SINJ-DF

DECRETO Nº 28.834, DE 10 DE MARÇO DE 2008.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)

Dispõe sobre o abastecimento dos veículos oficiais e estabelece normas relativas às atividades de abastecimento da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando o fechamento dos postos de abastecimento de combustíveis e a implantação de nova forma de aquisição determinada pelo Decreto n° 27.708, de 12 de fevereiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º. Fica implantado o sistema de abastecimento de combustível destinado aos veículos automotores, aeronaves, embarcações e outros equipamentos que integram a frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

§ 1º. Os veículos serão abastecidos exclusivamente em rede de postos credenciada.

§ 2º. Viaturas policiais, carros de socorro e ambulâncias deverão ser abastecidas após cada plantão, ou entre as ocorrências, ficando proibido o abastecimento prioritário em quaisquer circunstâncias.

Art. 2º. As unidades administrativas deverão desenvolver ações logísticas para realizar os abastecimentos de forma a manter sempre em condições de tráfego os veículos para atender as demandas de seu órgão.

Art. 3º. Será considerado co-responsável o Chefe da Unidade de Administração ou cargo equivalente por eventual falta de combustível, quando esses veículos estiverem em diligências e ainda transportando pacientes ou detentos, desde que comprovada a falta de critérios para abastecimento.

Art. 4º. Os abastecimentos serão realizados por meio de cartão magnético que contém a característica do veículo, e será solicitando também a placa, quilometragem atual, código e senha do condutor.

Parágrafo único: No abastecimento deverão ser observadas a caracterização do veículo e a identificação do condutor Art. 5º. Os dados do condutor bem como seu código e senha são pessoais e intransferíveis e em hipótese alguma poderão ser fornecidos a terceiros sob pena de sofrer as sanções previstas em lei.

Parágrafo único: o condutor que usar de má fé responderá civil, penal e administrativamente.

Art. 6º. O condutor assim que receber o veículo do setorial de transportes ficará também responsável pelo cartão magnético de abastecimento, devendo arcar com as despesas para aquisição de outro em caso de perda, extravio ou dano.

Art. 7º. O condutor do veículo deverá ser informado pelo Chefe setorial de Transportes ou equivalente, das condições gerais do veículo, bem como, saldo disponível para abastecimento, caracterização e demais itens que possam trazer transtornos durante o abastecimento.

Art. 8º. O condutor deverá fazer a consulta prévia no sistema existente no posto antes do abastecimento.

Parágrafo único. O abastecimento do veículo sem consulta prévia será de responsabilidade do condutor caso o veículo apresente alguma restrição.

Art. 9º. Restrições que impliquem na não aprovação do abastecimento deverão ser resolvidas pelo responsável junto a sua unidade de transporte.

Art. 10. Para a realização do abastecimento, o veículo e o condutor deverão estar cadastrados no sistema, não sendo possível o abastecimento através de preenchimento de ficha, vale ou similar.

Art. 11. Em caso de problemas técnicos locais que inviabilize o abastecimento naquele posto, o condutor deverá buscar o posto mais próximo para realizar o abastecimento.

Art. 12. Todo condutor tem por obrigação e por exigência de sua função tomar conhecimento de qualquer norma que regulamente a utilização de veículos oficiais.

Art. 13. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal baixará os atos complementares para aplicação deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 11/03/2008 p. 2, col. 1