SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução 410 de 13/05/2020

Legislação Correlata - Instrução 587 de 22/09/2022

INSTRUÇÃO Nº 12, DE 21 DE JANEIRO 2008.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 492 de 22/06/2023)

Cria o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e aprova seu Regulamento Geral.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 124a da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º - Criar no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal o Programa de Assistência à Saúde dos servidores do Detran/DF - PRO-SAÚDE-DETRAN/DF.

Art. 2º - Aprovar o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Detran/DF, que acompanha esta Instrução de Serviço.

Art. 3º - A partir da vigência desta Instrução de Serviço, a Diretoria Geral do Detran/DF adotará as medidas necessárias para a implantação do PRO-SAÚDE-DETRAN/DF.

Art. 4º - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as demais disposições em contrário.

DÉLIO CARDOSO

REGULAMENTO GERAL DO PRO-SAÚDE-DETRAN/DF

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º - O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, intitulado PRO-SAÚDE-DETRAN/DF, visa proporcionar um sistema de acesso aos serviços de saúde e oferecer aos assistidos melhor qualidade de vida.

Parágrafo único - São destinatários dos serviços prestados pelo PRO-SAÚDE-DETRAN/DF os servidores, ativos e inativos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, ocupantes de cargos em comissão, e respectivos dependentes, com extensão aos pensionistas, na forma e nos casos previstos neste regulamento.

Art. 2º - A assistência à saúde dos servidores ativos ou inativos e ocupantes de cargo em comissão do Detran/DF, e respectivos dependentes, com extensão aos pensionistas, será prestada, mediante auxílio indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendidas as exigências deste regulamento.

§ 1º - Os valores do auxílio indenizatório serão fixados anualmente por meio de Instrução de Serviço, e poderão ser revistos levando em conta o valor a ser concedido pelo Detran/DF e o número de beneficiários.

§ 1º Os valores do auxílio indenizatório serão fixados anualmente por meio de Instrução, levando-se em conta a necessidade de recomposição do valor do benefício a ser concedido pelo Detran/ DF, e corrigidos no mês subsequente, utilizando-se como referencial o plano coletivo de maior representatividade no Programa e o número de beneficiários. (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução 333 de 25/05/2015)

§ 2º - O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo beneficiário titular com a operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde.

Art. 3º - O PRO-SAÚDE-DETRAN/DF, oferecerá o benefício de assistência médica, em âmbito nacional: ambulatorial, hospitalar, inclusive obstétrica;

Parágrafo único - A assistência médico-hospitalar e ambulatorial será prestada por meio de instituições de Plano de Saúde ou Seguros Privados de Assistência à Saúde, pelo regime de livre escolha, e compreenderá:

I - consultas;

II - meios de diagnósticos complementares e laboratoriais; e

III - assistência hospitalar.

CAPITULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º - Serão beneficiários do PRO-SAÚDE-DETRAN/DF:

I - como titulares;

a) os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Detran/DF;

b) os ocupantes de cargo em comissão;

c) os inativos.

II - como dependentes:

a) o cônjuge;

b) o(a) companheiro(a);

c) o(a) filho(a) ou enteado(a) solteiro(a) até 21 anos, sem economia própria;

d) o (a) filho(a) solteiro(a) maior de 21 menor de 24 anos, se estudante e sem economia própria;

e) o(a) filho(a) inválido(a), de qualquer idade, sem economia própria;

f) o menor tutelado ou sob guarda, sem economia própria;

III - Como beneficiários especiais:

a) os (as) titulares de pensão vitalícia;

b) os (as) titulares de pensão temporária.

§ 1º - Entende-se por dependente sem economia própria o beneficiário-dependente que não tenha rendimento, de qualquer fonte, de valor superior ao salário-mínimo.

§ 2º - O estado de dependência econômica deverá ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependente meramente temporário ou eventual.

§ 3º - Não podem ser beneficiados, simultaneamente, esposa(o) e companheira(o).

