SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 29, DE 13 DE MAIO DE 2008.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 61 de 01/08/2012)

Dispõe sobre a captação de recursos pelas entidades registradas e cadastradas no CDCA/DF para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA/DF.

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, criado pela Lei n. 234/92, e regido pela Lei n. 3.033/ 2002, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Restabelecer no âmbito do Distrito Federal a captação de recursos pelas entidades registradas e cadastradas no CDCA/DF, para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF, de acordo com os seguintes artigos:

Art. 1º - A entidade registrada ou cadastrada no CDCA/DF que se interessar por captação de recursos de pessoas físicas e/ou jurídicas deverá apresentar projeto ao CDCA/DF, de acordo com a Lei Complementar n. 151/98 e Decreto n. 19.730/98, contendo justificativas, objetivos, metodologia e estimativa do montante do recurso a ser captado.

Art. 2º - O projeto será submetido à apreciação do Conselho de Administração do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente, para análise e parecer, na forma do artigo 24, VII c/c o art. 31, I, ambos do Regimento Interno do CDCA/DF.

Art. 3º - O Conselho de Administração do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF encaminhará parecer ao Plenário do CDCA/DF para deliberação, nos termos do artigo 15 do Regimento Interno do CDCA/DF.

Art. 4º - Com a aprovação do Plenário, a Secretaria Executiva do CDCA/DF emitirá uma certidão autorizando a captação de recursos pela entidade registrada.

Art. 5º - Acordada a doação de recursos, a entidade comunicará imediatamente ao CDCA/DF o montante dos recursos captados.

Art. 6º - Captando recursos inferiores ou superiores ao montante previsto no projeto original, adequar-se-á o plano de aplicação físico-financeiro submetendo-o posteriormente ao CDCA/ DF nos termos dos artigos 2º e 3º desta Resolução.

Art. 7º - A destinação do recurso será obrigatoriamente efetuada na conta corrente n. 802.802- 6, da agência 100-7, do Banco de Brasília – BRB, tendo por destinatário do depósito o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF.

Art. 8º - Quem fizer a destinação deverá comunicar ao CDCA/DF, indicando a entidade beneficiada, oportunidade em que deverá apresentar cópia do recibo de depósito bancário, nos termos do artigo anterior.

Art. 9º - Efetuada a captação de recursos, serão destinados 80% do montante para a entidade captadora e 20% permanecerá na conta do FDCA/DF para aplicação em ações priorizadas pelo CDCA/DF.

Art. 10º - O CDCA/DF comunicará a entidade captadora o recebimento dos recursos e encaminhará o Projeto de captação à SEJUS para liberação dos recursos.

Art. 11º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DODF.

Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.

FÁBIO TEIXEIRA ALVES

Presidente do CDCA/DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1 de 20/06/2008 p. 18, col. 2