(revogado pelo(a) Decreto 39272 de 02/08/2018)
Altera os artigos 205, 206 e 207 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto dá nova redação aos artigos 205, 206 e 207 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 2º. Os artigos 205, 206 e 207 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 205. Os locais de hospedagem, constituídos de edificações utilizadas para serviços de hospedagem, que dispõem de unidades habitacionais e de serviços comuns, são classificados em:
I - Hotel - composto de unidades habitacionais dos tipos quarto, apartamento e suíte, simultaneamente ou não; e
II - Hotel residência - hotel ou assemelhado, cujas unidades habitacionais possuam equipamentos de cozinha adequados ao preparo de lanches e refeições leves, também denominado de aparthotel, flat-service ou residence service.
Parágrafo único. O enquadramento do local de hospedagem na classificação e categoria desejadas obedecerá à legislação específica.
Art. 206. Nos locais de hospedagem serão obrigatórios os seguintes compartimentos ou ambientes:
II - unidades habitacionais, conforme classificação e categorias desejadas;
III - ambiente comum para estar e lazer;
IV - ambiente comum para consumo de alimentos;
V - instalações sanitárias e vestiários para funcionários;
VI - acesso às instalações de serviços independentes dos destinados aos hóspedes;
VII - compartimento para guarda de bagagens e objetos de uso pessoal dos hóspedes;
VIII - lavanderia ou posto de recebimento e entrega de roupas;
IX - compartimentos e ambientes para a administração do estabelecimento.
Art. 207. A unidade habitacional em local de hospedagem terá área útil máxima de cinqüenta metros quadrados.
§ 1º A unidade habitacional de que trata este artigo poderá dispor de, no máximo, dois compartimentos privativos para repouso do hóspede.
§ 2º O número de unidades habitacionais constituídas de dois compartimentos privativos para repouso do hóspede não poderá ultrapassar a cinco por cento do total de unidades.
§ 3º Excetua-se do disposto no § 2º deste artigo as unidades habitacionais destinadas a personalidades, que não terão limitação de área e nem de compartimentos para repouso, desde que justificadas no memorial descritivo que acompanha os projetos de arquitetura.
§ 4º O número de unidades habitacionais de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder a, no máximo, cinco por cento do total de unidades do estabelecimento.
§ 5º No mínimo 80% (oitenta porcento) das unidades habitacionais será constituída de apenas um compartimento privativo para repouso e não poderá ultrapassar a área útil máxima de quarenta metros quadrados.
§ 6º A unidade habitacional do hotel residência não poderá ter cozinha compartimentada, sendo esta constituída, somente, por uma bancada com pia e locais para forno de microonda e frigobar, integrados ao ambiente de estar ou de repouso.
§ 7º Quando a unidade habitacional não dispuser de banheiro privativo, possuirá, no mínimo, um lavatório por unidade.
a) a existência de compartimento para serviços de lavagem e limpeza em unidades habitacionais nos locais de hospedagem; e
b) a vinculação às unidades habitacionais autônomas das vagas mínimas para estacionamento e garagem de veículos estabelecidas para o empreendimento na forma do Código de Edificações do Distrito Federal.
§ 9º No mínimo 80% (oitenta porcento) das unidades habitacionais autônomas devem compor pool de locação ou administração destinado exclusivamente à prestação de serviço de hospedagem temporária.”
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1 de 26/03/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1 de 26/03/2008 p. 5, col. 2