§ 4º - O servidor ou empregado cedido ao Detran/DF para ocupar cargo em comissão, que na origem desfrute de benefício semelhante ao previsto neste Programa, poderá optar pela adesão, desde que comprovada sua renúncia aos benefícios da origem.

§ 5º - Quando o contrato entre o beneficiário titular e operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde permitir a adesão de agregados, estes não farão jus ao auxílio indenizatório previsto neste Regulamento.

Art. 5º - O benefício previsto neste Programa não cria direito de qualquer espécie para os servidores ativos e inativos, ocupantes de cargo em comissão, dependentes e pensionistas, podendo o Detran/DF, a qualquer tempo, por proposta da Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar a concessão do benefício, bem como a forma de participação dos beneficiários.

Art. 6º - A assistência prestada pelo programa não excluirá a utilização dos serviços e vantagens proporcionados pela previdência oficial.

Art. 7º - São casos de cessação ou suspensão dos diretos de beneficiários do PRO-SAÚDEDETRAN/DF:

I - dos titulares:

a) suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente;

b) afastamento sem remuneração;

c) exoneração ou demissão;

d) cancelamento da adesão; e

e) falecimento.

II - dos dependentes:

a) pelo casamento ou união estável quanto aos dependentes previstos no artigo 4º, inciso II, alíneas “c” “d” e “f”;

b) pela percepção de rendimentos superiores a um salário-mínimo vigente no país, quanto aos dependentes previstos no artigo 4º, inciso II, alíneas “c” “d” e “f”;

c) pela morte do titular responsável por sua inscrição;

d) pela perda da condição de beneficiário do titular responsável por sua inscrição;

e) pelo falecimento.

III - Dos beneficiários especiais, pelo encerramento da pensão.

§ 1º - No caso de afastamento sem remuneração, o servidor poderá optar pela percepção do auxílio indenizatório, devendo assumir, durante o período da licença, a respectiva contribuição mensal junto à operadora de plano de saúde, até então autorizada pelo servidor com desconto em folha de pagamento.

§ 2º - A cessação ou suspensão dos diretos de beneficiários do PRO-SAÚDE-DETRAN/DF darse-á, também, por fraude ou inadimplência.

Art. 8º - Perderá , ainda, a condição de beneficiários:

I - o cônjuge:

a) pela anulação do casamento, pelo divórcio e pela separação judicial, quando sem direito à percepção de alimentos, ressalvadas as disposições legais em contrário; e

b) pelo abandono do lar, desde que reconhecida essa situação por decisão judicial.

II - o (a) companheiro(a), pela dissolução da união;

III - os filhos e os a eles equiparados:

a) pela maioridade aos 21 anos ou, se estudante, aos 24 anos;

b) pela cessação da tutela ou guarda;

c) pela emancipação;

d) pelo casamento; e

e) pela ocupação de cargo ou emprego remunerado.

Art. 9º - Cumpre ao beneficiário titular comunicar, de imediato, ao Núcleo de Qualidade de Vida da Gerência de Apoio Administrativo da Diretoria Administrativa e Financeira:

I - a rescisão ou o término do contrato de adesão ao Plano de Saúde ou Seguros Privados de Assistência à Saúde;

II - as ocorrências que determinem a perda da condição de beneficiário-dependente; e

III - qualquer alteração que implique na atualização de dados cadastrais do próprio beneficiário titular ou de seus dependentes.

§ 1º - A omissão no cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, implicará no ressarcimento, por parte do beneficiário titular, das despesas realizadas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

§ 2º - Cabe ao beneficiário titular requerer a inscrição de seus dependentes, quando satisfeitas as exigências deste Regulamento, munido dos seguintes documentos:

a) cônjuge - certidão de casamento;

b) companheiro(a) - declaração de união estável ou certidão de nascimento de filho havido em comum;

c) filho(a) menor de 21 anos - certidão de nascimento;

d) filho(a) maior de 21 e menor de 24 anos - certidão de nascimento, comprovante de matrícula em instituição de ensino regular e declaração que vive exclusivamente às suas expensas;

e) filho(a) inválido(a) - certidão de nascimento e laudo médico emitido por junta médica oficial;

f) enteado(a) sujeito a comprovação de dependência econômica mediante apresentação de cópia da Declaração de Imposto de Renda ou termo de tutela judicial; e

g) menor tutelado ou sob guarda - termo de tutela ou termo de guarda.

