(revogado pelo(a) Portaria 171 de 01/08/2008)
Dispõe sobre a execução do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF) no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no Decreto nº 28.513, de 6 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), resolve:
Art. 1º. O Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), instituído pelo Decreto nº 28.513, de 6 de dezembro de 2007, tem por objetivo ampliar a autonomia gerencial, administrativa e financeira das Diretorias Regionais de Ensino e respectivas instituições educacionais visando a efetiva realização do seu projeto pedagógico, mediante a descentralização de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal e diretamente arrecadados, nas categorias econômicas de Custeio e de Capital, para execução local.
Art. 2º. Os recursos do PDAF são destinados às Diretorias Regionais de Ensino e às instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal, e serão executados por intermédio de Unidades Executoras legalmente constituídas e em regular funcionamento em seus respectivos âmbitos, sejam elas Caixas Escolares, Associações de Pais, Alunos e Mestres ou instituições congêneres.
Art. 3º. Para os fins desta Portaria, Unidade Executora – UEx é uma entidade criada pela comunidade escolar, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de auxiliar a administração da Diretoria Regional de Ensino ou da instituição educacional no cumprimento de suas finalidades e objetivos regimentais.
Parágrafo único - A Subsecretaria de Desenvolvimento do Sistema de Ensino orientará as Diretorias Regionais de Ensino e as instituições educacionais quanto à constituição de suas UEx, observando-se o disposto na legislação que regula o relacionamento operacional entre as entidades de direito privado sem fins lucrativos e a administração do Distrito Federal.
Art. 4º. A fixação dos montantes de recursos destinados ao PDAF será feita de acordo com os seguintes parâmetros:
I - R$ 38,00 (trinta e oito reais) por aluno registrado no Censo Escolar de 2007, distribuídos da seguinte forma:
a) R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos) destinados à aquisição de material de consumo;
b) R$ 9,88 (nove reais e oitenta e oito centavos) destinados à contratação de serviços de terceiros com pessoas físicas ou jurídicas;
c) R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos) destinados à aquisição de material permanente.
§ 1º - Para o pagamento de despesas com água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa e a longa distância e serviços de banda larga, será transferido o valor igual ao gasto, no exercício de 2007, com cada Diretoria Regional de Ensino ou instituição educacional.
§ 2º - Para a aquisição de gás de cozinha (GLP) será considerada a quantidade em kg utilizada em cada Diretoria Regional de Ensino ou instituição educacional, no exercício de 2007, multiplicada por R$ 3,05 (três reais e cinco centavos).
§ 3º - Para as instituições educacionais que possuem creche, será acrescido ao valor anual a ser repassado o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 4º - Para as instituições educacionais que possuem piscinas não atendidas pelo contrato de manutenção celebrado pela Secretaria de Estado de Educação, será acrescido ao valor anual do repasse a importância de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
§ 5º - As instituições educacionais que atendem alunos especiais de forma inclusiva receberão um acréscimo de R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos), por aluno, ao valor a ser repassado anualmente;
§ 6º - Os Centros de Ensino Especial, as Escolas Parques, o Centro Interescolar de Educação Física, os Centros de Educação Profissional e as instituições educacionais situadas em Zona Rural receberão R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos) a mais por aluno.
Art. 5º. As UEx vinculadas às Diretorias Regionais de Ensino receberão 1% (um por cento) sobre o montante a ser repassado às UEx vinculadas às instituições educacionais da correspondente Diretoria, devendo, ainda, ser acrescido ao valor anual do repasse:
I – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Diretoria Regional de Ensino que possuir Oficina Pedagógica;
II – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por Equipe de Atendimento Psicopedagógico existente.
Art. 6º O valor a ser descentralizado a cada UEx, no exercício de 2008, é o constante do Anexo I.
§ 1º - Ocorrendo variação acima de 10% (dez por cento) no número de alunos registrados no Censo Escolar de 2007 em relação ao cadastro da Solução Integrada de Gestão Educacional - SIGE, considerando o último dia útil do mês de março de 2008, será realizado o correspondente ajuste no montante destinado às unidades onde ocorreram as variações, na mesma proporcionalidade.
§ 2º - A Gerência de Descentralização de Recursos Financeiros informará às UEx a alteração dos valores, para fins de adaptação do planejamento da Diretoria Regional de Ensino e das institui- ções educacionais envolvidas.
§ 3º - O valor destinado ao pagamento das contas de água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa e a longa distância e serviços de banda larga será descentralizado às UEx, descontando-se as parcelas destas despesas efetivamente pagas pela Secretaria de Estado de Educação no exercício de 2008.
