SINJ-DF

DECRETO Nº 29.187, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

Altera o artigo 4º do Decreto nº 28.819, de 04 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º. O caput do artigo 4º do Decreto nº 28.819, de 04 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A obrigação de que trata o artigo 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2008, deverá ser cumprida até 10 de junho de 2008 no montante de 30% (trinta por cento) e até 30 de junho de 2008 os restantes 70% (setenta por cento) e relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2008, deverá ser cumprida até 27 de junho de 2008 no montante de 30% (trinta por cento) e até 30 de junho de 2008 os restantes 70% (setenta por cento). (NR)”

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1 de 20/06/2008 p. 12, col. 2