SINJ-DF

DECRETO Nº 29.069, DE 16 DE MAIO DE 2008.

Altera o prazo de que trata o inciso I, do artigo 74, do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para os contribuintes que especifica e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 78, da Lei nº. 1.254, de 08 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado, excepcionalmente, para até o dia 30 de maio de 2008, o prazo de que trata o inciso I, do artigo 74, do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de março e abril de 2008, praticados pelos contribuintes que optaram, até 29 de fevereiro de 2008, pelos regimes previstos nos artigos 320-B e 320-D do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nas Leis nº. 3.168, de 11 de julho de 2003, e nº. 3.873, de 16 de junho de 2006.

Art. 2º O caput do art. 4º do Decreto nº. 28.819, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A obrigação de que trata o artigo 74, do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 3 de março até 30 de abril de 2008, deverá ser cumprida até 30 de maio de 2008.(NR)”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 20 de maio de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 19/05/2008 p. 1, col. 1