Art. 7º. Os recursos diretamente arrecadados pelas Diretorias Regionais de Ensino e sua instituições educacionais deverão ser recolhidos aos cofres do Governo do Distrito Federal por meio de Documento de Arrecadação (DAR), utilizando-se o código de receita 4219 e o número de processo a ser fornecido pela Gerência de Descentralização de Recursos Financeiros, conforme modelo constituído no Anexo XVI.
§ 1º - A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal encaminhará, mensalmente, à Secretaria de Estado de Educação, a relação dos valores arrecadados pelas Diretorias Regionais de Ensino e instituições educacionais, contendo os elementos necessários à identificação da UEx arrecadadora.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promoverá o repasse dos valores arrecadados pela UEx, em conta aberta junto ao BRB – Banco de Brasília S/A, exclusivamente para esta finalidade, no mês seguinte ao da arrecadação.
Art. 8º. Os recursos do PDAF são destinados às seguintes finalidades:
I – aquisição de materiais de consumo;
II – aquisição, em caráter suplementar, de materiais permanentes;
III – realização de pequenos reparos em instalações físicas;
IV – contratação de serviços de terceiros com pessoas jurídicas ou físicas, observando as normas pertinentes;
V – pagamento das despesas de água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa e a longa distância e serviços de banda larga;
§ 1º - A classificação dos materiais de consumo e permanente é a que consta no Anexo II.
§ 2º - Ficará a cargo da Gerência de Patrimônio dirimir eventuais dúvidas quanto à classificação do bem a ser adquirido.
§ 3º - Entende-se por “pequenos reparos em instalações físicas” aqueles cujo desembolso financeiro não seja superior à R$ 1.000,00 (um mil reais) e que não altere a estrutura física da edificação.
Art. 9º. É expressamente vedada a utilização dos recursos do PDAF na realização de despesas distintas daquelas especificadas no artigo anterior, e, especialmente, com:
I - transporte de alunos, quando este for realizado por contratos celebrados pela Secretaria de Estado de Educação;
II – manutenção de redes lógicas;
III – manutenção preventiva e corretiva de prédios, excetuando-se os pequenos reparos;
IV – transporte de merenda escolar;
V – locação de espaços físicos;
VI – locação de equipamentos de informática;
VII – manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores;
VIII – manutenção preventiva e corretiva de piscinas, quando estas forem atendidas pelo contrato celebrado pela Secretaria de Estado de Educação;
IX – serviços técnicos especializados de tecnologia da informação;
X – fornecimento e transporte de água potável para atendimento as instituições educacionais situadas em zona rural;
XI – pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
XII – gratificações, bônus e auxílios;
XIII – festividades, comemorações, coquetéis, recepções, confraternizações e decoração;
XV – merenda escolar e gêneros alimentícios em geral, excetuando despesa com aquisição de gás de cozinha (GLP);
XVI – obras de infra-estrutura;
XVII – pesquisas de qualquer espécie;
XVIII – atendimento médico-odonto-psicológico e de assistência social;
XIX – aquisição de medicamentos, excetuando aqueles permitidos pela Diretoria de Perícia Médica;
XX – despesas com publicidade;
XXI – aquisição de uniformes para alunos ou funcionários;
XXII – aquisição ou instalação de terminais telefônicos, solicitação de produtos junto à prestadora dos serviços de telefonia fixa ou a longa distância que acarrete ônus à Secretaria de Estado da Educação, sem a prévia anuência do Chefe da Unidade de Administração Geral;
XXIII – aquisição ou instalação de novas ligações de energia ou hidrômetros, que acarretem ônus à Secretaria de Estado da Educação, sem a prévia anuência do Chefe da Unidade de Administração Geral; e
XXIV – pagamento de valores a título de juros de mora, multas e atualizações monetárias.
Parágrafo único - Para solicitar os serviços de tratam os incisos XXII e XXIII, a UEx deverá informar a previsão de receita e despesa com os novos serviços no exercício que deseja o serviço e nos dois seguintes.
DA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 10. As contratações de serviços para reparos em instalações elétricas e hidráulicas, bem como na estrutura física das instituições escolares, que impliquem em alterações nas características originais do imóvel, devem ser precedidas de anuência da Diretoria de Obras da Unidade de Administração Geral da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 11. A aquisição de materiais de consumo e permanente e a contratação de serviços poderão ser feitas, por dispensa de licitação, desde que a soma de todas as aquisições ou contratações, por subitem de despesa, constante do Anexo II, não ultrapasse o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao ano.
