SINJ-DF

DECRETO Nº 29.185, DE 19 DE JUNHO DE 2008

Dá nova redação ao § 6º do artigo 3º do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que “Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA” (16ª Alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, e suas alterações posteriores, DECRETA:

Art. 1º. O § 6º do artigo 3º do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...................................................................................................................................

§ 6º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata ou de veículo, quando leiloados por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante quanto às dívidas anteriores à arrematação.” (NR).

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 4 de junho de 2008.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 2008.

120° da República e 49° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1 de 20/06/2008 p. 12, col. 1