SINJ-DF

DECRETO Nº 29.200, DE 25 DE JUNHO DE 2008.

(revogado pelo(a) Decreto 33867 de 22/08/2012)

Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira para Apoio às Instituições Educacionais e às Diretorias Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal - PDAF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e no artigo 27, caput e § 3º, da Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007, que instituiu a gestão compartilhada nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º. O Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, destinado as Instituições Educacionais e Diretorias Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal visa dar autonomia gerencial para a realização do projeto pedagógico, administrativo e financeiro das Instituições Educacionais e das Diretorias Regionais de Ensino, por meio do recebimento de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como Unidade Executora - UEx, as Associações de Pais e Mestres ou de Pais, Alunos e Mestres ou similares das Instituições Educacionais e as de Apoio das Diretorias Regionais de Ensino, que são entidades legalmente constituídas pelas comunidades escolares sob a forma de pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos, credenciadas com a finalidade de auxiliar na administração das Instituições Educacionais e das Diretorias Regionais de Ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal.

§ 1º A operacionalização do PDAF dar-se-á mediante:

I - a alocação e a transferência de recursos financeiros para, supletivamente, apoiar a execução dos projetos pedagógicos, administrativos e financeiros das Instituições Educacionais - IE e das Diretorias Regionais de Ensino - DRE;

II - a colaboração entre os entes gestores das unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal e as pessoas jurídicas de direito privado, de fins não-econômicos, que tenham por finalidade apoiar as IE e as DRE no cumprimento das suas correspondentes competências e atribuições, desde que credenciadas como Unidades Executoras - UEx, nos termos deste Decreto e de acordo com as normas complementares que venham a ser fixadas pela Secretaria de Educação do Distrito Federal - SEDF.

§ 2º Poderão habilitar-se para o credenciamento como UEx as associações de Pais e Mestres - APM e de Pais, Alunos e Mestres - APAM, bem como as Caixas Escolares - CxE e demais entidades similares que atendam ao disposto no inc. II deste artigo.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA DO PDAF

Seção I

Da Origem dos Recursos

Art. 3º. Os recursos alocados ao PDAF serão consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na parte relativa à SEDF, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal e da arrecadação gerada pelo uso oneroso de espaços públicos ocupados por terceiros nas IE e DRE, classificados como recursos de concessões e permissões - RCP.

§ 1º Os RCP referidos neste Decreto deverão ser recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal, pelo concessionário do espaço público ocupado, por meio de documento de arrecadação - DAR, utilizando-se código de receita 4219 e o número do correspondente processo de concessão, sob pena de responsabilidade.

§ 2º A SEDF estabelecerá os critérios de distribuição dos recursos do PDAF entre as IE e DRE, bem como os limites por categoria de despesa.

Seção II

Da Liberação e Movimentação dos Recursos

Art. 4º. A liberação dos recursos do PDAF será feita da seguinte forma:

I - em seis quotas anuais, para os recursos provenientes da receita ordinária do Distrito Federal destinados às despesas correntes;

II - em duas quotas anuais, para os recursos provenientes da receita ordinária do Distrito Federal destinados às despesas de capital;

III - no mês seguinte ao da arrecadação, a totalidade dos RCP, com base em relação dos valores fornecida mensalmente pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal à SEDF, a qual deverá conter os elementos necessários à identificação da IE e DRE à quem os valores se destinam.

§ 1º Os recursos do PDAF serão liberados, mediante transferência autorizada pela SEDF, em duas contas bancárias distintas que serão abertas junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, sendo a primeira para os recursos provenientes da receita ordinária do Distrito Federal e a segunda para os RCP, devendo cada recurso ser gerido, movimentado e prestado contas separadamente.

§ 2º Os recursos do PDAF deverão ser movimentados, exclusivamente, nas contas abertas para o seu recebimento, por meio de cheque nominativo, de ordem bancária ou de transferência eletrônica em nome do próprio fornecedor de bens ou prestador de serviços.

§ 3º Quando a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a um mês, os mesmos deverão ser aplicados, obrigatoriamente, em caderneta de poupança.

Seção III

Da Utilização dos Recursos

Art. 5º. A utilização dos recursos do PDAF observará programação a ser estabelecida em planos de aplicação anuais elaborados pelas UEx e previamente aprovados pelos CE das IE e, no caso das DRE, pela SEDF.