§ 1º - Para a contratação do serviço ou aquisição do bem será necessária a realização de pesquisa de preços mediante consulta às empresas do ramo do bem a ser adquirido ou serviço a ser prestado, com recebimento de, pelo menos, 3 (três) propostas válidas, podendo a consulta ser substituída por informes publicitários em jornais de grande circulação, revistas, encartes, folhetos, desde que conste o nome da pessoa física ou jurídica fornecedora, telefone, data da pesquisa e nome e matrícula do servidor que a realizou.
§ 2º - Ficará a cargo da Comissão de Gestão Financeira a realização da pesquisa de preços, cujos procedimentos deverão ser assinados por, pelo menos, 3 (três) dos seus membros.
§ 3º - Fica dispensada a realização da pesquisa de preços quando a aquisição do bem ou a contratação do serviço for realizada por adesão a Ata de Registro de Preços, vigente, do Governo do Distrito Federal.
§ 4º - Em qualquer caso, os procedimentos relativos à aquisição dos bens ou serviços deverão fazer parte da prestação de contas, com o detalhamento e especificação de todos os seus aspectos.
Art. 12. Para a aquisição de bens ou contratação de serviços mediante inexigibilidade de licitação, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – o bem a ser adquirido ou o serviço a ser prestado só poderá ser fornecido por uma única pessoa, seja ela física ou jurídica;
II – ficará dispensada a apresentação da pesquisa de preço, desde que o dirigente da UEx declare expressamente que o preço escolhido está compatível com o de mercado;
III – para que haja comprovação da exclusividade, a UEx deverá exigir Atestado de Exclusividade, original ou autenticada em cartório, emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
Art. 13. Quando a aquisição de material ou contratação de serviço ultrapassar o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por subitem, ao ano, a licitação será realizada na modalidade de Convite, pela Comissão de Gestão Financeira.
Parágrafo único - A licitação na modalidade de Convite não poderá ultrapassar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 14. Para realizar a licitação da modalidade de Convite a UEx deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – realizar pesquisa de mercado com, pelo menos, 3 (três) empresas e obter a estimativa de custo do produto a ser adquirido ou serviço a ser realizado;
II – elaborar o edital de licitação e o respectivo aviso, de acordo com os modelos constantes no Anexo III.
III - divulgar o aviso da licitação no mural da Diretoria Regional de Ensino e da instituição educacional, bem como encaminha-lo, juntamente com o edital, à Assessoria de Imprensa da Secretaria de Estado da Educação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, para ser inserido no sítio oficial da Secretaria de Estado de Educação, em espaço reservado para essa finalidade, e no da própria Diretoria e das instituições educacionais vinculadas;
IV - encaminhar correspondência assinada pela Comissão de Gestão Financeira à, no mínimo, 3 (três) pessoas, físicas ou jurídicas, do ramo comercial objeto da licitação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º - O prazo estabelecido nos incisos III e IV será contado a partir da divulgação do aviso de licitação no mural da Diretoria Regional de Ensino e da instituição educacional, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 2º - O edital da licitação deverá estar disponível para donwload no link “licitação”, no sítio oficial da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 3º - Qualquer modificação no edital ou no aviso deverá implicar em nova divulgação pela mesma forma em que se deu a divulgação original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido.
§ 4º - Existindo no Distrito Federal mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado.
§ 5º - Qualquer cidadão poderá impugnar o edital da licitação, desde que o faça até o segundo dia útil que anteceder o dia marcado para a licitação, devendo fazê-la por escrito, de forma circunstanciada, perante o presidente da Comissão de Gestão Financeira, que emitirá seu pronunciamento e o encaminhará ao dirigente da UEx, a quem compete o julgamento.
Art. 15. No dia e horário marcados para a realização da licitação os interessados deverão comparecer munidos de 2 (dois) envelopes lacrados, que deverão ser rubricados pela Comissão de Gestão Financeira e pelos licitantes, de forma a evitar qualquer tipo de violação, devendo conter no Envelope I toda a documentação exigida no edital de licitação e, no Envelope II, a proposta de preço.
Parágrafo único - Caso somente um interessado compareça à sessão de abertura da licitação, deverá ser marcada nova data, seguindo-se os mesmos prazos e critérios, e, se nessa nova data, novamente somente um interessado comparecer, deverá ser concluído o procedimento licitatório, consignando-se em ata a ocorrência.
Art. 16. Encerrado o prazo de recebimento dos envelopes, a Comissão, no mesmo instante e na presença de todos, abrirá, primeiramente, os Envelopes de nº I, por ordem de recebimento, e conferirá a documentação apresentada, desclassificando aqueles que apresentarem documentação em desacordo com o previsto no edital da licitação.
§ 1º - Aqueles que forem desclassificados poderão interpor recurso naquele instante, desde que com razões circunstanciadas, que será analisado e julgado imediatamente pela Comissão.
