SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 175, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 15 de 10/11/2011)

Estabelece os procedimentos para a instalação de hidrômetros individualizados em cada unidade habitacional, nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto no inciso VIII do artigo 26 da Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004 e inciso VIII do artigo 13 do Anexo Único da Resolução nº 004, de 24 de junho de 2005, tendo em vista o que consta do processo 197.000.736/2007, e considerando: a necessidade de adequar os procedimentos para a instalação de hidrômetros individualizados para cada unidade habitacional, nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005 e do Decreto n° 26.742, de 20 de abril de 2006; as contribuições recebidas do Ministério Público, dos consumidores e outros segmentos da sociedade, por meio da audiência Pública realizada no dia 28 de novembro de 2007; as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecidas na Lei Federal 11.445/2007, no sentido de que o regulador adote instrumentos de estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes e a inibição do consumo supérfluo e do desperdício da água; os objetivos do Programa Nacional de Combate ao Desperdício da Água - PNCDA, instituído em abril de 1997 pelo Governo Federal, de promover o uso racional da água de abastecimento público; o desenvolvimento de novas tecnologias de hidrometração que minimizam os custos e transtornos na implantação de hidrometração individualizada; resolve:

Art. 1º - Tabelecer os procedimentos e condições gerais para a instalação obrigatória de hidrômetros individualizados para cada unidade habitacional, nas edificações verticais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais localizados no Distrito Federal, conforme Lei n° 3.557, de 18 de janeiro de 2005, publicada no DODF de 20 de janeiro de 2005.

Art. 2° - Para o efeito de aplicação do art. 3° da Lei n° 3.557/05 consideram-se novos projetos de edificação os projetos de arquitetura de obra inicial protocolados nas Unidades Administrativas do Distrito Federal a partir de 22 de agosto de 2006, conforme Decreto n° 26.742, de 20 de abril de 2006, publicado no DODF de 24 de abril de 2006.

Art. 3° - Para o efeito de aplicação do art. 6° da Lei n° 3.557/05 consideram-se edificações habitacionais e de uso misto já existentes aquelas concluídas e as que resultarem de projetos de arquitetura já protocolados nas Unidades Administrativas do Distrito Federal, objetivando a aprovação ou visto de projeto de arquitetura, no prazo de até o dia 22 de agosto de 2006, conforme Decreto n° 26.742, de 20 de abril de 2006, publicado no DODF de 24 de abril de 2006.

Art. 4º - Para cada edificação deverá ser instalado um hidrômetro geral pela Concessionária e, pelo Condomínio ou Empreendedor, um ou mais hidrômetros para cada unidade habitacional.

§ 1º O consumo comum do condomínio também será hidrometrado.

§ 2º Para as edificações com instalação de aquecimento centralizado de água, deverá ser instalado um ou mais medidores de água fria e de água quente, para cada unidade.

§ 3º Exceto o hidrômetro geral a cargo da Concessionária, todas as despesas decorrentes da aquisição e instalação dos hidrômetros correrão por conta do Condomínio ou do Empreendedor.

Art. 5º - A Concessionária se responsabilizará pela qualidade do serviço de abastecimento de água até o ponto de instalação do hidrômetro geral.

Art. 6º - A definição do modelo de apuração do consumo individualizado e da água de uso comum, bem como da forma de rateio da fatura emitida pela Concessionária, fica a cargo do Condomínio ou do Empreendedor, que poderá optar pelo modelo de hidrometração normatizado pela Concessionária ou por outro modelo tecnológico em que o serviço de leitura e rateio da fatura seja feito pelo próprio Condomínio.

Art. 7º - São de responsabilidade do Condomínio ou Empreendedor, o correto funcionamento das instalações hidráulicas, o dimensionamento das tubulações, as pressões mínimas e máximas nas instalações, o ruído, a velocidade de escoamento, as vazões mínimas e máximas, o golpe de aríete, o cálculo das perdas de carga e o funcionamento das diversas peças hidráulicas.

Art. 8º - Quando a opção do Condomínio ou Empreendedor for pela prestação do serviço de leitura e emissão de faturas individualizadas e de uso comum pela Concessionária, o projeto de hidrometração individualizada deve observar as Normas Técnicas vigentes da ABNT e da Concessionária.

§ 1º Os hidrômetros adquiridos devem obedecer às normas da ABNT e do INMETRO e serão aferidos pela Concessionária.

§ 2º Os hidrômetros conterão placa de identificação com a unidade hidrometrável a que se refere.

§ 3º Os hidrômetros serão doados à Concessionária, pelo Condomínio ou Empreendedor, mediante apresentação do documento fiscal e assinatura do termo de doação, de acordo com os procedimentos fixados na Nota Técnica específica da Concessionária.

§ 4º Após a doação, a manutenção dos hidrômetros será de responsabilidade da Concessionária.

§ 5º Somente empresas e pessoas autorizadas pela concessionária poderão reparar, substituir ou remover hidrômetros, bem como retirar ou substituir os respectivos selos.

