(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS, institui o Conselho Gestor do FUNDHIS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei Complementar cria o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS e institui o Conselho Gestor do FUNDHIS, nos termos da Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005.
DO FUNDO DISTRITAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 2º Fica criado o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos orçamentários destinados à implementação de programas e políticas habitacionais de interesse social.
Art. 3º O FUNDHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Distrito Federal;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUNDHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos internos ou externos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FUNDHIS;
VI – 5% (cinco por cento) do valor arrecadado com a Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR;
VII – 5% (cinco por cento) do valor arrecadado com a Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT;
VIII – 10% (dez por cento) do valor arrecadado com a emissão de Alvará de Construção e Aprovação de Projetos Habitacionais;
IX – receitas provenientes da Carteira Imobiliária;
X – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNDHIS apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Art. 4º O FUNDHIS será gerido e administrado por um Conselho Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e composto de forma paritária por integrantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e por representantes da sociedade civil.
§ 1º A presidência do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, que exercerá voto de qualidade.
§ 2º Competirá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA oferecer os meios necessários para o exercício das competências do FUNDHIS.
Art. 6º Nos termos da Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, será garantida, na composição do Conselho Gestor do FUNDHIS, a proporção de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos sociais de habitação.
§ 1º O Conselho Gestor do FUNDHIS será composto por doze membros e respectivos suplentes e terá a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA;
II – Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB;
III – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
IV – Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental;
V – Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho;
VI – Secretário de Estado da Fazenda;
VII – quatro representantes de entidades dos movimentos populares da área de habitação;
VIII – um representante da área empresarial;
IX – um representante de entidades de trabalhadores.
§ 2º Os membros de que trata o inciso VII do § 1º serão eleitos na Conferência Distrital das Cidades.
§ 3º Até que seja realizada a próxima Conferência Distrital das Cidades após a data de publicação desta Lei Complementar, os membros de que trata o inciso VII do § 1º serão eleitos em assembléia, convocada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente especificamente para esse fim, no prazo de quarenta e cinco dias contados da regulamentação desta Lei Complementar.
§ 4º O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Gestor do FUNDHIS.
Art. 7º Os arts. 10 e 13 da Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10. .............................................................................
§ 3º ....................................................................................
II – Conselho Gestor do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social;
Art. 13. ...............................................................................
I – presidir o Conselho Gestor do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social e o CONDHAB;
Da Aplicação dos Recursos do FUNDHIS
Art. 8º As aplicações dos recursos do FUNDHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
IV – recuperação ou produção de imóveis em áreas subnormais para fins habitacionais;
V – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FUNDHIS.
§ 1º É facultada a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos e programas habitacionais de interesse social.
§ 2º Na definição das políticas de aplicação de recursos de que trata o caput, será considerada a situação peculiar das cidades limítrofes com os municípios componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno.
Das Competências do Conselho Gestor do FUNDHIS
Art. 9º Ao Conselho Gestor do FUNDHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FUNDHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei Complementar e nos demais regulamentos distritais que regem a política habitacional de interesse social;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FUNDHIS, nas matérias de sua competência;
III – deliberar sobre as contas do FUNDHIS;
IV – aprovar seu regimento interno.
Art. 10. O Conselho Gestor do FUNDHIS dará ampla publicidade sobre as formas e critérios de acesso aos programas, as modalidades de acesso à moradia, as metas anuais de atendimento habitacional, os recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, as áreas objeto de intervenção, os números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do FUNDHIS promoverá audiências públicas e conferências com representantes dos segmentos sociais para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes e a serem criados.
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11. O art. 7º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Os recursos auferidos com a aplicação da outorga onerosa da alteração de uso integrarão em 90% (noventa por cento) o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, em 5% (cinco por cento) o Fundo de Meio Ambiente do Distrito Federal e em 5% (cinco por cento) o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.
Art. 12. O art. 7º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a adição do seguinte parágrafo único:
Art. 7º ...............................................................................
Parágrafo único. Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1 de 27/05/2008 p. 1, col. 1