§ 2º - Não havendo interposição de recursos ou em caso de indeferimento dos mesmos, a Comissão devolverá o Envelope I aos licitantes inabilitados.
§ 3º - A Comissão, em seguida, abrirá, na presença de todos, os Envelopes de nº II das empresas habilitadas, dando vista a todos os que participaram do processo.
§ 4º - Na seqüência a Comissão realizará o julgamento das propostas, que será pelo critério do menor preço, e elaborará a respectiva ata, que deverá ser assinada por todos, contendo todas as informações necessárias ao registro do processo licitatório, bem como um quadro resumo indicando o vencedor do certame.
§ 5º - A qualquer um dos licitantes habilitados na primeira fase será dado o direito de recurso na fase de julgamento, que será apresentado no mesmo instante e, subseqüentemente, apreciado e julgado pela Comissão.
§ 6º - A qualquer um dos membros da Comissão e aos licitantes será dada a oportunidade de solicitar ao Presidente da Comissão o registro de opinião em ata e de solicitar cópia da mesma.
§ 7º - Todos os recursos deverão ser consignados na ata do certame licitatório.
Art. 17. Concluído o procedimento licitatório deverá ser publicada a ata de julgamento no mural da Diretoria Regional de Ensino e da instituição educacional, bem como no sítio da Secretaria de Estado de Educação, em local próprio, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados do dia do julgamento.
§ 1º - Não caberá ao licitante desistência da proposta, exceto por motivo justo decorrente de fato superveniente e desde que aceito pela Comissão.
§ 2º - Nos casos em que a mercadoria ou o serviço tenha que ser entregue ou prestado, conforme o caso, em período superior a 30 (trinta) dias, obrigatoriamente será assinado contrato entre as partes, conforme modelo constante no Anexo IV, dispensada, nesta hipótese, a realização de garantia pelo contratado.
§ 3º - Caberá à Diretoria Regional de Ensino a publicação do extrato do contrato no prazo de 20 (vinte) dias a contar da assinatura do mesmo, conforme modelo constante no Anexo V.
Art. 18. É expressamente vedado o pagamento, a título de antecipação, de qualquer despesa autorizada ou contratada, exceto no caso de assinatura de jornais e periódicos.
Art. 19. Quando ocorrer a aquisição de bens classificados como material permanente a Diretoria Regional de Ensino ou a instituição educacional deverá:
I – solicitar a imediata incorporação do bem ao patrimônio do Governo do Distrito Federal por meio de memorando dirigido à Gerência de Patrimônio da Secretaria de Estado de Educação, acompanhado de cópia da nota fiscal e do formulário original de Termo de Doação de Bens Permanentes, conforme Anexo VI, emitido em três vias, devendo uma ficar sob a guarda da UEx;
II – manter os bens em local apropriado e seguro;
III – afixar etiqueta informando a origem do recurso utilizado na aquisição, bem como o ano em que ela ocorreu;
IV – observar o disposto no Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, ou na norma que vier a substituí-la.
Art. 20. Na hipótese de bens permanentes resultantes de materiais adquiridos ou da prestação de serviços, a Diretoria Regional de Ensino ou a instituição educacional deverá:
I – solicitar a imediata incorporação do bem ao patrimônio do Governo do Distrito Federal por meio de memorando dirigido à Gerência de Patrimônio da Secretaria de Estado de Educação, que será acompanhado dos seguintes formulários, emitidos em 3 (três) vias devidamente preenchidas, devendo uma ficar sob a guarda da UEx:
a) Relação de Bens Permanentes Produzidos;
b) termo de Doação de Bens Permanentes Produzidos, conforme Anexo VII; e
c) relação de Bens Permanentes Produzidos, conforme Anexo VIII;
II – manter os bens em local apropriado e seguro;
III – afixar etiqueta informando a origem dos recursos e o meio utilizado na produção do bem, bem como o ano em que ela ocorreu;
IV – observar o disposto no Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, ou a norma que vier a substituí-la.
Art. 21. Quando ocorrer a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços, deverá a UEx:
I – exigir a garantia pelos serviços prestados;
II – se o prestador for pessoa jurídica, exigir a emissão de Nota Fiscal de Serviço ou de Nota Fiscal de Produto e Serviços, certificando-se de que a mesma se encontra dentro do prazo de validade e de que o serviço prestado foi devidamente detalhado e identificado no documento fiscal, sem rasuras ou borrões.
Art. 22. Caso a UEx adquira bens ou contrate serviços de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas fora do Distrito Federal, deverá observar a legislação fiscal quanto à substituição tributária.
