(revogado pelo(a) Resolução 4 de 18/10/2019)
(regulamentado pelo(a) Resolução 04 de 16/08/2017)
Dispõe sobre as atividades agropecuárias financiáveis com recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR.
O CONSELHO ADMINISTRATIVO E GESTOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º inciso V e art. 10 da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013; e considerando as deliberações ocorridas na reunião realizada no dia 25 de julho de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Alterar as atividades agropecuárias financiáveis com recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR.
Art. 2° O Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR concederá financiamentos para implantação de projetos de investimento e custeio associado a investimento às atividades e sistemas de produção, abaixo relacionados:
I - Plasticultura: implantação e ampliação de cultivo protegido para atividades orgânicas e convencionais de olericultura, floricultura, fruticultura, piscicultura e produção de mudas;
II - Sistemas Agroflorestais: implanta ção, ampliação e adequação de sistemas agroflorestais, inclusive, a Integração Lavoura, Pecuária e Floresta - ILPF;
III - Agricultura Orgânica: implantação, ampliação e adequação de sistemas de produção agropecuários orgânicos;
IV - Boas Práticas Agropecuárias - BPA: implantação, ampliação e adequação de sistemas de produção baseados em boas práticas agropecuárias, inclusive atividades pecuárias e agrícolas convencionais;
V - Irrigação localizada: implantação e ampliação de sistemas de irrigação, incluindo os investimentos necessários para infraestrutura elétrica, captação e reservação de água;
VI - Agroindústria: implantação, adequação e ampliação de agroindústrias, incluindo obras, equipamentos e utensílios.
VII - Implantação, ampliação e adequação de sistemas de energia renováveis.
§ 1º Os projetos de agroindústria deverão estar acompanhados de planta baixa aprovada pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA.
§ 2º O FDR fiscalizará a implantação do projeto de agroindústria nos prazos estabelecidos no cronograma de execução da obra.
§ 3º Para apresentação de projeto previsto no inciso III deste artigo, a unidade produtora deverá estar certificada no sistema orgânico, em fase de certificação ou inscrita em Organização de Controle Social - OCS.
Art. 3º Tratores, microtratores, máquinas de beneficiamento, equipamentos estacionários, implementos agrícolas e veículos utilitários, poderão ser financiados quando o projeto ou sistema de produção estiver enquadrado no art. 2º desta Resolução, limitado a 60% (sessenta por cento) do valor total do financiamento.
Art. 4º Para as unidades de produção certificadas no Programa de Boas Práticas Agropecuárias da SEAGRI/DF ou estejam inseridas nos mecanismos de controle do sistema de produção orgânico do Brasil, poderão ser financiados: tratores, microtratores, máquinas de beneficiamento, equipamentos estacionários, implementos agrícolas e veículos utilitários, não se aplicando o limite exigido no art. 3º desta resolução.
Art. 5º Somente serão liberados financiamentos para aquisição de veículos utilitários, zero km, tipo caminhão, com capacidade mínima de 1.500 kg de carga.
Paragrafo único: será permitida a liberação de financiamentos para à aquisição de veículos utilitários, com cabine simples e com capacidade de carga inferior a 1.500 kg desde que conste do parecer técnico, informações sobre a sua funcionalidade para o transporte de produtos agropecuários.
Art. 6º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução - FDR nº 03, de 11 de agosto de 2015 e o art. 3º da Resolução - FDR nº 02 de 12 de dezembro de 2014.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Secretário de Estado
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151 de 09/08/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1 de 09/08/2016 p. 8, col. 1