Legislação correlata - Decreto 29671 de 05/11/2008
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica estabelecida, para o exercício de 2008, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Parágrafo único. Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
Art. 2° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, sempre que as condições de mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput não poderão majorar os valores dos veículos constantes da pauta estabelecida na forma do Anexo Único desta Lei para efeito de lançamento do IPVA.
Art. 3º Ficam isentos do pagamento de IPVA, até 31 de dezembro de 2011: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
I – os veículos e as máquinas empregados em serviços agrícolas, desde que transitem apenas na propriedade em que são utilizados;
I – o trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto destinado à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem, desde que transitem apenas na propriedade ou nas áreas em que são utilizados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4292 de 26/12/2008) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
II – os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditados junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
III – os veículos pertencentes aos organismos internacionais com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país sede do organismo considerado; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
IV – as máquinas de terraplenagem, desde que transitem apenas nas áreas em que são utilizadas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4292 de 26/12/2008) (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
V – os veículos destinados ao transporte público de pessoas comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas; (Legislação correlata - Lei 4292 de 26/12/2008) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
VI – os veículos de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
a) para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de: (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
1) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
2) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual a ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
b) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
c) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e os requisitos para emissão dos laudos de avaliação; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
d) o curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
e) admitir-se-ão como adaptação especial, para os fins da alínea a, 1, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
VII – exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
VIII – os órgãos que compõem a estrutura da segurança pública do Distrito Federal (Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal –DETRAN-DF), bem como a Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
IX – os veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
X – as pessoas jurídicas que cederem gratuitamente veículos de sua propriedade ao Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC, criado pela Lei nº 2.349, de 22 de abril de 1999, no percentual de cinqüenta por cento, relativamente aos veículos cedidos. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
XI – os ciclomotores, as motocicletas e motonetas destinadas à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominado motofrete. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4459 de 28/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
§ 1º O benefício previsto no inciso VI limita-se a um veículo por contribuinte. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
§ 2º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos V e VI poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo.
§ 2º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos V e VI poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado, a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 6º, I, e no § 8º deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4292 de 26/12/2008) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
§ 3º O benefício previsto no inciso V:
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 8º, o benefício previsto no inciso V do caput: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4292 de 26/12/2008) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
I – aplica-se: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
a) ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
b) ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
II – limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
III – somente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
§ 4º Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
§ 5º O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
§ 6º O cumprimento das exigências de que trata o inciso V deste artigo por parte de profissional autônomo taxista poderá ocorrer, quanto à data da emissão do documento translativo da propriedade ou à data da posse legítima do veículo, em até: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4292 de 26/12/2008) (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
I – 30 (trinta) dias, no caso de veículo novo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4292 de 26/12/2008) (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
II – 15 (quinze) dias, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação e adquirido de profissional autônomo taxista. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4292 de 26/12/2008) (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
§ 7º Atendido o § 6º, o benefício de que trata o inciso V do caput estender-se-á para o exercício seguinte, desde que a aquisição ou transferência do veículo ocorra: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4292 de 26/12/2008) (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
I – no último mês do exercício, no caso de veículo novo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4292 de 26/12/2008) (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
II – na última quinzena do exercício, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4292 de 26/12/2008) (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
§ 8º Na hipótese de veículo usado contemplado pela isenção prevista no inciso V do caput, alienado para profissional autônomo taxista que atenda ao disposto no § 6º, II, deste artigo, o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até quinze dias, contados da data da aquisição de outro veículo a ser utilizado como táxi pelo alienante. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4292 de 26/12/2008) (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
Art. 3º-A É também responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA o adquirente a que se refere o art. 3º, § 6º, II, e § 8º, desta Lei. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4292 de 26/12/2008)
Art. 4º O IPVA não incidirá, até 31 de dezembro de 2011, sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, o que prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
§1º A não incidência de que trata o caput se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial. (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
§2º Ficam remitidas, até 31 de dezembro de 2011, as parcelas vincendas do IPVA referentes ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência de que trata o caput. (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
Art. 5º Fica reduzida, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo do IPVA para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2011.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subseqüente à sua publicação, inclusive quanto às revogações previstas no art. 9º.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2007
120° da República e 48° Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, Suplemento A, seção 1 de 28/12/2007 p. 1, col. 1