§ 3º - Fica dispensada a apresentação de documentos já incorporados à pasta funcional do servidor e que estejam em plena validade, caso em que os documentos serão supridos por declaração emitida pelo Núcleo de Pessoal - NUPES.

§ 4º - A utilização da assistência proporcionada pelo PRO-SAÚDE-DETRAN/DF implica aceitação das condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 10 - A utilização da assistência proporcionada pelo PRO-SAÚDE-DETRAN/DF vigorará a partir da adesão pelo beneficiário titular e da habilitação da inscrição de seus dependentes às condições estabelecidas no respectivo programa, satisfeitas as formalidades regulamentares.

Art. 11 - Serão incorporados ao PRO-SAÚDE-DETRAN/DF os benefícios de assistência odontológica e de assistência psicológica e psiquiátrica aos servidores do Detran/DF conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Detran/DF.

TÍTULO II - DO BENEFÍCIO

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 12 - A Assistência Médica (ambulatorial, hospitalar e obstétrica) será prestada de forma indireta e pelo regime de livre-escolha, conforme previsto no artigo 2º deste Regulamento.

Art. 13 - No regime de livre escolha, o pagamento será efetuado ao prestador do serviço pelo beneficiário titular, o qual será reembolsado, em caráter indenizatório, por meio de ressarcimento, limitado ao valor estabelecido nos Anexos I e II deste Regulamento.

Art. 13 - No regime de livre escolha, o pagamento será efetuado ao prestador do serviço pelo beneficiário titular, o qual será reembolsado, em caráter indenizatório, por meio de ressarcimento, limitado ao valor estabelecido nos Anexo Único deste Regulamento. (Artigo alterado pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013)

Parágrafo Único - O valor referente ao ressarcimento será lançado no contra-cheque do benefici- ário titular, a partir do mês subseqüente ao de sua inclusão e de seus dependentes no Programa, como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte, não incidindo sobre ele nenhum desconto.

Art. 14 - É reconhecida como entidade de interesse da Administração, a Associação dos Servidores do Detran/DF - ASSETRAN, sem fins lucrativos, para administrar e operacionalizar a prestação de serviços de assistência médica de que trata o Art 12 deste regulamento, na modalidade de Plano Coletivo por Adesão.

Art. 14. São reconhecidos como entidades de interesse da Administração, a Associação dos Servidores do Detran/DF - ASSETRAN, e o Sindicato dos trabalhadores em atividade de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito das empresas e autarquias do Distrito Federal - SINDETRAN, sem fins lucrativos, para administrar e operacionalizar a prestação de serviços de assistência médica de que trata o Art. 12 deste regulamento, na modalidade de Plano Coletivo por Adesão. (Artigo alterado pelo(a) Instrução 241 de 09/09/2010)

§ 1º - No regime de livre escolha, na modalidade de Plano Coletivo por Adesão, o pagamento do plano de saúde ou seguros privados de assistência à saúde será efetuado pelo beneficiário titular, mediante desconto em folha de pagamento, consignado em favor da ASSETRAN que se responsabilizará pelo pagamento do prestador de serviço.