Art. 23. Quando do recebimento das notas fiscais, deverá a UEx, sem prejuízo do disposto nesta Portaria:
I – observar se a data de emissão está dentro do prazo de validade do documento fiscal, admitindo-se a aposição de carimbo com prorrogação de validade, de acordo com a legislação vigente;
II – conferir se a nota fiscal é própria para a venda de produtos, no caso de aquisição de material de consumo ou permanente;
III – examinar se foi feita a discriminação completa do bem adquirido ou do serviço prestado em todos os seus detalhes, evitando-se abreviaturas;
IV – quando houver aquisição de material de consumo, material permanente e prestação de serviços por uma mesma pessoa jurídica, exigir a emissão de notas fiscais distintas para tais operações;
V – recusar documentos fiscais que contenham rasuras ou borrões;
VI – conferir a aposição no verso da nota fiscal de carimbo ou texto expresso atestando que o material foi recebido ou o serviço foi prestado em dia/mês/ano, com a assinatura de, no mínimo, 2 (dois) membros da Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços;
VII – conferir se o favorecido da nota fiscal é a UEx, bem como se os seus dados relativos a endereço completo e CNPJ estão devidamente preenchidos;
VIII – examinar se no corpo da nota fiscal está informada a origem do recurso utilizado para a aquisição do material ou a realização do serviço;
IX – observar se os campos “unidade”, “quantidade”, “valor unitário” e “valor total” estão devidamente preenchidos e, ainda, se os valores foram calculados corretamente.
Parágrafo único - Havendo qualquer incorreção no preenchimento da nota fiscal deverá ser providenciada a sua retificação, conforme modelo de Retificação de Documento Fiscal constituído pelo Anexo IX, exceto no caso de nota fiscal de serviços, que deverá ser cancelada e substituída por outra.
Art. 24. As solicitações de serviços ou reparos nos terminais telefônicos deverão ser encaminhadas diretamente à prestadora do serviço.
Art. 25. O uso do serviço de telefonia fixa deverá estar em consonância com o disposto na Portaria nº 280, de 7 de Agosto de 2007, da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 26. As solicitações de serviços ou reparos dos serviços de água e esgoto e de energia elétrica deverão ser encaminhadas diretamente à concessionária responsável pela prestação do serviço.
Art. 27. As UEx deverão encaminhar à Gerência de Manutenção dos Serviços Públicos, no mês subseqüente ao de competência da conta, um relatório das despesas com água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa e a longa distância, conforme modelo constante no Anexo X.
DO CADASTRAMENTO E DA SOLICITAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO
Art. 28. Para o recebimento dos recursos objeto da descentralização, a UEx deverá apresentar a documentação abaixo à Diretoria Regional de Ensino, até o último dia útil do mês de fevereiro, com vistas ao cadastramento da mesma:
I – cópia da comprovação de regular funcionamento da UEx, por meio da apresentação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – cópia do estatuto da UEx, devidamente registrado em cartório;
III – cópia da ata de eleição e posse dos dirigentes da UEx, devidamente registrados em cartório;
IV – cópia da ata de eleição e posse dos membros do Conselho Escolar;
V – comprovante de regularidade fiscal junto à Secretaria da Receita do Distrito Federal, Receita Federal do Brasil, Previdência Social e Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, por meio de Certidão Negativa de Débitos;
VI – Termo de Responsabilidade devidamente assinado pelos representantes da UEx, com firma reconhecida em Cartório, conforme modelo constante no Anexo XI;
VII – Comprovante de participação do Diretor e Vice-Diretor da instituição educacional e do Diretor da Diretoria Regional de Ensino no seminário sobre o Programa de Descentralização de Recursos Financeiros.
Parágrafo único – Caso alguma UEx não se cadastre para recebimento dos recursos, ficará a Diretoria Regional de Ensino ou instituição de ensino a que está vinculada sujeita a perda da autonomia de que dispõe esta Portaria, ficando as despesas de sua manutenção a cargo da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 29. A UEx, após ser cadastrada, formalizará a solicitação do recurso financeiro a ser descentralizado e o enviará à Diretoria Regional de Ensino, a qual, por sua vez, encaminhará o procedimento administrativo à Gerência de Descentralização de Recursos Financeiros, contendo a seguinte documentação:
I – ofício dirigido à Secretaria de Estado de Educação, solicitando a liberação dos recursos financeiros que serão descentralizados;
II – definição dos objetivos propostos para o exercício de 2008;
III – plano de aplicação contendo o planejamento de uso dos recursos que serão descentralizados no exercício de 2008, assinado pelo Presidente da UEx e pelo Diretor da instituição educacional e referendado pelo Conselho Escolar, de acordo com os valores estabelecidos por esta Portaria.
