(revogado pelo(a) Lei 6302 de 16/05/2019)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal. (Legislação correlata - Decreto 35950 de 29/10/2014) (Legislação correlata - Decreto 31402 de 09/03/2010)
Parágrafo único. A AGEFIS terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instituir unidades descentralizadas nas regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º A AGEFIS tem como finalidade básica implementar a política de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com a política governamental e em estrita obediência à legislação aplicável.
§ 1º A política de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, compreendendo as diretrizes, objetivos, estratégias e métodos de trabalho, será elaborada pela Secretaria de Estado do Governo e aprovada pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37239 de 07/04/2016)
§ 2º A fiscalização de atividades urbanas será exercida privativamente pelos servidores integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
§ 3º A fiscalização da limpeza pública será exercida privativamente pelos servidores integrantes da Carreira de Conservação e Limpeza Pública da Área de Especialização de Fiscalização de Limpeza Pública.
§ 4º As ações de fiscalização de atividades urbanas e de limpeza urbana serão precedidas de programação fiscal previamente elaborada e aprovada, desdobrada em ações fiscais, conjuntas ou individuais.
§ 5º Fica a AGEFIS dotada do poder de polícia, que será exercido exclusivamente pelos servidores integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, no exercício regular de suas atribuições.
Art. 3º Compete exclusivamente à AGEFIS:
I – executar as políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais;
II – supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização desenvolvidas pelos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;
III – coordenar a implantação e administrar a arrecadação de preços públicos e das taxas cuja competência de lançamento seja dos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;
IV – conceder, controlar e cancelar o parcelamento dos créditos não ajuizados referentes aos preços públicos e às taxas administradas pela AGEFIS, na forma da lei;
V – expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;
VI – deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação dentro da área de sua competência;
VII – administrar suas receitas e elaborar proposta orçamentária;
VIII – firmar convênios, contratos e parcerias, na forma da lei;
IX – privativamente: acolher, instruir e julgar, em primeira instância, reclamações, representações, impugnações, recursos e processos oriundos do exercício da fiscalização de atividades urbanas e da fiscalização de limpeza pública, na forma do seu regimento interno;
X – fiscalizar as vias e os logradouros públicos, visando à higienização das áreas urbanas e rurais do Distrito Federal, bem como aplicar todas as sanções previstas em lei, especialmente as cominadas na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989;
XI – supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização de limpeza pública no Distrito Federal.
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA AGEFIS
Art. 4º A AGEFIS contará com a estrutura básica abaixo discriminada:
III – Assessoria de Comunicação Social;
V – Corregedoria, Ouvidoria e Controle Interno;
VI – Diretoria de Fiscalização de Atividades Econômicas;
VII – Diretoria de Fiscalização de Obras;
VIII – Diretoria de Administração e Logística;
IX – Diretoria de Planejamento, Programação, Normas e Procedimentos;
XI – Coordenadoria de Atendimento ao Público;
XII – Coordenadoria de Receita;
XIII – Coordenadoria de Modernização e Informática;
XIV – Coordenadoria de Fiscalização de Limpeza Pública;
XV – Conselho Distrital de Fiscalização.
Parágrafo único. O regimento interno da AGEFIS, sem prejuízo do disposto nesta Lei, estabelecerá as competências das unidades de que trata este artigo, bem como definirá as demais unidades especializadas que integrarão sua estrutura, observado o disposto no Anexo I.
Art. 5º Compete ao Diretor-Geral:
I – exercer a administração e a representação legal da AGEFIS;
II – cumprir e fazer cumprir a lei;
III – assinar contratos e convênios e ordenar despesas;
IV – exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
V – aprovar, em conjunto com os demais diretores, o regimento interno, a organização, a estrutura, as competências de cada diretoria da AGEFIS e do Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA, as normas disciplinadoras sobre matérias de competência da AGEFIS, entre outras, sobre o processo administrativo fiscal da ação fiscalizadora e de exigência de crédito tributário ou não;
VI – cumprir e fazer cumprir as normas relativas à fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal;
VII – propor e aprovar, em conjunto com os demais diretores, metas de fiscalização em consonância com as políticas de fiscalização de que trata o art. 3º, I;
VIII – examinar matéria de competência da fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal e decidir sobre ela;
IX – encaminhar os demonstrativos contábeis da AGEFIS aos órgãos competentes;
X – decidir, em conjunto com os demais diretores, pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da AGEFIS, na forma da lei;
XI – propor a Secretário de Governo do Distrito Federal as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à AGEFIS o cumprimento de seus objetivos;
XII – regulamentar os pagamentos referentes a quaisquer verbas indenizatórias, observada a legislação em vigor;
XIII – convocar e presidir reuniões, ordinárias e extraordinárias, do Conselho Distrital de Fiscalização, na forma prevista no regimento interno;
XIV – julgar, em grau de recurso, as decisões dos diretores da AGEFIS relativas à aplicação de sanções administrativas, mediante provocação dos interessados, excluídos os recursos de julgamento de créditos tributários e não-tributários de competência do TJA.