§ 1º Os recursos do PDAF somente poderão ser utilizados nas seguintes finalidades:

I - aquisição de materiais de consumo;

II - aquisição de materiais permanentes;

III - realização de pequenos reparos nas instalações físicas das IE e das DRE, mediante contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas;

IV - pagamento de despesas com água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa de curta e longa distância, serviços de banda larga e outras que a SEDF disciplinar;

V - compra de materiais medicamentosos para uso em casos de pequenas escoriações, tais como gaze esterilizada, algodão hidrófilo, soro fisiológico, esparadrapo, curativo autocolante tipo bandaid, água oxigenada 10 volumes, termômetro clínico axilar, luva para procedimentos cirúrgicos;

VI - compra de gás de cozinha (GLP);

VII - pagamento de serviços contábeis decorrentes da gestão financeira do PDAF;

VIII - tarifas bancárias, exceto despesas com juros e multas.

§ 2º Os recursos PDAF não poderão ser aplicados no pagamento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;

II - gratificações, bônus e auxílios;

III - festas, recepções e homenagens;

IV - viagens e hospedagens;

V - merenda escolar;

VI - obras de infra-estrutura;

VII - pesquisas de qualquer natureza;

VIII - atendimento médico, odontológico, psicológico e de assistência social;

IX - aquisição de medicamentos, excetuando-se aqueles discriminados no inciso V do parágrafo anterior;

X - despesa com publicidade e propaganda.

§ 3º As aquisições e contratações efetuadas para pagamento com recursos do PDAF submeter-se-ão aos princípios da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, em sua vigente redação.

§ 4º Com o PDAF, a SEDF, em hipótese alguma, fornecerá materiais de consumo ou gás de cozinha (GLP) às IE e DRE;

§ 5º As contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e da rede lógica, bem como na estrutura física, que impliquem alterações nas características originais do prédio, deverão ser precedidas de anuência da Diretoria de Obras, da SEDF.

§ 6º A aquisição de materiais e a contratação de serviços poderá ser feita por dispensa de licitação, desde que a soma de todas as aquisições ou contratações de serviços, por subitem (elemento) de despesa, de que trata o Manual Técnico de Orçamento, não ultrapasse o limite previsto no inciso II, do Artigo 24, da Lei nº 8.666/1993.

§ 7º Quando a aquisição de material ou contratação de serviços ultrapassar o limite de que trata o parágrafo anterior, a licitação será realizada na modalidade pertinente, conforme preceitua a antes referida Lei.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DAS UNIDADES EXECUTORAS

Art. 6º. O credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado de fins não econômicos que tenham por finalidade apoiar as IE e as DRE, como UEx, será processado pela SEDF.

§ 1º A candidatura da entidade deverá ser formalizada perante a SEDF, mediante solicitação do dirigente máximo da entidade em que fique registrada a sua experiência anterior no exercício de atividades afins às requeridas para a operação do PDAF e com a indicação de qual IE ou DRE pretende apoiar, complementada pelos seguintes documentos:

I - cópia da comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

II - cópia do estatuto da entidade, e de suas alterações, registradas em cartório;

III - cópia da ata de eleição e posse dos membros da Entidade, devidamente registrada em cartório;

IV - comprovante da regularidade fiscal da Entidade junto à Secretaria da Receita do Distrito Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por meio das correspondentes Certidões Negativas de Débito;

V - cópia do comprovante de entrega da prestação de contas, completa, dos recursos recebidos no ano anterior, quando houver conveniado com o Poder Público;

VI - aprovação das contas do exercício anterior pelo respectivo Conselho Fiscal;

VII - manifestação do Conselho Escolar da IE ou do Diretor da DRE à qual pretenda prestar apoio, quanto a seu desempenho nessa função no exercício anterior, quando aplicável;

VIII - declaração que os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização não participam, nesta mesma qualidade, de outras entidades de apoio a uma IE ou DRE;

§ 2º A aceitação da entidade como potencial UEx será procedida mediante verificação da conformidade dos documentos apresentados na forma do inciso anterior, quanto aos seguintes requisitos:

I - regularidade de funcionamento;

II - atualidade do estatuto e suas alterações e dos mandatos dos dirigentes da entidade;

III - adequação do estatuto aos seguintes requerimentos essenciais:

a) compatibilidade da finalidade da entidade com os objetivos do PDAF;

b) estrutura organizacional da entidade, que deverá ser constituída, no mínimo, por Assembléia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal;

IV - regularidade fiscal junto às entidades referidas no inciso IV do parágrafo anterior; e

V - parecer favorável na análise dos demais documentos referidos no parágrafo anterior.