§ 1º - O plano de aplicação deverá ser compatível com o disposto no Decreto nº 28.513, de 6 de dezembro de 2007, e com o constante nesta Portaria, devendo ser detalhado entre as seguintes modalidades de despesas:
I – aquisição de material de consumo;
II – aquisição de material permanente;
III – despesas com pequenos reparos em instalações físicas;
IV – contratação de serviços com pessoa jurídica;
V – contratação de serviços com pessoa física;
VI – despesas com água e esgoto;
VII – despesas com energia elétrica;
VIII – despesas com telefonia fixa e serviços de banda larga;
IX – despesas com telefonia a longa distância.
§ 2º - O plano de aplicação também deverá consignar:
I – que, se no decorrer do exercício, o valor a ser gasto com as despesas de que tratam os incisos VI, VII, VIII e IX do parágrafo anterior, ficar a menor em relação ao previsto no Plano de Aplicação, a UEx deverá informar qual a destinação que será dada aos recursos remanescentes;
II – que, se no decorrer do exercício, o valor a ser gasto com as despesas de que tratam os incisos VI, VII, VIII e IX do parágrafo anterior, ultrapassar a previsão constante no Plano de Aplicação, a UEx deverá informar qual será a origem dos recursos que irão cobrir o déficit apurado;
III – a previsão de gastos com obtenção de ganhos com aplicação financeira, os quais deverão ser utilizados, exclusivamente, com as finalidades do Programa.
Art. 30. A UEx, após ser cadastrada, formalizará a solicitação do recurso financeiro diretamente arrecadado e a enviará à Diretoria Regional de Ensino, a qual, por sua vez, encaminhará o procedimento administrativo à Gerência de Descentralização de Recursos Financeiros, contendo a seguinte documentação:
I – ofício dirigido à Secretaria de Estado de Educação, solicitando a liberação dos recursos financeiros diretamente arrecadados que serão descentralizados;
II – objetivos propostos para o exercício de 2008;
III – plano de aplicação contendo o planejamento de utilização dos recursos diretamente arrecadados para o exercício de 2008, o qual deverá ser assinado pelo Presidente da Unidade Executora e pelo Diretor da instituição educacional, e referendado pelo Conselho Escolar;
IV – planilha com a previsão de receita dos recursos diretamente arrecadados.
§ 1º - O plano de aplicação deverá ser compatível com o disposto no Decreto nº 28.513, de 6 de dezembro de 2007, e com o constante nesta Portaria, devendo ser detalhado entre as seguintes modalidades de uso:
I – aquisição de material de consumo;
II – despesas com pequenos reparos em instalações físicas;
III – contratação de serviços com pessoas jurídicas;
IV – contratação de serviços com pessoas físicas;
V – despesas com água e esgoto;
VI – despesas com energia elétrica;
VII – despesas com telefonia fixa e serviços de banda larga;
VIII – despesas com telefonia a longa distância.
§ 2º - As UEx somente poderão utilizar os recursos diretamente arrecadados com a realização das despesas constantes no parágrafo anterior.
Art. 31. O cadastramento das UEx será realizado, mantido e atualizado pelas Diretorias Regionais de Ensino.
DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 32. A liberação dos recursos ficará condicionada à apresentação completa da prestação de contas do exercício anterior ao da solicitação, e aprovação da prestação de contas do exercício anterior ao da prestação de contas apresentada.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a liberação de recursos financeiros para o exercício de 2008.
Art. 33. Os recursos diretamente arrecadados e os descentralizados serão creditados, mantidos e geridos em contas bancárias distintas, abertas em nome da UEx junto ao BRB Banco de Brasília S/A, e se destinarão, exclusivamente, para as finalidades previstas nesta Portaria, e somente poderão ser movimentas por meio de cheque nominal emitido pelos responsáveis legais.
Parágrafo único - Os depósitos dos recursos descentralizados serão realizados de acordo com o seguinte cronograma:
I – quando destinados a despesas de que trata o art. 8º, excetuando o inciso II:
II – quando destinados às despesas de que trata o inciso II do art. 8º:
Art. 34. A Secretaria de Estado de Educação divulgará em seu sítio o valor transferido a cada UEx, com a informação da agência, conta-corrente e a data do depósito, devendo a referida transferência ser divulgada, também, no mural da Diretoria Regional de Ensino e da instituição educacional beneficiária.
Parágrafo único - A UEx não poderá, em hipótese alguma, remanejar recursos consignados em despesas de custeio para despesas de capital e vice-versa.
Art. 35. Caso algum dos dirigentes da UEx tenha eventuais impedimentos legais como pessoa física para movimentar os recursos, deverá ser substituído pelo seu suplente legal.
