades constantes no parágrafo primeiro do artigo 5º e compatível com o disposto neste Decreto.

§ 2° As despesas de que trata o inciso V, do parágrafo primeiro, do artigo 5º deverão ser detalhadas por destinação.

§ 3º O plano de aplicação deverá consignar, também:

I - a destinação dos valores economizados com as despesas de que trata o inciso V, do parágrafo primeiro, do artigo 5º;

II - a origem dos recursos para cobrir o valor que ultrapassar a previsão no Plano de Aplicação para as despesas de que trata o inciso V, do parágrafo primeiro, do artigo 5º; e

III - a destinação dos ganhos com aplicação financeira.

§ 4° A UEx não poderá, em hipótese alguma, remanejar recursos consignados em despesas correntes para despesas de capital e vice-versa.

§ 5º A liberação dos recursos ficará condicionada a apresentação completa da prestação de contas do exercício anterior ao da solicitação, e aprovação da prestação de contas do exercício anterior ao da prestação de contas apresentada.

Art. 13. Para recebimento dos recursos financeiros diretamente arrecadados, sem prejuízo dos demais requisitos deste Decreto, a UEx deverá observar os seguintes procedimentos:

I) Apresentar os documentos, a seguir relacionados, para cadastramento na Diretoria Regional de Ensino, em sistema próprio, na forma a ser regulamentada.

a) cópia da comprovação de regular funcionamento da unidade executora, por meio da apresentação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do estatuto da UEx;

c) cópia da ata de eleição e de posse dos membros da UEx, devidamente registrados em cartório;

d) cópia da ata de eleição e de posse do Conselho Escolar;

e) comprovante de regularidade fiscal junto à Secretaria da Receita do Distrito Federal, Receita Federal, Previdência Social e ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, por meio de Certidão Negativa de Débitos;

f) cópia do comprovante de entrega da prestação de contas, completa, dos recursos diretamente arrecadados no ano anterior;

g) avaliação da comunidade escolar quanto à aplicação dos recursos do exercício anterior;

h) previsão de receita dos recursos diretamente arrecadados;

i) relação das receitas previstas e das efetivamente arrecadadas no exercício anterior;

j) cópia dos ajustes celebrados pela Unidade Executora, para comprovar a regularidade da receita a ser arrecadada.

II) Apresentar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o plano de aplicação simplificado, após a publicação dos critérios a serem estabelecidos pela SEDF, observando os seguintes procedimentos:

a) solicitar descentralização dos recursos financeiros diretamente arrecadados;

b) entregar plano de aplicação que contenha o planejamento para utilização dos recursos diretamente arrecadados para o próximo exercício, referendado pelo Conselho Escolar;

c) apresentar relatório analítico dos objetivos atingidos e os propostos para o próximo exercício;

§ 1º O plano de aplicação será detalhado de acordo com as finalidades constantes no parágrafo primeiro, do artigo 5º e compatível com o disposto neste Decreto.

§ 2º As UEx somente poderão utilizar os recursos diretamente arrecadados com despesas correntes.

§ 3º A liberação dos recursos ficará condicionada a apresentação completa da prestação de contas do exercício anterior ao da solicitação, e aprovação da prestação de contas do exercício anterior ao da prestação de contas apresentada.

§ 4º O cadastramento das Unidades Executoras será realizado, mantido e atualizado pelas Diretorias Regionais de Ensino.

Art. 14. A prestação de contas dos recursos descentralizados à UEx, anualmente, à conta do PDAF, será constituída de:

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas;

II - demonstrativo da execução da receita e da despesa e relação de pagamentos efetuados;

III - extrato bancário, conciliado, que evidencie toda a movimentação dos recursos, inclusive quanto aos rendimentos auferidos;

IV - cópia das notas fiscais devidamente atestadas, pela Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços;

V - parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Escolar da UEx atestando a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios das despesas realizadas;

VI - relatório analítico dos objetivos atingidos e, justificativa, daqueles, porventura não atingidos;

VII - comprovante das pesquisas de preços realizadas;

VIII - documentos comprobatórios da realização de licitação na modalidade carta-convite;

IX - cópia dos ajustes firmados com terceiros;

X - relação dos materiais permanentes adquiridos;

XI - Termos de Doação dos bens adquiridos e/ou produzidos ao Governo do Distrito Federal;

XII - comprovante de retenção e recolhimento de tributos, quando for o caso;

XIII - cópia das folhas de cheques canceladas ou rasuradas, bem como as não utilizadas.

Art. 15. A prestação de contas dos recursos diretamente arrecadados, pela UEx, anualmente, à conta do PDAF, será constituída de:

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas;

II - demonstrativo da execução da receita e da despesa e relação de pagamentos efetuados;

III - extrato bancário, conciliado, que evidencie toda a movimentação dos recursos, inclusive quando aos rendimentos auferidos;

IV - cópia das notas fiscais devidamente atestadas, pela Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços;

V - parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Escolar da UEx atestando a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios das despesas realizadas;

VI - comprovante de regularidade fiscal junto à Secretaria da Receita do Distrito Federal, Receita Federal, Previdência Social e ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço;

VII - relatório analítico dos objetivos atingidos e, justificativa, daqueles, porventura não atingidos;

VIII - comprovante das pesquisas de preços realizadas;

