SINJ-DF

PORTARIA N° 414, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

(revogado pelo(a) Portaria 253 de 10/12/2008)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso XIV, do Regimento Interno da Secretaria da Secretaria de Estado de Educação, resolve:

Art. 1º - Estabelecer normas para indicação temporária de servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal para exercerem os cargos comissionados de Diretor e de Vice-diretor das instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal, não contempladas, no processo Seletivo previsto na Lei nº. 4.036, de 25 de outubro de 2007.

§ 1º Até a realização de novo Processo Seletivo, dezembro de 2008, a indicação temporária de que trata o caput será de responsabilidade do Secretário de Estado de Educação, consoante art. 17 da Lei nº. 4.036/2007.

§ 2º Os nomes dos servidores indicados pelo Secretário de Estado de Educação serão submetidos ao Governador do Distrito Federal para nomeação, nos termos do art. 17, §1º da Lei nº. 4.036, de 25 de outubro de 2007.

Art. 2º - Observar, para indicação temporária de que trata o art. 1º desta Portaria, se os servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal preenchem, cumulativamente, os requisitos do art. 6º da Lei nº. 4.036, de 25 de outubro de 2007, transcritos a seguir:

I – ter, no mínimo, em períodos contínuos ou alternados, 3 (três) anos comprovados em atividades de regência de classe, coordenação pedagógica, orientação educacional ou exercício de cargo de diretor, de vice-diretor ou de assistente em instituição educacional da rede pública de ensino do Distrito Federal;

II – ter carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, no mínimo;

III – ser licenciado em qualquer área de conhecimento, preferencialmente com aperfeiçoamento em Gestão da Escola Pública;

IV – não ter sido apenado em processo administrativo disciplinar, nos três anos, anteriores à data da indicação para o cargo;

V – não estar afastado em virtude de licenças previstas no Art. 102, inc. VIII, do Regime Jurídico do Servidor Público Civil (Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990).

Art. 3º - Seguir, preferencialmente, para a indicação temporária de que trata o art. 1º desta Portaria os critérios abaixo:

I – Para as instituições educacionais que não tiveram equipes candidatas no Processo Seletivo, o Secretário de Estado de Educação indicará servidor que atenda os requisitos constantes do art. 2º desta Portaria, podendo valer-se do banco de reserva, previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº. 4.036/2007, que será organizado mediante ordem de classificação por Diretoria Regional de Ensino;

II – Para as instituições educacionais em que as equipes não foram habilitadas a continuar no Processo Seletivo, após a análise de títulos, o Secretário de Estado de Educação indicará, preferencialmente, servidores constantes:

a) do banco de reserva; ou

b) da lista das equipes aprovadas na prova objetiva.

III – Para as instituições educacionais em que as equipes não foram habilitadas a continuar no Processo Seletivo após a prova objetiva, o Secretário de Estado de Educação indicará para o cargo de diretor, preferencialmente, servidores constantes:

a) do banco de reserva; ou

b) da lista dos candidatos aprovados na prova objetiva.

IV – Para as instituições educacionais nas quais a equipe candidata não foi referendada pelo Conselho Escolar o Secretário de Estado de Educação indicará para o cargo de diretor, preferencialmente, servidores constantes:

a) do banco de reserva; ou

b) da lista dos candidatos aprovados na prova objetiva.

Art. 4º - Determinar que o servidor indicado pelo Secretário de Estado de Educação para exercer o cargo de Diretor escolha o seu Vice-Diretor entre servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º desta Portaria, sendo vedada a indicação de servidor que não tenha sido aprovado na prova objetiva.

Art. 5º - Constituir Comissão Especial para auxiliar o Secretário de Estado de Educação na estruturação do processo de indicação temporária de que trata o art. 1º desta Portaria.

Art. 6º - Determinar à Comissão Especial de que trata o art. 5º desta Portaria que:

I – coordene a marcação das entrevistas com o Secretário de Estado da Educação;

II – registre em atas todas as fases do processo de indicação temporária, bem como as decisões tomadas nas reuniões realizadas, coletando a assinatura dos participantes;

III – faça cumprir, rigorosamente, as normas estabelecidas para o processo de indicação temporária, garantindo lisura e transparência; e

IV – decida, junto com o Secretário de Estado da Educação, sobre os casos omissos.

Art. 7° - Realizar entrevista com os servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal para verificar se possuem o perfil estabelecido no art. 5º da Lei nº. 4.036, de 25 de outubro de 2007.

Parágrafo único. Antes de proceder à entrevista de que trata o caput, o Secretário de Estado da Educação poderá ouvir o Conselho Escolar.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LUIZ DA SILVA VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 12/12/2007

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1 de 12/12/2007 p. 18, col. 1