SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 56 de 16/05/2008

DECRETO Nº 28.693, DE 18 DE JANEIRO DE 2008. (*)

(revogado pelo(a) Decreto 29870 de 18/12/2008)

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como em obediência aos artigos 22 e 23 da Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008, DECRETA:

Capítulo I

DA QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 1º. O ato de qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à ação social, à defesa do consumidor, à saúde, ao esporte, à agricultura e ao abastecimento, é de competência do Governador do Distrito Federal, atendidos os requisitos da Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008.

Art. 2º. Para fins de habilitação à qualificação como organização social, as entidades privadas deverão endereçar requerimento ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, comprovando o registro de seu ato constitutivo dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas ao conselho, composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas neste Decreto;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação trimestral, no Diário Oficial do Distrito Federal, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membros da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Distrito Federal, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Distrito Federal, na proporção dos recursos e bens a elas alocados;

§ 1º As entidades privadas pretendentes à habilitação deverão estar devidamente registradas no conselho profissional relativo às suas atividades, apresentar as atas da última eleição do Conselho de Administração e os balanços patrimoniais e demonstrativos dos resultados financeiros dos 02 (dois) últimos anos.

§ 2º O ato de qualificação da entidade pública deverá ser precedido de manifestação prévia do Secretário de Estado ou do titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social;

Art. 3º. O Conselho de Administração da entidade qualificada como organização social deve ser estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) até 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos entre os membros ou os associados;

b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, entre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e dirigentes de organização social;

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

IV - o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

V - o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem;

VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade declarada organização social devem renunciar ao assumir funções executivas.

Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, serão atribuições privativas do Conselho de Administração da entidade privada, entre outras:

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que disporá, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;

VIII - aprovar, por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX - aprovar e encaminhar ao órgão superior da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.

Capítulo II

DA CONTRATAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 5º. O órgão interessado na contratação da organização fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal e por 02 (duas) vezes em jornal local de grande circulação, o Edital de Convocação, no qual devem constar:

I - objeto da parceria que o órgão pretende firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser promovidas e/ou fomentadas e os respectivos equipamentos e serviços;

II - indicação da data-limite para que as organizações sociais, qualificadas na forma da Lei nº 4.081/08, manifestem expressamente seu interesse em participar do processo de seleção;

III - outras informações julgadas pertinentes.

Parágrafo único. Caso não haja manifestação de interesse por parte das organizações sociais qualificadas, a entidade supervisora poderá repetir o procedimento previsto no artigo 10 deste Decreto, quantas vezes forem necessárias.

Art. 6º. Havendo uma única organização social interessada em firmar o contrato de gestão, o órgão interessado procederá à imediata contratação da entidade, observando o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 12 do presente Decreto.

Art. 7º. Caso haja mais de uma organização social interessada na formalização do contrato de gestão, o órgão interessado promoverá processo de seleção.

Art. 8º. O processo de seleção das entidades qualificadas como organizações sociais obedecerá aos princípios gerais que regem a Administração Pública, em especial ao da publicidade dos atos administrativos.

Art. 9º. O Edital de Seleção conterá:

I - descrição detalhada da atividade a ser transferida e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim, bem como de todos os elementos necessários à perfeita execução do objeto da parceria;

II - critérios objetivos de julgamento dos programas de trabalho propostos pelas organizações sociais, de forma a selecionar o mais adequado ao interesse público.

Art. 10. O processo de seleção terá início mediante instauração de processo administrativo, devidamente autuado, contendo decisão autorizadora da Comissão de Gestão das Organizações Sociais.

Parágrafo único. Serão juntados, nos autos do processo de seleção, os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários:

I - comprovante de publicação dos Editais de Convocação e de Seleção;

II - relação das organizações sociais que manifestaram expressamente interesse em firmar o contrato de gestão;

III - programas de trabalho propostos pelas organizações sociais e demais documentos que os integrem.

