Introduz alterações no Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (15ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 13 e o caput do §3º, do artigo 14, do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13 ..........
.......................
Parágrafo único. O imposto dos veículos novos poderá ser parcelado em até três parcelas, sendo o prazo de recolhimento da parcela única ou da primeira parcela o constante do inciso I, vencendo-se as demais parcelas no mesmo dia dos meses subseqüentes. (NR).
.......................
§ 3º O pagamento do Imposto dos veículos adquiridos: (NR)
......................”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2007.
120° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1 de 28/12/2007 p. 4, col. 2