Art. 6º Para fins de efeitos legais, inclusive foro judicial, os atos omissivos e comissivos do Diretor-Geral são equiparados aos de Secretário de Estado do Distrito Federal.
Do Conselho Distrital de Fiscalização
Art. 7º A AGEFIS contará com o Conselho Distrital de Fiscalização, que terá função consultiva na definição e implementação da política de fiscalização de atividades urbanas no Distrito Federal. (Legislação correlata - Instrução Normativa 79 de 15/06/2015)
§ 1º O Conselho Distrital de Fiscalização será composto:
I – pelo Diretor-Geral da AGEFIS, que exercerá a sua presidência;
II – pelo Diretor-Geral Adjunto;
III – pelos diretores de cada uma das diretorias da AGEFIS;
IV – por quatro representantes da sociedade civil organizada, vedada sua remuneração.
§ 2º Na ausência ou impedimentos do Diretor-Geral, o Diretor-Geral Adjunto exercerá a função de presidente do Conselho.
§ 3º O Conselho Distrital de Fiscalização manifestar-se-á por maioria simples de votos e reunir-se-á com a presença de, pelo menos, cinco membros, entre eles o presidente do colegiado ou seu substituto legal.
§ 4º O presidente do Conselho exercerá direito de voto e, em caso de empate, exercerá a prerrogativa do voto de qualidade.
§ 5º A organização e o funcionamento do Conselho Distrital de Fiscalização serão definidos em regimento próprio.
Art. 8º Compete à Procuradoria Jurídica, vinculada às orientações normativas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal:
I – representar judicialmente a AGEFIS, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
II – representar judicialmente os ocupantes de cargos e de funções de direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados, excetuados os atos de improbidade administrativa;
III – apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da AGEFIS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial;
IV – representar civil e criminalmente contra pessoas físicas e jurídicas de qualquer natureza, por atos lesivos ao interesse público;
V – executar as atividades de consultoria e procuradoria jurídica da AGEFIS.
Do Julgamento dos Recursos Administrativos
Art. 9º O julgamento, em primeira instância, dos recursos administrativos decorrentes das ações fiscais deverá ser realizado no âmbito da respectiva diretoria de fiscalização, de acordo com a especialidade, na forma regimental.
Dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas
Art. 10. Ficam criados os cargos relacionados no Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos em comissão e de natureza especial de Diretor-Geral Adjunto, Diretores, Coordenadores, Gerentes e Chefes de Núcleos e Supervisor de Equipe serão exercidos, exclusivamente, por integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
§ 2º Excetuam-se da exclusividade prevista no parágrafo anterior o cargo de Diretor de Administração e Logística e os subordinados a ele, o cargo de Coordenador de Modernização e Informática e os subordinados a ele e ainda os cargos subordinados ao Coordenador de Receita.
§ 3º O cargo de Diretor de Fiscalização será provido por servidor integrante da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, na respectiva área de especialização.
§ 4º O cargo em comissão de Coordenador de Fiscalização de Limpeza Pública será exercido, exclusivamente, por integrante da Carreira de Conservação e Limpeza Pública da Área de Especialização de Fiscalização de Limpeza Pública.
§ 5º O cargo de Procurador Jurídico e os de Assessor Jurídico da AGEFIS serão preenchidos privativamente por advogados com mais de cinco anos de efetivo exercício da advocacia, comprovados de acordo com o regimento interno da AGEFIS.
§ 6º O cargo de Procurador Jurídico será ocupado obrigatoriamente por servidor de carreira da Administração Pública.
Art. 11. A AGEFIS elaborará, no prazo de trinta e seis meses, a contar da data de publicação desta Lei, o seu quadro próprio de pessoal de apoio técnico, administrativo e operacional ao trabalho da fiscalização.
Art. 12. Constituem patrimônio da AGEFIS os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, inclusive sistemas e banco de dados.
Art. 13. Constituem receitas da AGEFIS:
I – os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
III – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV – o produto proveniente da venda de publicações;
V – o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas no exercício de suas competências;
VI – os valores apurados com a venda ou o aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VII – o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos da legislação vigente;
VIII – os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos;
IX – o produto resultante da arrecadação de taxas de competência da AGEFIS;
X – o produto resultante da arrecadação de créditos administrados pela AGEFIS;
XI – o produto resultante da arrecadação do preço público administrado e cobrado pela AGEFIS;
XII – outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 14. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à AGEFIS e que, apurados administrativamente, não foram recolhidos no prazo estipulado serão inscritos em dívida ativa própria da AGEFIS e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.
Art. 15. A AGEFIS promoverá a cobrança administrativa, sempre que possível, da receita de sua competência arrecadadora.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Fica extinta, da estrutura da Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal, a Subsecretaria de Fiscalização.
Parágrafo único. Ficam extintos os cargos em comissão e de natureza especial constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 17. O patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros da Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Governo ficam transferidos para a AGEFIS, que lhe sucederá nos créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive nas respectivas receitas.
Art. 18. Os servidores que integram o quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas nas Áreas de Especialização de Obras, Edificações e Urbanismo e de Atividades Econômicas, criadas pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, com as alterações definidas na Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, ficam lotados na Secretaria de Governo e cedidos para a AGEFIS, mantidas as atribuições nela definidas.
