(revogado pelo(a) Lei 6138 de 26/04/2018)
(Autoria do Projeto: Deputado Paulo Tadeu)
Altera a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.
Art. 57.........................................................................................
Parágrafo único. Para efeitos da obtenção da carta de habite-se, fica proibido exigir declaração de aceite emitida por empresa de telecomunicações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70 de 14/04/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1 de 14/04/2008 p. 1, col. 1