Art. 11 Os programas de trabalho apresentados pelas organizações sociais deverão discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços objeto da parceria a ser firmada, bem como:

I - especificação do programa de trabalho proposto;

II - detalhamento do valor orçado para implementação do programa de trabalho;

III - definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos e cronograma de execução;

IV - definição de indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços;

V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e de satisfatória situação econômico-financeira da entidade;

VI - comprovação de experiência técnica para desempenho das atividades previstas no contrato de gestão.

§ 1º A comprovação de situação financeira satisfatória, referida no inciso V do “caput” deste artigo, será realizada por meio do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.

§ 2º A exigência prevista no inciso VI do “caput” deste artigo limitar-se-á à demonstração da experiência gerencial da organização social na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica de seu corpo funcional.

Art. 12. Sem prejuízo do cumprimento das exigências contidas no Edital de Seleção, as organizações sociais deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação:

I - certidões negativas de falência, concordata ou recuperação judicial, concurso de credores, dissolução e liquidação;

II - declaração de idoneidade da organização social;

III - declaração da organização social de que não cumpre as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 2003;

IV - comprovante de inscrição do ato constitutivo ou estatuto, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da composição da diretoria em exercício.

Art. 13. Na data, horário e local indicados no Edital de Seleção, as organizações sociais deverão entregar à Comissão Especial de Seleção, 02 (dois) envelopes separados, fechados, identificados e lacrados, contendo, respectivamente, a documentação exigida no Edital e no artigo 12 deste Decreto, e o programa de trabalho proposto.

Art. 14. A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante Portaria do titular do órgão interessado, será composta por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, sendo um deles designado como seu presidente.

Art. 15. Compete à Comissão Especial de Seleção:

I - receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;

II - analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a organização social vencedora do processo de seleção;

III - julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;

IV - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.

Parágrafo único. A Comissão Especial de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do “caput” deste artigo.

Art. 16. Da sessão de abertura dos envelopes será lavrada ata circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão Especial de Seleção e pelos representantes das organizações sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato.

Art. 17. No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão observados os seguintes critérios, além de outros definidos em Edital:

I - economicidade;

II - otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.

Parágrafo único. Será considerado vencedor do processo de seleção o programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital.

Art. 18. O resultado do julgamento declarando a organização social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no Edital e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 19. Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação do resultado do processo de seleção no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º Da interposição de recurso caberá impugnação pelas demais organizações sociais proponentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação relativa à interposição do recurso.

§ 2º No mesmo prazo, a Comissão Especial de Seleção manifestar-se-á sobre o recurso e enviará ao titular do órgão interessado na contratação para julgamento.

Art. 20. Decorridos os prazos previstos no artigo 26 deste Decreto sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a organização social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão.

Capítulo III

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 21. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no artigo 1º, da Lei nº 4.081/08.

Art. 22. O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

§ 1º A celebração do contrato de gestão obedecerá aos procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

§ 2º O Poder Público dará publicidade, no sítio do Governo na internet e no Diário Oficial do Distrito Federal a decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas;.

Art. 23. Na elaboração do contrato de gestão deverão ser observados os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Os Secretários ou as autoridades supervisoras das áreas de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

Art. 24. Do contrato de gestão deverá constar cláusula discriminando, expressamente, quando for o caso, os bens públicos cujo uso será permitido à organização social.

§ 1º Os bens objeto da permissão de uso de que trata o “caput” deste artigo deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.

§ 2º As condições para permissão de uso serão aquelas especificadas no contrato de gestão.

Capítulo IV

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS CONTRATOS DE GESTÃO

Art. 25. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, resguardada a competência do Conselho de Gestão das Organizações Sociais.

§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, a cada três meses ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão deverão ser analisados, a cada três meses, por comissão de avaliação indicada pelo titular do órgão contratante, composta por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de servidores de carreira da correspondente Secretaria, além de profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 3º O Secretário de Estado fará publicar, no sítio do Governo na internet e no Diário Oficial, a cada trimestre, os relatórios da comissão de avaliação e da organização social.