Parágrafo único. Os cargos da Carreira de Administração Pública, com os respectivos ocupantes, que se encontram lotados e em exercício na Subsecretaria de Fiscalização ficam cedidos para a AGEFIS.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, a seu critério, por meio de decreto, o patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, as competências, as atribuições, o pessoal, os cargos e funções dos órgãos que exerçam o poder de polícia administrativa nas áreas de especialização da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas para a AGEFIS, que lhes sucederá, ainda, nos direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive nas respectivas receitas, após as suas respectivas extinções.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores especificados neste artigo todos os benefícios financeiros percebidos nas lotações atuais, inclusive as gratificações.
Art. 20. Os servidores que integram a Carreira de Conservação e Limpeza Pública da Área de Especialização de Fiscalização de Limpeza Pública, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, com as alterações definidas na Lei nº 3.752, de 25 de janeiro de 2006, e na Lei nº 3.938, de 29 de dezembro de 2006, ficam redistribuídos para o quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Governo e cedidos para a AGEFIS, mantidas as atribuições nela definidas. (Legislação Correlata - Lei 4464 de 15/01/2010)
Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores transferidos na forma deste artigo todos os benefícios financeiros percebidos nas lotações atuais, inclusive as gratificações.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – transferir para a AGEFIS o acervo técnico e patrimonial, direitos e receitas do Governo do Distrito Federal e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da autarquia;
II – remanejar, transferir ou utilizar créditos orçamentários do Governo do Distrito Federal e de seus órgãos, para atender às despesas de estruturação e manutenção da AGEFIS.
Art. 22. Até a efetiva estruturação do serviço jurídico da AGEFIS, a Procuradoria-Geral do DF exercerá as atribuições previstas no art. 8º, I, II e IV, representando, em juízo ou fora dele, a AGEFIS.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o levantamento das ações judiciais em curso envolvendo matéria de competência da AGEFIS e mantê-la-á trimestralmente informada dos andamentos dos feitos judiciais, até a estruturação do órgão jurídico da agência.
Art. 23. Até a efetiva estruturação da AGEFIS, a Secretaria de Estado de Governo promoverá o apoio administrativo decorrente da aplicação desta Lei.
Art. 24. O Governo do Distrito Federal promoverá a complementação das despesas necessárias para o funcionamento da AGEFIS, em especial das relativas à folha de pagamento, remunerações, pensões, proventos, indenizações e demais despesas.
Art. 25. O Regimento Interno da AGEFIS será publicado em até sessenta dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 26. O Poder Executivo encaminhará, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, à Câmara Legislativa do Distrito Federal proposta para a abertura de crédito especial de até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), com a finalidade de dotar, do ponto de vista orçamentário, a AGEFIS.
Art. 27. Fica extinto o Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA de que trata o art. 28 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006.
Art. 28. Fica criado o Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA, vinculado à Agência de Fiscalização do Distrito Federal, com atribuição de julgar, em segunda e última instância administrativa do Distrito Federal, os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não-tributários oriundos do exercício do poder de polícia, no âmbito de competência da AGEFIS. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 22/08/2008) (Legislação correlata - Lei Complementar 783 de 30/10/2008) (Legislação correlata - Lei 6302 de 16/05/2019)
§ 1º O TJA será composto de seis representantes ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal e igual número de representantes da sociedade civil, para mandato de três anos, nomeados por ato do Poder Executivo, vedada a recondução.
§ 2º Os representantes do Distrito Federal serão designados para cargo em comissão, símbolo DFG-14, como Conselheiros do TJA, e os representantes da sociedade civil organizada farão jus à gratificação pelo comparecimento às sessões, que terá como base o valor de 3% (três por cento) da remuneração do cargo de Diretor-Geral da AGEFIS, por sessão, limitada a dez sessões por mês.
§ 3º O Governador do Distrito Federal, por meio de ato próprio, designará os representantes da sociedade civil e do Distrito Federal para composição do TJA.
§ 4º Os representantes do Distrito Federal serão obrigatoriamente servidores da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, no âmbito da AGEFIS.
Art. 29. No exercício da fiscalização das atividades urbanas, a AGEFIS assegurará ao contribuinte do Distrito Federal:
I – igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer ação fiscalizadora;
II – prestação de informações relativas às normas de fiscalização, especialmente quanto às normas de obras, posturas, edificações e planos diretores de publicidade;
III – informações quanto aos direitos e deveres dos contribuintes, em especial no que se refere aos prazos e locais para apresentação de defesa;
IV – amplo acesso aos procedimentos fiscais que originaram a notificação ou autuação.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.006, de 10 de janeiro de 1996.
120º da República e 49º de Brasília
Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções Comissionadas Criados
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Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções Comissionadas Extintos
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QUADRO DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO DE CARGOS EM COMISSÃO A SEREM CRIADOS
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QUADRO DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO DE CARGOS EM COMISSÃO A SEREM EXTINTOS
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QUADRO DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO ANUAL DE CARGOS EM COMISSÃO A SEREM CRIADOS
* valor referente ao período de março a dezembro de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108 de 06/06/2008