IX - documentos comprobatórios da realização de licitação na modalidade carta-convite;

X - cópia dos ajustes firmados com terceiros;

XI - comprovante de retenção e recolhimento de tributos, quando for o caso;

XII - relatório analítico das receitas diretamente arrecadadas e cópia das guias de recolhimento (DAR);

XIII - relatório da previsão de arrecadação para o período e da sua efetiva realização;

Art. 16. Em relação a prestação de contas dos recursos descentralizados e dos diretamente arrecadados, deve se observar também:

I - as Notas Fiscais comprobatórias das despesas deverão, obrigatoriamente, estar dentro do prazo de validade para emissão, trazer a especificação detalhada do material adquirido ou do serviço prestado, o valor unitário e o total, e serem emitidas em nome da UEx, e conter a identificação do recurso por meio do qual foi realizada a aquisição do produto ou a contratação do serviço.

II - Os recursos deverão ser movimentados exclusivamente na conta aberta para o seu recebimento, por meio de cheque nominal, o qual deverá ser assinado pelos responsáveis legais da Unidade Executora, conforme estatuto.

III - A data da compra deverá coincidir com a data do carimbo que atesta o recebimento na própria Nota Fiscal, em se tratando de aquisição de pronta entrega.

IV - Toda despesa a ser realizada pela UEx deverá ser procedida de pesquisa de preços, contendo, no mínimo, 3 (três) orçamentos, excetuando-se apenas as aquisições feitas com adesão em ata de registro de preços do Governo do Distrito Federal, em vigência.

V - Na contratação de serviços a UEx deverá observar a legislação vigente no que tange a retenção e recolhimento de tributos.

VI - As folhas de cheques porventura não utilizadas pela UEx no período permitido para a movimentação das verbas, deverão ser canceladas e constarem na respectiva prestação de contas.

VII - As prestações de contas deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte, sob pena de responsabilização das UEx.

VIII - A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal poderá diligenciar à UEx para sanar possíveis irregularidades na prestação de contas, a qual deverá responder no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento, sob pena de responsabilização.

IX - Os documentos originais comprobatórios de realização das despesas ficarão arquivados na UEx, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo, mínimo, de 5 (cinco) anos a contar da data de aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial correspondente.

Art. 17. Os bens patrimoniais adquiridos à conta do PDAF deverão ser objeto de imediata doação, para que sejam incorporados ao patrimônio do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 18. O Setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal analisará previamente a prestação de contas, submeterá a apreciação do ordenador de despesas, que procederá ao seu encaminhamento ao Órgão próprio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para aprovação.

Parágrafo único - Caso a prestação de contas não seja aprovada, o setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal tomará providências cabíveis para a apuração das responsabilidades de acordo com o disposto na legislação vigente.

Art. 19. As unidades executoras que por 2 (dois) anos consecutivos tiverem as suas contas rejeitadas no todo ou em parte e/ou não atingirem as metas ficarão sujeitas às penalidades previstas, bem como a destituição do cargo em comissão, da atual Equipe de Gestão.

Art. 20. As auditorias a serem realizadas nas UEx farão, obrigatoriamente, parte do Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 21. Os recursos, porventura, não utilizados no exercício, poderão ser reprogramados pela UEx para o exercício subseqüente.

Art. 22. As receitas diretamente arrecadadas pelas Instituições Educacionais e pelas Diretorias Regionais de Ensino deverão ser recolhidas, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, utilizando-se código de receita próprio, sob pena de responsabilização.

§ 1º A Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal encaminhará, mensalmente, a relação dos valores arrecadados pelas Instituições Educacionais e/ou Diretorias Regionais de Ensino, contendo os elementos necessários à identificação da UEx arrecadadora.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promoverá o repasse dos valores arrecadados pela Instituição de Ensino ou Diretoria Regional de Ensino no mês seguinte ao de arrecadação.

Art. 23. A apresentação da prestação de contas dos recursos diretamente arrecadados será encaminhada em procedimento administrativo distinto dos recursos descentralizados e deverá seguir o disposto neste Decreto.

Art. 24. Os recursos destinados à execução do PDAF serão consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em ação específica.

Art. 25. O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto será apurado mediante Procedimento Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da Tomada de Contas Especial e das sanções cível e penal.

§ 1º Os integrantes da Equipe de Gestão que descumprirem o disposto neste Decreto ficarão impedidos de participar de novo processo seletivo, de que trata a Lei 4.036, de 25 de outubro de 2007, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º Os recursos gastos em desacordo com o disposto neste Decreto estão sujeitos a devolução.

Art. 26. Os prazos e exigências previstas neste Decreto poderão ser alterados, por ato próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 27. Ficam mantidas para o exercício de 2007, as regras para distribuição, concessão e utilização dos recursos relativos ao Programa de Descentralização de Recursos Financeiros - PDRF.

Art. 28. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal publicará norma complementar, em até 60 (sessenta) dias, por ato próprio, com orientações necessárias à execução do PDAF.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 20.306/99, alterado pelo de nº 24.492/2004.

Brasília, 06 de dezembro de 2007.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

______________

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 233, de 07 de dezembro de 2007, páginas 07, 08 e 09.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1 de 07/12/2007 p. 7, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1 de 12/12/2007 p. 1, col. 2