Art. 26. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 27. Sem prejuízo à medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Distrito Federal ou às Procuradorias das respectivas entidades para que requeiram ao juízo competente a decretação de indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País ou no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Art. 28. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais ao Tribunal de Contas ou à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 29. O Poder Executivo, por ato do Governador do Distrito Federal, poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos e prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Capítulo V

DO CONSELHO DE GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 30. O Conselho de Gestão das Organizações Sociais será presidido pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal e será composto por representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;

II – Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IV – Secretaria de Estado do Esporte do Distrito Federal;

V – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

VI- Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

VIII - Corregedoria-Geral do Distrito Federal;

IX - Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na eventual ausência ou impedimento de membro efetivo do Conselho, o titular da respectiva pasta indicará o substituto.

Art. 31. O Conselho de Gestão das Organizações Sociais é órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de analisar e propor a qualificação e a desqualificação de entidades civis sem fins lucrativos como organizações sociais, monitorar os contratos de gestão firmados com as entidades e avaliar os seus resultados.

§ 1º O Conselho se reunirá mensalmente de forma ordinária, ou, extraordinariamente, por determinação do Presidente.

§ 2º Após a sua instalação, o Conselho de Gestão submeterá, no prazo de sessenta dias, proposta de regimento interno para aprovação do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Enquanto não instalado regularmente o Conselho de Gestão, as competências definidas no caput serão plenamente exercidas pelo Secretário de Estado de Governo, observado, se for o caso, o disposto no artigo 2º, § 2º, deste Decreto.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O Poder Público baixará normas complementares contendo procedimentos que a organização social adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para as compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 33. Os serviços sociais autônomos, instituídos por legislação federal, para efeito da qualificação de que trata o artigo 1º deste Decreto, deverão encaminhar requerimento para fins de qualificação, acompanhados de documentos hábeis a comprovar:

I - o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas na Lei nº 4.081/08.

d) composição e atribuições da diretoria;

§ 1º Os Conselhos deliberativos ou normativos existentes nos serviços sociais autônomos por força de seus estatutos equivalem ao Conselho de Administração de que trata a Lei nº 4.081/08.

§ 2º Na execução do contrato de gestão firmado com os serviços sociais autônomos serão obedecidas as normas administrativas internas das referidas entidades.

Art. 34. Além dos documentos elencados no artigo anterior, a entidade caracterizada como serviço social autônomo deve comprovar que o seu Conselho de Administração, ou equivalente, estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observa os seguintes critérios básicos:

I - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e dirigentes de organização social;

II - o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

III - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem;

IV - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumir funções executivas.

Parágrafo único. O Conselho de Administração do serviço social autônomo, ou equivalente, deve ter ainda atribuições privativas para:

a) fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objeto;

b) aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

c) aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

d) designar e dispensar os membros da diretoria;

e) fixar a remuneração dos membros da diretoria;

f) aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

g) aprovar e encaminhar ao órgão superior da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

h) fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.

Art. 35. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 36. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 37. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Distrito Federal.

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Art. 38. As atividades públicas de natureza permanente do Poder Público e as atividades-fins do serviço público do Distrito Federal não poderão ser exercidas por pessoa jurídica de direito privado qualificada como organização social.

Parágrafo único. A contratação de que trata a Lei nº 4.081/08 somente poderá ocorrer para projetos com prazos de duração e execução objetivamente definidos, não podendo, em qualquer circunstância, exceder o período de vigência do Plano Plurianual do Distrito Federal.

Art. 39. As entidades qualificadas como organizações sociais sob regime jurídico anterior deverão renovar o pedido de qualificação, observando o procedimento e os requisitos previstos na Lei nº 4.081/08 e no presente Decreto.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 14, de 21 de janeiro de 2008, página 01.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15 de 22/01/2008

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1 de 21/01/2008 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 22/01/2008 p. 3, col. 1