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Legislação correlata - Decreto 32106 de 25/08/2010

Legislação Correlata - Portaria 195 de 03/07/2021

Legislação Correlata - Decreto 32106 de 25/08/2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 761, DE 05 DE MAIO DE 2008

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, com a finalidade de proporcionar recursos e meios, em caráter supletivo, para financiar e apoiar atividades e programas de desenvolvimento, modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.

Art. 2º Constituem receitas do FUNPDF:

I – dotações específicas do orçamento do Distrito Federal;

II – doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III – recursos advindos de convênios com a União, Estados ou Municípios;

IV – rendas decorrentes da venda de produtos das cantinas administradas pelo Conselho de Administração do FUNPDF;

V – o saldo financeiro apurado no balanço anual; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

VI – doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas;

VII – recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas;

VIII – rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPDF;

IX – outros recursos que lhe forem destinados por lei.

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNPDF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º- A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

Art. 3º A fim de atender o disposto no art. 13 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, os estabelecimentos penais do Distrito Federal poderão dispor de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos que não sejam fornecidos pela Administração.

§ 1º O acervo patrimonial móvel, bem como as rendas decorrentes da comercialização de produtos das cantinas ou estabelecimentos existentes, em funcionamento e administrados pelas unidades penais do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, ficam incorporados ao patrimônio do FUNPDF.

§ 2º Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPDF no exercício seguinte. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

Art. 4º O FUNPDF terá uma Secretaria Executiva, responsável pela gestão orçamentária e financeira, que será executada por intermédio das suas Unidades Gestoras.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 5º O FUNPDF será gerido por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros:

Art. 5º O FUNPDF será gerido por um Conselho de Administração composto dos seguintes membros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)

I – o Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, ou servidor por ele designado, que presidirá o Conselho;

I – o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, ou servidor por ele designado, que presidirá o Conselho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)

I - o Secretário de Estado da Secretaria responsável pela administração das unidades prisionais do Sistema Penitenciário do Distrito Federal ou servidor por ele designado, que preside o Conselho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 901 de 21/12/2015)

II – o Subsecretário do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

II – o Subsecretário do Sistema Penitenciário do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)

III – um membro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal;

III – um membro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)

IV – o Diretor-Executivo da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal;

IV – o Diretor-Executivo da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)

V – dois diretores de unidade prisional;

V – dois diretores de Unidade Prisional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)

VI – três representantes da sociedade civil, sendo um representante das entidades defensoras dos direitos humanos, eleito em assembléia realizada exclusivamente para esse fim;

VI – três representantes da Sociedade Civil, indicados pelo Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – CDPDDH, de que trata a Lei n° 3.797, de 6 de fevereiro de 2006; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)

VII – dois membros indicados pelas entidades representativas dos trabalhadores do sistema penitenciário.

VII – três membros indicados pelas entidades representativas dos trabalhadores do sistema penitenciário, sendo, pelo menos, um oriundo da carreira de agente penitenciário e dois oriundos da carreira de técnico penitenciário. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)

§ 1º Todos os membros do Conselho de Administração do FUNPDF devem ter idoneidade moral e reputação ilibada e não podem ter sido condenados criminalmente por sentença transitada em julgado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)

§ 2º Exceto em relação aos membros de que tratam os incisos I, II e IV, o mandato dos Conselheiros é de três anos, permitida uma única recondução para período imediatamente subsequente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)

§ 3º Na hipótese de extinção da carreira de agente penitenciário, a representação laboral de que trata o inciso VII passará a ser por integrante da carreira de técnico penitenciário, ou da que vier a sucedê-la. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)

Art. 6º Compete ao Conselho de Administração do FUNPDF:

I – aprovar as diretrizes de administração;

II – aprovar a programação financeira;

III – expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUNPDF às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;

IV – manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

V – manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do fundo;

VI – fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput do art. 3º, velando pela correta aplicação dos recursos a eles destinados.

Art. 7º Os recursos oriundos do Fundo destinam-se a:

I – construção, reforma, ampliação e aprimoramento dos estabelecimentos penais do Distrito Federal;

II – manutenção dos serviços penitenciários;

III – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;

IV – custeio das atividades dos estabelecimentos penais;

V – aquisição de material de higiene e conservação;

VI – capturas de presos foragidos dos estabelecimentos penais;

VII – implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;

VIII – manutenção dos estabelecimentos de que trata o art. 3º, mantidos pelo Poder Público;

IX – custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.

Art. 8º Os recursos do FUNPDF serão movimentados em conta específica do Banco de Brasília S.A., aberta para esse fim, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de Administração. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)

Art. 9º O FUNPDF será regido por Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Distrito Federal no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de maio de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 09/05/2008 p. 12, col. 1