Legislação correlata - Decreto 31416 de 12/03/2010
Regulamenta a Lei Complementar n° 744, de 04 de dezembro de 2007, que institui o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93 e incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1°. O Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR, instituído pela Lei Complementar nº 744, de 04 de dezembro de 2007, desenvolvido e coordenado pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, tem por finalidade destinar recursos ao custeio e aos investimentos para a consecução de suas finalidades institucionais, em especial dos seguintes objetivos:
I – aparelhamento das instalações do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
II – aquisição de bens e serviços;
III – qualificação profissional dos seus integrantes;
IV – realização de outras atividades relacionadas ao bom exercício da assistência judiciária.
Art. 2º. Constituem receitas do PROJUR:
I – os honorários advocatícios arbitrados em favor do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, em face da aplicação do princípio da sucumbência;
II – os honorários decorrentes de acordos extrajudiciais celebrados pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
III – contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IV – doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, além de outros recursos;
V – recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;
VI – valores cobrados nos concursos de ingresso e processo seletivo de estágio;
VII – valores advindos da aplicação dos recursos do fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;
VIII – contribuições, subvenções e outros valores destinados a propiciar a melhoria das condições necessárias ao exercício da assistência judiciária;
IX – a receita prevista no art. 46, § 2º, da Lei Complementar nº 336, de 6 de setembro de 2000;
X – outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.
Art. 3º. O CEAJUR adotará as medidas necessárias para atender ao disposto na Lei Complementar nº 744 e neste Decreto, podendo:
I – patrocinar ações judiciais para recebimento das receitas previstas no art. 2º, I e II, sem prejuízo da representação judicial de que trata o art. 132 da Constituição Federal e do disposto no art. 111, I, II e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II – firmar acordos ou convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais, bem como com instituições ou empreendimentos da iniciativa privada;
III – receber doações diversas para viabilizar o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR;
IV – formar comitês de servidores do Governo do Distrito Federal e de outras entidades ou instituições, bem como de profissionais voluntários.
Parágrafo único. Na formação dos comitês, o CEAJUR reunirá aqueles cuja formação profissional se coadune com as necessidades do programa.
Art. 4º. Os recursos do PROJUR serão depositados diretamente no Banco de Brasília S.A. – BRB, em conta específica com a denominação de Fundo do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR, e serão movimentados pelo órgão gestor do Fundo.
Parágrafo único. Os recursos do PROJUR, enquanto não empregados nas suas finalidades, serão obrigatoriamente aplicados no Banco de Brasília S/A - BRB e os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras deverão ser utilizados para o atendimento de seus objetivos essenciais.
Art. 5°. As receitas de que tratam os incisos I a VIII do artigo 3° da Lei Complementar n° 744, de 04 de dezembro de 2007, e os incisos I a VIII do artigo 2º deste Decreto, serão creditadas diretamente na conta do PROJUR.
§ 1º. No caso de haver depósito judicial, os valores serão depositados na conta do PROJUR, até 10 (dez) dias da data do seu efetivo levantamento pela autoridade competente.
§ 2°. A Secretaria de Estado de Fazenda creditará na conta do PROJUR, as receitas de que tratam os incisos IX e X do artigo 3º da Lei Complementar 744, de 04 de dezembro de 2007, e os incisos I a VIII do artigo 2º deste Decreto, no prazo de 10 (dez) dias do efetivo ingresso da receita no Tesouro do Distrito Federal.
§ 3º. Os recursos de que trata o artigo 13 da Lei Complementar 744, de 04 de dezembro de 2007, serão creditados pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 4º. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá criar código específico para a receita prevista no art. 46, § 2º, da Lei Complementar nº 336, de 6 de setembro de 2000, de forma a assegurar o cumprimento disposto neste artigo.
§ 5º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a autoridade competente às san- ções legais.
Art. 6°. Na gestão dos recursos do PROJUR serão observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 7º. O Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal constituirá o Conselho de Administração do Fundo, que será o órgão gestor do PROJUR, com a seguinte composição:
I – o Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
II – o Subdiretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
III – o Corregedor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
IV – o Coordenador do Núcleo de Análises Técnicas;
V – um representante indicado pelo Conselho Superior do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
VI – um representante indicado pela Associação dos Defensores Públicos.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Diretor-Geral e, na sua ausência, pelo Subdiretor-Geral ou por Procurador de Assistência Judiciária designado para atender à interinidade verificada.
Art. 8º. Compete ao Conselho de Administração do Fundo:
I – definir as normas operacionais do Fundo;
II – estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;
III – aprovar proposta anual de orçamento do PROJUR;
IV – alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PROJUR, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
VI – manter contabilidade analítica e em separado de suas operações, em conformidade com a legislação específica;
VII – dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente;
VIII – manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IX – elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias da instalação do fundo, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.
X - contratar ou indicar contador, de modo a permitir a boa elaboração da escrituração contábil do Fundo.
Art. 9º. O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:
I – relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;
II – especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos;
III – balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.
Parágrafo único. No exame realizado pela autoridade competente, deverão ser verificados, entre outros aspectos:
II – a regularidade de suas contas;
III – o cumprimento dos fins estatutários;
IV – o desempenho dos programas;
V – a aplicação dos recursos e outros.
Art. 10. Cabe ao Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, na forma do Regimento Interno do PROJUR:
I - delegar, se conveniente, parte de suas atribuições na gestão do Fundo;
II - constituir secretário ou diretoria executiva para atender ao desempenho das atividades do Fundo;
III - baixar instruções complementares para o cumprimento e execução das atribuições do Conselho de Administração, bem como, para regular e/ou alterar as normas relativas à arrecadação, ao repasse e ao controle dos recursos do Fundo.
Art. 11. Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do PROJUR, a qual será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
ALÍRIO DE OLIVEIRA NETO
Governador em Exercício
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1 de 07/02/2008 p. 1, col. 2