Parágrafo único - Na impossibilidade de os respectivos suplentes assumirem as atribuições, convocar-se-á uma assembléia geral extraordinária para eleger novos membros da diretoria da entidade, conforme disposições constantes em seu Estatuto.
Art. 36. Quando a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a um mês, deverão ser aplicados, obrigatoriamente, em caderneta de poupança vinculada à conta-corrente.
Parágrafo único - Os rendimentos decorrentes de aplicação financeira serão, obrigatoriamente, computados a crédito do programa e destinados, exclusivamente, para pagamento de despesas relacionadas com a finalidade do mesmo.
Art. 37. As despesas bancárias serão classificadas como Despesas de Custeio/Serviços de Pessoa Jurídica, e serão pagas com os recursos do PDAF, exceto as despesas decorrentes de má aplicação dos recursos, tais como tarifa por emissão de cheques sem provisão de fundos, tarifa por emissão de extratos bancários acima do limite permitido, tarifa por emissão de talão de cheques acima do limite permitido, juros de mora e outras de igual natureza.
Art. 38. Os canhotos dos cheques deverão conter, de forma legível, o nome do favorecido, a data de emissão do cheque e o valor, cujos dados deverão estar compatíveis com as informações que serão lançadas no Quadro Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa.
Art. 39. Não será permitido, em nenhuma hipótese:
I - saques, de qualquer valor, na conta-corrente para manutenção em caixa;
III - assinatura de cheque em branco;
IV - depósito de recursos na conta do PDAF, exceto para a realização de estornos, desde que devidamente justificado e demonstrado na prestação de contas.
Art. 40. Caso a UEx adquira bens ou contrate serviços sem que haja recursos suficientes em conta-corrente, ficará os seus responsáveis sujeitos às penalidades previstas em lei.
Art. 41. O pagamento das contas de água e esgoto, energia elétrica e telefonia fixa e móvel deverão, obrigatoriamente, ser processado mediante débito automático em conta corrente.
Art. 42. Os recursos não utilizados pela UEx no exercício financeiro, compreendendo o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte, limitada a reprogramação a 30% (trinta por cento) do valor recebido.
§ 1º - Os recursos somente poderão ser reprogramados na mesma categoria de despesa da programação original (custeio ou capital).
§ 2º - Os recursos reprogramados poderão ser utilizados a partir do 1º dia útil do ano subseqüente.
§ 3º - Os recursos reprogramados para o próximo exercício deverão constar no Plano de Aplicação em separado.
Art. 43. As prestações de contas deverão ser encaminhadas até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao da liberação do correspondente recurso, às Diretorias Regionais de Ensino, que, por conseguinte, devem encaminhá-las até o último dia útil do mês de março à Gerência de Descentralização de Recursos Financeiros às Escolas.
Parágrafo único – Para fins de auditoria dos Órgãos de Controle Interno e Externo, a prestação de contas deverá ser finalizada a cada quatro meses e submetida à Diretoria Regional de Ensino a que está vinculada.
Art. 44. À Gerência de Descentralização de Recursos Financeiros às Escolas compete apreciar, analisar e se manifestar, previamente, sobre a prestação de contas, submetendo-a para aprovação ou não do Chefe da Unidade de Administração Geral, que a encaminhará ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Fazenda para análise final.
§ 1º - As instituições educacionais terão até 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da diligência, para sanar eventuais irregularidades na prestação de contas e devolvê-la à Gerência de Descentralização de Recursos Financeiros às Escolas.
§ 2º - Na impossibilidade de apresentação da prestação de contas dentro do prazo estabelecido, a UEx deverá apresentar suas razões de justificativas, que serão objeto de análise pelo Chefe da Unidade de Administração Geral.
§ 3º - No caso de não acatamento das razões de justificativas pelo Chefe da Unidade de Administração Geral, o mesmo solicitará a abertura de tomada de contas especial, sem prejuízo da apuração de responsabilidade mediante abertura de processo sindicante.
§ 4º - A UEx deverá apresentar, em processos administrativos distintos, as prestações de contas dos recursos descentralizados e dos diretamente arrecadados.
