(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a denominação da Carreira de Desenvolvimento Agropecuário do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Carreira de Desenvolvimento Agropecuário do Quadro de Pessoal do Distrito Federal tem sua denominação alterada para Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária.
Parágrafo único. Os cargos da carreira de que trata o caput, Analista de Desenvolvimento Agropecuário, Técnico de Desenvolvimento Agropecuário e Auxiliar de Desenvolvimento Agropecuário, passam a denominar-se Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e Auxiliar de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, de nível superior, médio e básico, respectivamente, mantidos seus atuais ocupantes.
Art. 2º As especialidades dos cargos da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária serão estabelecidas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º O servidor integrante da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária terá lotação exclusiva na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. O servidor de que trata o caput poderá ser cedido para exercício de cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento nos órgãos ou entidades do Distrito Federal, símbolo igual ou superior ao DFG-09 ou DFA-09, e somente poderá ser cedido a órgão ou entidade de outra esfera para ocupar Cargo de Natureza Especial ou de equivalente nível hierárquico.
Parágrafo único. O servidor de que trata o caput poderá ser cedido para órgãos ou entidades públicas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4470 de 31/03/2010)
Art. 4º São de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a execução das atividades de defesa sanitária animal e vegetal e a definição das políticas de Inspeção Sanitária Animal, Vegetal e Agroindustrial no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando necessário, credenciará o agente público investido na Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, observada a competência profissional.
Art. 6º Os cargos em comissão dos órgãos de fiscalização, defesa e inspeção agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão exercidos, privativamente, por integrantes da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e de Fiscalização de Atividades Urbanas, Área de Especialização Vigilância Sanitária Animal, Vegetal e Agroindustrial.
Parágrafo único. O disposto no caput é facultativo para os Cargos de Natureza Especial e DFG-14 ou DFA-14, observada a formação profissional.
Art. 7º O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e aos beneficiários de pensão oriundos da carreira de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei ao servidor da Carreira de Administração Pública lotado na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na data de sua publicação. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)
Art. 9º A aplicação do disposto nesta Lei não resultará em acréscimo de despesas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de janeiro de 2008
120° da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1 de 07/01/2008 p. 3, col. 2