§ 1º No regime de livre escolha, na modalidade de Plano Coletivo por Adesão, o pagamento do plano de saúde ou seguros privados de assistência à saúde será efetuado pelo beneficiário titular, mediante desconto em folha de pagamento, consignado em favor da ASSETRAN ou do SINDETRAN, que se responsabilizará pelo pagamento do prestador de serviço. (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução 241 de 09/09/2010)

§ 2º - A ASSETRAN para operacionalização e implementação do Plano Coletivo por Adesão deverá celebrar convênio com a operadora de plano de saúde ou seguros privados de assistência à saúde, que assegure, além das características exigidas no Art. 16 deste Regulamento, que também assegure a implementação de serviços de monitoramento e acompanhamento de casos crônicos e grupos de risco, bem como a execução de ações de medicina preventiva.

§ 2º A ASSETRAN e o SINDETRAN para operacionalização e implementação do Plano Coletivo por Adesão deverão celebrar convênio com a operadora de plano de saúde ou seguros privados de assistência à saúde, que assegure, além das características exigidas no Art. 16 deste Regulamento, que também assegure a implementação de serviços de monitoramento e acompanhamento de casos crônicos e grupos de risco, bem como a execução de ações de medicina preventiva. (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução 241 de 09/09/2010)

CAPÍTULO II

DO REGIME DE LIVRE ESCOLHA

Art. 15 - O regime de livre escolha compreende a contratação pelos beneficiários de operadoras de Plano de Saúde ou Seguros Privados de Assistência à Saúde, ficando as despesas sob a sua responsabilidade direta, com direito a ressarcimento, na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 13 deste Regulamento

Art. 16 - O Plano de Saúde ou Seguros Privados de Assistência à Saúde a que o beneficiário titular aderir, para fazer jus ao ressarcimento previsto em Regulamento, deverá atender às seguintes características:

I - dar atendimento, no mínimo, a consultas, atos médicos, exames laboratoriais e radiológicos, internações clínicas e cirúrgicas; e

II - ser de âmbito nacional, como forma de garantir o atendimento nos casos de deslocamento do servidor.

II - ser de âmbito nacional ou regional, como forma de garantir o atendimento nos casos de deslocamento do servidor. (Inciso alterado pelo(a) Instrução 333 de 25/05/2015)

Art. 17 - Os procedimentos relativos à adoção do Regime de Livre Escolha, na modalidade de ressarcimento parcial de Plano de Saúde ou Seguros Privados de Assistência à Saúde, são os definidos neste ato.

Art. 18 - São beneficiários da modalidade a que se refere o artigo 16 os titulares e seus dependentes, que satisfaçam as exigências contidas no artigo 4º deste Regulamento.

Parágrafo único - Os servidores cedidos ao Detran/DF não poderão usufruir, simultaneamente, do mesmo benefício no órgão de origem, devendo manifestar, por escrito, sua opção.

Art. 19 - É assegurado aos beneficiários-titulares a liberdade de escolher o Plano de Saúde ou Seguros Privados de Assistência à Saúde que melhor se adeque as suas necessidades e as de seus dependentes, desde que atendidas as características previstas no artigo 16 deste regulamento.

Art. 20 - Para se habilitar ao ressarcimento de que trata este Regulamento, o beneficiário titular deverá requerer o benefício em formulário próprio, acompanhado de documento emitido pela entidade contratada, no qual constem:

I - a condição do beneficiário titular como contratante ou responsável pelo contrato;

II - a indicação dos dependentes e respectivas relações de dependência;

III - os tipos de cobertura abrangidos pelo Plano de Saúde ou Seguros Privados de Assistência à Saúde contratado;

IV - a comprovação de cobertura em nível nacional;

IV - a comprovação de cobertura em nível nacional ou regional; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 333 de 25/05/2015)

V - o prazo de validade do contrato, seu início e término; e,

VI - o valor mensal pago pelo beneficiário titular e seus dependentes, indicando as parcelas correspondentes a cada um.

Parágrafo único - No prazo de 60 (sessenta) dias da data do requerimento, o beneficiário titular deverá apresentar, para registro, cópia do contrato de adesão ao Plano de Saúde ou da apólice dos Seguros Privados de Assistência à Saúde contratado.

