O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 85, inciso II, do Regimento aprovado pela Portaria nº 06, de 17 de outubro de 2022;
Considerando as disposições da Portaria nº 45, de 21 de maio de 2019, que se destina a definir os procedimentos para pagamentos decorrentes dos resgates de créditos de viagem registrados e da prestação de serviços de transportes públicos por operador no âmbito do Distrito Federal, referente aos Créditos de Viagem Vale-Transporte - VT (pagamento diário), aos Créditos de Viagem Cartão-Cidadão (pagamento diário), ao Subsídio de Viagem Passe Livre Estudantil - PLE (pagamento quinzenal), ao Subsídio de Viagem Portadores de Necessidades Especiais - PNE (pagamento quinzenal) e ao Complemento Tarifário - CT (pagamento quinzenal);
Considerando que as versões mais atuais dos softwares dos validadores asseguram um ganho na performance do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, diminuindo a possibilidade de perda ou atrasos na interpretação de movimentos diários nos veículos, resolve:
Art. 1º Definir os procedimentos para pagamentos decorrentes de créditos de viagens registrados no relatório TdMax "Conferência de Encerrante", referente à prestação de serviço de transporte público dos operadores no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Considera-se o relatório TdMax "Conferência de Encerrante" como os turnos/movimentos de créditos de viagens com pendência de interpretação para o Relatório "Movimento Resgatado", provenientes de arquivos que previamente foram corrompidos no sistema.
Art. 2º Os operadores dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC/DF instaurarão o procedimento com a protocolização, junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, de solicitação de pagamento dos movimentos registrados no relatório TdMax "Conferência de Encerrante", com as seguintes informações:
I. Requerimento justificando a solicitação apresentada, e devidamente assinado pelo representante legal do operador;
II. Laudo técnico emitido pela empresa TransData, confirmando a impossibilidade de interpretação dos dados apresentados; e
III. Relatório TdMax "Conferência de Encerrante", informando todos os acessos que não foram devidamente interpretados, com osseguintes dados:
Art. 3° A solicitação protocolada pelo operador do STPC/DF será inicialmente avaliada pela Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades -SUACOG/SEMOB, que analisará a documentação elencada no Art. 2º desta Portaria, e decidirá pela continuidade ou não do procedimento de pagamento dos turnos/movimentos.
§1º Deliberada a não continuidade do procedimento de pagamento dos turnos/movimentos, a SUACOG notificará o operador da decisão proferida.
§2º Deliberada a continuidade do procedimento de pagamento dos turnos/movimentos apresentados pelo operador, a SUACOG encaminhará o processo para a Subsecretaria de Tecnologia da Informação - SUTINF/SEMOB, a qual compete as seguintes atribuições:
I. Gerar relatórios a partir da base de dados do TDMAX e da relação de acessos não processados informados pelo operador.
II. Monitoramento automático para eventual coleta (resgate) posterior dos valores apresentados pelo operador do STPC/DF através do Relatório TdMax "Conferência de Encerrante".
Art. 4° Após análise da documentação apresentada, a Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades notificará o operador para a apresentação de Nota Fiscal Eletrônica discriminando o objeto do pagamento, segregado em Crédito de Viagem Vale-Transporte e Crédito de Cartão-Cidadão, para pagamento diário, bem como, o Subsídio de Viagem Passe Livre Estudantil - PLE, o Subsídio de Viagem Portadores de Necessidades Especiais - PNE e o Complemento Tarifário - CT, para pagamento quinzenal.
Art. 5º O procedimento de pagamento seguirá o rito determinado na Portaria nº 45, de 21 de maio de 2019.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 08/12/2022 p. 15, col. 1