Introduz alterações no Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, que dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ - DF II e na Lei nº 3.266, de 30 de dezembro 2003, que Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ - DF II.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; combinado com o artigo 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; com o artigo 46 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003; e com o artigo 33 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, fica alterado como segue:
I – o § 9º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º.........................
.....................................
§ 9º A restrição disposta no inciso III do § 6º deste artigo não se aplica às operações realizadas com combustíveis e lubrificantes destinados à aviação nacional. (NR)”;
II – fica acrescentado o § 11 ao art. 3° com a seguinte redação:
“Art. 3°.........................
.....................................
§ 11. O disposto no inciso IV do § 6º deste artigo não se aplica às operações com destino a consumidor final pessoa jurídica com os produtos constantes do Anexo Único. (AC)”;
III – o § 5º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º..........................
.......................................
§ 5º O Banco de Brasília – BRB, após a autorização prevista no parágrafo anterior, celebrará o respectivo contrato com o interessado. (NR)”;
IV – a alínea b e o caput do inciso VII do artigo 10 passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 10.........................
.....................................
VII – prestação de garantia real e/ou fidejussória, inclusive na forma de caução de titulo de emissão do BRB, da seguinte forma:
...................
optativamente, poderá ser aceita, a critério do gestor do FUNDEFE, garantia real do valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas, acionistas e/ou diretores do empreendimento. (NR)”;
V – o § 2º do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.........................
......................................
§ 2º O descumprimento de qualquer norma regulamentar ou contratual, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará a possibilidade de oferta pública do saldo devedor, com vistas à liquidação antecipada do contrato, observando-se o disposto no Decreto nº 27.528, de 19 de dezembro de 2006, mesmo que à revelia do beneficiado.(NR)”.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, o inciso V do artigo 10 e o inciso III do artigo 12.
Brasília, 28 de maio de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 29.091, de 28 de MAIO De 2008.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 29/05/2008 p. 3, col. 2