Art. 45. A prestação de contas dos recursos descentralizados, organizada pela UEx e assinada pelos seus responsáveis, deverá ser constituída com os seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II – demonstrativo da execução da receita e da despesa e relação de pagamentos efetuados, conforme Anexo XII;
III – cópia do extrato bancário evidenciando toda a movimentação dos recursos, inclusive quanto aos rendimentos auferidos, se houver;
IV – cópia das notas fiscais, devidamente atestadas pela Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços;
V – parecer do Conselho Fiscal da UEx, referendado pelo Conselho Escolar, atestando a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios das despesas realizadas;
VI – relatório analítico dos objetivos atingidos, e justificativa daqueles porventura não atingidos;
VII – cópia dos comprovantes e Relação das Pesquisas de Preços realizadas, conforme Anexo XIII;
VIII – documentos comprobatórios da realização de licitações na modalidade de Convite;
IX – cópia dos ajustes firmados com terceiros;
X – relação de Bens Permanentes Adquiridos, conforme Anexo XIV;
XI – memorando de solicitação de incorporação de bens permanentes;
XII – termo de Doação de Bens Permanentes Adquiridos, conforme Anexo VI;
XIII – relação de Bens Permanentes Produzidos, conforme Anexo VIII;
XIV – termo de Doação de Bens Permanentes Produzidos, conforme Anexo VII;
XV – canhotos dos cheques utilizados e dos cancelados;
XVI – cheques não utilizados e os cancelados se houver;
XVII – cópia da Requisição do talonário de cheques se houver;
XVIII – cópia das guias de recolhimento de tributos;
XIX – cópia dos Recibos de Pagamento de Autônomo - RPA, se houver;
XX – síntese do Cadastro da UEx, datado e assinado pelo Chefe do Núcleo de Assistência Escolar da Diretoria Regional de Ensino, conforme Anexo XV;
XXI – comprovante de regularidade fiscal junto à Secretaria da Receita do Distrito Federal, Receita Federal, Previdência Social e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 46. A prestação de contas dos recursos diretamente arrecadados, organizada pela UEx e assinada pelos seus responsáveis, deverá ser constituída com os documentos citados no artigo anterior e, também, com os seguintes:
I – relatório analítico das receitas diretamente arrecadadas e cópias dos documentos de arrecadação (DAR);
II – relatório da previsão de arrecadação e de sua efetiva realização.
Art. 47. Todos os documentos originais comprobatórios ou subsidiários da realização das despesas com os recursos descentralizados e diretamente arrecadados ficarão arquivados na instituição educacional à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial correspondente, e deverão ser mantidos em boa ordem sob a responsabilidade da direção da instituição educacional.
Art. 48. As obrigações acessórias relativas à aplicação dos recursos do PDAF deverão ser rigorosamente observadas pelas UEx, cumprindo-se as formas e os prazos definidos pela legislação própria, tais como Declaração Anual de Imposto de Renda e a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.
Art. 49. Qualquer um dos dirigentes da UEx, ainda que venha a se desvincular da mesma, responderá junto aos órgãos de controle interno e externo pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data da aprovação da respectiva prestação de contas ou tomada de contas especial correspondente.
Art. 50. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria será apurado mediante procedimento sindicante e, se for o caso, processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da tomada de contas especial e das sanções cíveis e penais.
Art. 51. Os recursos utilizados em desacordo com o disposto nesta Portaria estão sujeitos à devolução pela UEx.
Art. 52. Todas as iniciativas, ações e decisões da UEx deverão constar em ata e serão mantidas em arquivo próprio.
Art. 53. Os membros da Comissão de Gestão Financeira não poderão fazer parte da Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços, concomitantemente, e vice-versa.
Parágrafo único – As comissões de que trata o caput deste artigo deverão ser formadas até o final do mês de março de 2008.
Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da Unidade de Administração Geral.
Art. 55. Fica a cargo dos Núcleos de Assistência Escolar das Diretorias Regionais de Ensino e da Gerência de Descentralização de Recursos Financeiros a orientação e esclarecimento quanto ao PDAF.
Art. 56. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo I – Valor a ser descentralizado por Unidade Executora
Anexo II – Classificação de material de consumo e de material permanente, por sub-item
Anexo III – Minuta de Edital de Licitação e seu Aviso
Anexo VI – Termo de Doação de Bens Permanentes Adquiridos
Anexo VII – Termo de Doação de Bens Permanentes Produzidos
Anexo VIII – Relação de Bens Permanentes Produzidos
Anexo IX – Modelo de Retificação de Documento Fiscal
Anexo X – Relatório de Acompanhamento das Despesas com Concessionárias
Anexo XI – Termo de Responsabilidade
Anexo XII - Demonstrativo de execução da receita e da despesa e relação de pagamentos efetuados
Anexo XIII – Relação das Pesquisas de Preços
Anexo XIV – Relação dos Bens Adquiridos
Anexo XV - Síntese do Cadastro da UEx
Anexo XVI – Modelo de preenchimento do DAR
Os anexos constam no DODF de 07/02/2008, p 7.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 de 07/02/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1 de 07/02/2008 p. 3, col. 1