§ 6º O usuário poderá solicitar à Concessionária a aferição do hidrômetro de seu uso, caso fique constatado a necessidade de reparo ou substituição do hidrômetro, o usuário ficará isento das despesas de aferição.

Art. 9º - Havendo divergência significativa entre o consumo apurado pelo somatório dos hidrômetros das unidades hidrometradas e o consumo apurado pelo hidrômetro geral, a Concessionária comunicará tal fato ao Condomínio, para apuração das responsabilidades.

Art. 10 - A Concessionária deve editar Nota Técnica específica modificando os critérios para a implantação de hidrometração individualizada, em até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Resolução, e apresentá-la à ADASA para aprovação.

§ 1º - A Nota Técnica da Concessionária sobre hidrometração individualizada deverá contemplar os seguintes itens:

a . localização dos hidrômetros;

b . especificação dos hidrômetros;

c . instalação dos hidrômetros;

d . procedimentos para solicitação de hidrometração individualizada e vistoria para emissão de Carta de Aceite; e

e . condições gerais

§ 2º A Concessionária poderá a qualquer momento submeter à ADASA, alterações na sua Nota Técnica específica.

§ 3º A Concessionária disponibilizará a Nota Técnica específica para todos os interessados.

Art. 11 - Quando a opção do Condomínio ou Empreendedor for pela prestação do serviço de leitura pelo próprio Condomínio, a emissão de fatura pela Concessionária será única, cabendo ao Condomínio ou Empreendedor a seleção do projeto de hidrometração individualizada que melhor atenda a princípios técnicos e econômicos, observando as Normas Técnicas vigentes da ABNT.

§ 1º No prazo de 15 (quinze) dias, após conclusão da obra de implantação da hidrometração individualizada, o Condomínio já existente deverá encaminhar Declaração à ADASA, conforme modelo ANEXO.

Art. 12 - As edificações verticais residenciais e de uso misto e os condomínios residenciais já existentes terão um prazo até 19 de janeiro de 2010, para implantar a hidrometração individualizada, nos termos do Artigo 6° da Lei N° 3.557, de 2005.

Art. 12 As edificações verticais residenciais e de uso misto e os condomínios residenciais já existentes terão o prazo até 19 de janeiro de 2015, para implantar a hidrometração individualizada, nos termos do artigo 6º da Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 99 de 16/11/2009)

§ 1º No caso de inviabilidade técnica, de que trata o parágrafo único do artigo 6° da Lei n° 3.557, de 18 de janeiro de 2005, para a implantação do projeto de hidrometração individualizada nas edificações objeto deste artigo, o Condomínio deverá, até 19 de janeiro de 2010, encaminhar à ADASA, para apreciação e homologação, decisão da assembléia-geral extraordinária, convocada especialmente para este fim, justificando a inviabilidade de implantação de projeto de hidrometra- ção individualizada.

§ 1º No caso de comprovada inviabilidade técnica ou econômica, de que trata o parágrafo 2º do artigo 6° da Lei n° 3.557, de 18 de janeiro de 2005, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.383, de 28 de julho de 2009, o respectivo condomínio fica desobrigado de proceder a individualização dos hidrômetros, desde que encaminhe à ADASA, até 19 de janeiro de 2015, para apreciação e homologação, a ata de assembléia geral extraordinária, convocada especialmente para este fim que, por maioria simples dos condôminos proprietários ou promitentes compradores do imóvel, reconheça a inviabilidade técnica ou econômica nas edificações objeto deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 99 de 16/11/2009)

§ 2º Considera-se inviável o projeto que, pelas condições estruturais do prédio, não for tecnicamente possível a individualização dos hidrômetros, ou quando a sua implantação resultar em custo econômico-financeiro desproporcional aos benefícios que dele se espera.

§ 2º Considera-se inviável o projeto que, pelas condições estruturais do prédio, não for tecnicamente possível a individualização dos hidrômetros, ou quando a sua implantação resultar em custo econômico-financeiro desproporcional aos benefícios que dele se espera. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 99 de 16/11/2009)

§ 3º O descumprimento da obrigação estabelecida no caput implicará em penalidade a ser definida em resolução específica da ADASA.

§ 3º O condomínio ou empreendedor poderá optar pelo modelo de hidrometração normatizado pela concessionária ou por outro modelo tecnológico de hidrometração individualizada em que o serviço de leitura e rateio da fatura seja feito pelo próprio condomínio. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 99 de 16/11/2009)

§ 4º No caso de opção pelo procedimento alternativo, a responsabilidade pela manutenção, fiscalização e cobrança efetuada pela concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário ficará adstrita ao medidor principal. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 99 de 16/11/2009)

§ 5º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução implicará em penalidade a ser definida em lei específica. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 99 de 16/11/2009)

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14° - Fica revogada a Resolução ADASA N° 162, de 11 de maio de 2006.

RICARDO PINTO PINHEIRO

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA HIDROMETRAÇÃO INDIVIDUALIZADA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1 de 21/12/2007 p. 14, col. 2