Art. 21 - Compete ao Núcleo de Qualidade de Vida da Gerência de Apoio Administrativo da Diretoria Administrativa e Financeira conferir a documentação de que trata o artigo 20 deste Regulamento, bem como certificar o enquadramento dos dependentes nas disposições do Capítulo II do Título I deste Regulamento, fazendo as anotações pertinentes nos assentamentos funcionais do beneficiário titular.

Art. 22 - Concluída a habilitação do beneficiário titular e de seus dependentes, o Diretor Administrativo e Financeiro autorizará sua inclusão no Programa, a partir do mês do despacho concessório.

Art. 22 - Concluída a habilitação do beneficiário- titular e de seus dependentes, o diretor de administração geral do Detran-DF autorizará sua inclusão no Programa, a partir do mês subsequente à data do requerimento do beneficiário, observada a data do início da vigência do contrato. (Artigo alterado pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013) (Legislação Correlata - Instrução 532 de 21/07/2020)

Art. 23 - O pagamento da mensalidade ao Plano de Saúde ou Seguros Privados de Assistência à Saúde é da competência exclusiva do beneficiário titular.

Art. 24 - O beneficiário titular deverá encaminhar, mensalmente, ao Núcleo de Qualidade de Vida, o comprovante de pagamento ao Plano de Saúde ou Seguros Privados de Assistência à Saúde.

§ 1º - Tendo sido autorizada a consignação em folha de pagamento é dispensada a comprovação mensal;

§ 2º - Neste caso, a entidade contratada deverá encaminhar, mensalmente, a relação dos beneficiários e respectivos valores a recolher. (Parágrafo revogado pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013)

Art. 25 - O beneficiário titular será ressarcido pelo valor efetivamente pago para si e seus dependentes ao Plano de Saúde ou Seguros Privados de Assistência à Saúde, observados os limites máximos de ressarcimento estabelecidos no Anexo I e II, deste Regulamento.

Art. 25 - O beneficiário titular será ressarcido pelo valor efetivamente pago para si e seus dependentes ao Plano de Saúde ou Seguros Privados de Assistência à Saúde, observados os limites máximos de ressarcimento estabelecidos no Anexo Único, deste Regulamento. (Artigo alterado pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013)

Art. 26 - Para cálculo do valor a ser ressarcido, será observada a participação do beneficiário titular, nos percentuais por faixa salarial constantes do Anexo I, incidindo o mesmo percentual para cálculo do ressarcimento relativo ao dependente segundo a faixa etária, observado o limite máximo estabelecido no Anexo II.

Art. 26. O valor mensal de ressarcimento por beneficiário corresponderá até 90% (noventa por cento) do valor despendido com o plano ou seguro saúde contratado, participando o beneficiário- -titular com, no mínimo, 10% (dez por cento) do custeio das despesas de saúde contratadas, observados os limites de reembolso e as faixas etárias respectivas, estabelecidos no anexo único. (Artigo alterado pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013)

§ 1º - Para efeito de enquadramento do beneficiário titular na faixa salarial, será considerado o valor bruto de sua remuneração pelo Detran/DF.

§ 1º Para efeito de enquadramento do beneficiário titular na faixa salarial, será considerado o valor bruto de sua remuneração, no caso do servidor aposentado ou pensionista, pelo Detran/DF. (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução 38 de 21/02/2008) (Parágrafo revogado pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013)

§ 2º - Quando se tratar de servidor requisitado, o enquadramento levará em conta o somatório da remuneração pelo Detran/DF e o valor da remuneração percebida no órgão de origem. (Parágrafo revogado pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013)

