(revogado pelo(a) Decreto 34615 de 29/08/2013)
Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados de vigilância, limpeza e conservação nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de redução das despesas operacionais e de redistribuição dos postos de serviços já contratados para os serviços de vigilância, limpeza e conservação,
Art. 1º. Fica proibido novos contratos, bem como a ampliação do número de postos de vigilância, limpeza e conservação dos contratos atualmente existentes no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 2°. As necessidades decorrentes da abertura de novas unidades de serviços da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal serão atendidas com o remanejamento dos postos de que trata o artigo 1º deste Decreto, atendidos os pressupostos estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 3°. Exclui-se deste Decreto os processos já encaminhados à Central de Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, para o devido procedimento licitatório.
Art. 4°. Caberá ao Governador do Distrito Federal, ouvida à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, a autorização para abertura de licitações e aditivos aos contratos que impliquem em aumento do número de postos dos contratos atualmente existentes de vigilância, limpeza e conservação.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 05/05/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 05/05/2008 p. 3, col. 2