SINJ-DF

LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*)

(Questionado(a) pelo(a) ADI 0744460-59.2023.8.07.0000 de 17/10/2023

(Autoria do Projeto: Deputados Prof. Reginaldo Veras e Rafael Prudente)

Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art.74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei institui, no Distrito Federal, o Programa Nota Legal Solidária, permitindo a cessão dos créditos fiscais de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, às entidades beneficentes sem fins lucrativos que indica.

Art. 2º A Lei nº 4.159/2008, passa a vigorar acrescida do art. 7º-B, com a seguinte redação:

Art. 7º-B Fica instituído no Distrito Federal o Programa Nota Legal Solidária, mediante a cessão dos créditos fiscais de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, às entidades beneficentes sem fins lucrativos especificadas neste artigo.

§ 1º A pessoa física ou jurídica adquirente de mercadoria, bem ou serviço sujeita ao pagamento de ICMS e ISS no Distrito Federal, conforme previsto no art. 2º, fica autorizada a ceder seus créditos fiscais às seguintes entidades distritais privadas, sem fins lucrativos, assim definidas em regulamento executivo ou em lei:

I – entidades de assistência social;

II – entidades prestadoras de serviços de saúde;

III– entidades de educação;

IV – entidades de desporto e cultura;

V – entidades de defesa e proteção animal.

§ 2º As entidades a que se refere o § 1º, para se beneficiarem dos créditos do Programa Nota Legal Solidária, devem:

I – receber notas fiscais sem a identificação do consumidor e cadastrá-las no sistema Nota Legal do Distrito Federal;

II – receber a cessão não onerosa de créditos por documentos fiscais cadastrados por consumidores em favor da referida entidade, no ato da aquisição do produto ou serviço, ou, posteriormente, no sistema eletrônico da Nota Legal do Distrito Federal.

§ 3º Para o cadastramento da entidade junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deve ser apresentado requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Requerimento e Declaração de Cadastro, emitido pela Secretaria;

II – cópia do registro no CNPJ;

III – cópia do último ato constitutivo da entidade, registrado em cartório;

IV – cópia da ata de eleição da última diretoria, registrada em cartório;

V – cópia do estatuto social, registrado em cartório;

VI – comprovante de endereço em nome da entidade, devendo ser fatura de água, luz ou telefone fixo;

VII – cópia do RG, CPF, endereço de e-mail, número de telefone e comprovante de endereço do representante legal;

VIII – cópia das atas das últimas três reuniões do conselho deliberativo.

§ 4º Os créditos recebidos pelas entidades a que se refere este artigo podem ser utilizado sem créditos fiscais, na forma desta Lei, ou em pecúnia, na forma do art. 5º, § 6º.

§ 5º A entidade somente pode ser favorecida com os créditos de que trata o art. 1º, caput, se, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais, estiver ativa no cadastro do sistema Nota Legal.

§ 6º Fica vedado o repasse ou a aplicação de recursos decorrentes do recebimento de créditos do Tesouro para outras entidades.

§ 7º A entidade cadastrada no sistema Nota Legal deve, anualmente, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente ao do recebimento dos créditos de que trata o art. 1º, prestar informações no sistema Nota Legal relativamente às atividades realizadas e aos valores recebidos, sob pena de bloqueio administrativo, até que regularize a situação.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a aplicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de setembro de 2021

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

(*) Republicado por erro material, publicado no DODF nº 172, de 13 de setembro de 2021, página 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 13/09/2021 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 14/09/2021 p. 1, col. 1