§ 3º No caso de servidor efetivo, a remuneração bruta será composta pelos seguintes códigos: 1.004 - vencimento, 1.014 - representação DFG/DFA, 1.015 - representação DFG/DFA, 1.017 vencimento função DFG/DF, 1.020 -gratificação. atividade L 32, 1.120 - décimos Lei 1004/9, 1.214 - decisão judicial, 1.256 URP fevereiro/89-2, 1.411 - gratificação libra, 1.419 - GDO Lei 3.824/2006, 1.421 - GEA L 3351/04 C/VI, 1.422 - GEA L 3351/04 S/VI, 1.502 adicional tempo de serviço , 1.657 - GRDE Lei 2622/00, 1.658 - GDP Lei 2622/00, 1.710 opção 40 horas, 1.760 parcela individual, 1.801 - adicional insalubridade, 1.802 - adicional periculosidade, 1.807 - adicional noturno Art. 75. (Parágrafo acrescido pelo(a) Instrução 38 de 21/02/2008) (revogado pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013)

Art. 27 - Quando os valores pagos pelo beneficiário titular forem inferiores aos limites de ressarcimento constantes do Anexo I e II, sua participação incidirá sobre os valores efetivamente pagos.

Art. 27 Quando os valores pagos pelo beneficiário- titular forem inferiores aos limites de ressarcimento constantes do anexo único, sua participação incidirá sobre os valores efetivamente pagos, conforme disposto no artigo anterior. (Artigo alterado pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013)

Art. 28 - Caso o beneficiário e seu cônjuge ou companheiro (a) percebam remuneração pelo Detran/DF, ambos poderão ser enquadrados como titulares, não havendo relação de dependência entre eles, sendo os seus dependentes vinculados àquele que os declarar, para fins de Imposto de Renda.

Art. 30 - É de exclusiva responsabilidade do beneficiário titular a rescisão do contrato de adesão ao Plano de Saúde ou Seguros Privados de Assistência à Saúde, assim como suas conseqüências.

TÍTULO III

DO CUSTEIO

Art. 31 - O beneficiário titular participará do custeio do PRO-SAÚDE-DETRAN/DF, nos percentuais estabelecidos pelo Diretor Geral do Detran/DF, calculados de acordo com a faixa de sua remuneração e a faixa etária de seus dependentes.

Art. 31 O beneficiário-titular participará do custeio do PRO-SAÚDE-DETRAN/DF, conforme estabelecido pelo diretor-geral do Detran/DF, de acordo com o anexo único, inclusive para seus dependentes. (Artigo alterado pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013)

Art. 32 - O PRO-SAÚDE-DETRAN/DF será custeado:

Art. 32. O PRO-SAÚDE-DETRAN/DF será custeado: (Artigo alterado pelo(a) Instrução 241 de 09/09/2010)

I - pelos recursos consignados no Orçamento do Detran/DF - Programa de Trabalho “Concessão de Benefícios aos Servidores do Detran/DF”;

I - pelos recursos consignados no Orçamento do Detran/DF - Programa de Trabalho “Concessão de Benefícios aos Servidores do Detran/DF”; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 241 de 09/09/2010)

II - pela participação direta do beneficiário titular, conforme estabelecido neste Regulamento.

II - pela participação direta do beneficiário titular, conforme estabelecido neste Regulamento. (Inciso alterado pelo(a) Instrução 241 de 09/09/2010)

§ 1º - A participação direta do beneficiário titular no custeio do Programa de Assistência à Saúde será realizada mediante desconto em folha de pagamento, no mês subseqüente ao da cobrança da fatura;

§ 1º A participação direta do beneficiário titular no custeio do Programa de Assistência à Saúde será realizada mediante desconto em folha de pagamento, no mês subseqüente ao da cobrança da fatura; (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução 241 de 09/09/2010)

§ 2º - Na hipótese do beneficiário não dispor de margem consignável, a participação ocorrerá mediante desconto em conta corrente ou outra forma autorizada pela Associação dos Servidores do Detran/DF - ASSETRAN.

