(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária - GETAP, de que trata a Lei nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º, § 2º, da Lei nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º..............................................................................
§ 1º..................................................................................
§ 2º A remuneração do servidor, somada à gratificação de que trata este artigo, não poderá exceder aos seguintes montantes:
I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até 31 de agosto de 2007;
II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a contar de 1º de setembro de 2007;
III - R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), a contar de 1º de fevereiro de 2008.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1 de 18/04/2008 p. 1, col. 1