SINJ-DF

LEI Nº 4.123, DE 17 DE ABRIL DE 2008

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária - GETAP, de que trata a Lei nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º, § 2º, da Lei nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º..............................................................................

§ 1º..................................................................................

§ 2º A remuneração do servidor, somada à gratificação de que trata este artigo, não poderá exceder aos seguintes montantes:

I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até 31 de agosto de 2007;

II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a contar de 1º de setembro de 2007;

III - R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), a contar de 1º de fevereiro de 2008.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 2008

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1 de 18/04/2008 p. 1, col. 1