§ 2º Na hipótese do beneficiário não dispor de margem consignável, a participação ocorrerá mediante desconto em conta corrente ou outra forma autorizada pela ASSETRAN ou SINDETRAN. (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução 241 de 09/09/2010)

TÍTULO IV - DA SUPERVISÃO DO PROGRAMA

Art. 33 - O PRO-SAÚDE-DETRAN/DF será supervisionado pelo Diretor Geral do Detran/DF, a quem compete:

I - zelar pela efetividade e eficácia do Programa;

II - estabelecer o percentual de participação do beneficiário titular no custeio da Assistência proporcionada pelo PRO-SAÚDE-DETRAN/DF, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento;

III - aprovar as tabelas a serem utilizadas pelo PRO-SAÚDE-DETRAN/DF;

IV - julgar, em instância superior, os recursos interpostos contra atos da administração do PROSAÚDE-DETRAN/DF.

Art. 34 - O PRO-SAÚDE-DETRAN/DF será administrado pelo Diretor Administrativo e Financeiro do Detran/DF, atribuindo-se-lhe, principalmente:

Art. 34 - O PRO-SAÚDE-DETRAN/DF será administrado pelo diretor de Administração geral do Detran/DF, sendo-lhe atribuído, principalmente: (Artigo alterado pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013)

I - a expedição de normas e procedimentos complementares a este regulamento;

I - a expedição de normas e procedimentos complementares a este regulamento; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013)

II - submeter ao Diretor Geral do Detran/DF eventual proposta de alteração do PRO-SAÚDEDETRAN/DF;

II - submeter ao diretor-geral do Detran/DF eventual proposta de alteração do PRO-SAÚDE-DETRAN/DF; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013)

III - a adoção de providências que visem ao constante aperfeiçoamento da qualidade da assistência prestada;

III - a adoção de providências que visem ao constante aperfeiçoamento da qualidade da assistência prestada; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013)

IV - submeter ao Diretor Geral do Detran/DF o plano anual de trabalho, plano de custeio e orçamento do Programa; e

IV - submeter ao diretor-geral do Detran/DF o plano anual de trabalho, plano de custeio e orçamento do Programa; e (Inciso alterado pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013)

V - outros encargos pertinentes.

V - outros encargos pertinentes. (Inciso alterado pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013)

Art. 35 - O Diretor Administrativo e Financeiro apresentará, semestralmente, ao Diretor Geral, relatório circunstanciado da evolução da assistência de que trata este Regulamento.

Art. 35 - O diretor de administração geral apresentará, pelo menos semestralmente, ao diretor-geral, relatório circunstanciado da evolução da assistência de que trata este Regulamento. (Artigo alterado pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013)

Art. 36 - Os casos omissos e as situações consideradas especiais serão resolvidos pelo Diretor Geral do Detran/DF, mediante proposta do Diretor Administrativo e Financeiro do Detran/DF.

Art. 36 - Os casos omissos e as situações consideradas especiais serão resolvidos pelo diretor-geral do Detran/DF, mediante manifestação prévia do diretor de administração geral do Detran/DF. (Artigo alterado pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013)

Art. 37 - Incorrerá em falta grave o beneficiário titular que omitir ou prestar informações falsas ou incorretas, respondendo civil, penal e administrativamente pelos efeitos delas decorrentes.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 (Acréscimo dado pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013)

Art. 38. O valor do benefício será reajustado anualmente no mês de agosto, pelo percentual médio resultante dos índices oficiais dos planos de saúde privados e coletivos de maior representatividade no Programa. (Artigo acrescido pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013) (revogado pelo(a) Instrução 333 de 25/05/2015)

Art. 39. Os valores mensais de auxílio indenizatório, contidos no anexo único, serão devidos a partir da publicação da presente Instrução. (Artigo acrescido pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013)

ANEXO I

ANEXO ÚNICO (alterado pelo(a) Instrução 20 de 18/01/2013)

ANEXO ÚNICO (alterado pelo(a) Instrução 540 de 30/06/2016)

ANEXO ÚNICO (alterado pelo(a) Instrução 263 de 05/05/2017)

LIMITE MÁXIMO UNITÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1 de 28/01/2008 p. 49, col. 1