(revogado pelo(a) Decreto 30422 de 27/05/2009)
Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o preconizado nos artigos 35 e 36, da Lei n° 4.056, de 13 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º. Ficam fixados os seguintes valores para as tarifas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (táxi) do Distrito Federal:
I - R$ 3,30 (três reais e trinta centavos), para a bandeirada;
II - R$ 1,40 (hum real e quarenta centavos), para o quilômetro percorrido na bandeira I;
III - R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), para o quilômetro percorrido na bandeira II;
IV - R$ 18,00 (dezoito reais) para a hora parada.
Art. 2º. Ficam fixados os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento, cujo valor é de R$ 0,14 (quatorze centavos):
I - 100,00 m (cem metros), para a distância percorrida na bandeira I;
II - 66,66 m (sessenta e seis metros e sessenta e seis centímetros), para a distância percorrida na bandeira II;
III - 28,00 s (vinte e oito segundos), para o tempo de hora parada decorrido em qualquer bandeira.
Art. 3º. Os permissionários terão o prazo de 30 (trinta) dias para aferir os taxímetros.
Art. 4º. Determinar à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal que realize estudo técnico detalhado para o estabelecimento de nova tarifa única, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei n° 4.056/2007.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 de 18/01/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1 de 18/01/2008 p. 3, col. 1