§ 3º A seleção será aplicável quando ocorrer a aceitação de mais de uma entidade, na forma do parágrafo anterior, para apoio a uma IE ou DRE, e será processada tomando por base a experiência prévia registrada nas correspondentes solicitações de candidatura e nas manifestações a que se refere o inciso VII do parágrafo citado.

Art. 7º. O credenciamento será realizado de forma a que a cada IE ou DRE corresponda uma única UEx, e será formalizado mediante a celebração do correspondente Termo de Cooperação entre a UEx credenciada e a SEDF, com prazo de duração de dois anos renovável por igual período, do qual conste especificamente:

I - ter como objeto a operacionalização do PDAF;

II - a responsabilidade das partes na observância das disposições deste Decreto e das normas complementares aplicáveis ao caso;

III - caber à SEDF a promoção do repasse dos recursos do PDAF à UEx, e a manutenção de suas prerrogativas como autoridade normativa, supervisora e responsável pelo exercício do controle e fiscalização sobre a execução do mesmo;

IV - a indicação da unidade administrativa da SEDF que a representará na supervisão, controle e fiscalização da execução do instrumento;

V - dever a UEx comprometer-se a cumprir cada plano de aplicação anual aprovado pelo CE da IE e, no caso da DRE, pela SEDF, prestar contas dos recursos recebidos e permitir o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno e Externo do Distrito Federal a todos os atos e fatos relacionados ao instrumento pactuado;

VI - obrigar-se a UEx a organizar-se de forma a dispor de duas comissões específicas, uma de Compras e Contratações e outra de Recebimento de Bens e Serviços, cada uma delas composta por, no mínimo, três membros, vedada a participação de membros de uma comissão em outra.

§ 1ºUma mesma entidade poderá ser credenciada para o apoio a mais de uma IEAs UEx poderão se reunir para, em comum, formar as comissões na forma do art. 7o, inciso VI, respeitadas as seguintes condições:

I - as IE apoiadas estejam localizadas na jurisdição de uma mesma DRE;

II - se limite ao máximo de cinco IE;

III - qualquer das IE tenha no máximo quinhentos alunos.

§ 2º A UEx que tiver as suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e não cumprir as determinações para o seu saneamento, conforme as normas aplicáveis, será descredenciada pela SEDF e se sujeitará, por si, por seus dirigentes e membros do respectivo Conselho Fiscal, aos processos e às penalidades previstas na legislação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 8º. A liberação dos recursos do PDAF ficará condicionada a apresentação da prestação de contas, completa, do ano anterior ao da solicitação, e à situação de adimplência na prestação e aprovação de contas de recursos recebidos em exercícios anteriores.

Parágrafo único. Excepcionalmente, serão liberados os recursos do PDAF, para o exercício de 2011, às Unidades Executoras que apresentarem as prestações de contas referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32973 de 08/06/2011)

Art. 9°. Os bens patrimoniais adquiridos com recursos do PDAF deverão ser objeto de imediata doação, para que sejam incorporados ao patrimônio da SEDF.

Art. 10. Os recursos porventura não utilizados no exercício poderão ser reprogramados pelas UEx para o exercício subseqüente.

Parágrafo único. As UEx não poderão, em hipótese alguma, remanejar recursos consignados em despesas correntes para despesas de capital e vice-versa.

Art. 11. O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto será apurado de acordo com as leis vigentes, sem prejuízo da tomada de contas especial (TCE) e das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 12. Os recursos utilizados em desacordo com o previsto neste Decreto deverão ser ressarcidos aos cofres do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 13. Será exigida a prestação de contas da gestão dos recursos do PDAF conforme as normas estabelecidas pela SEDF e pela Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, a qual deverá ser apresentada à SEDF até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, sob pena de responsabilização.

Art. 13. Será exigida a prestação de contas da gestão dos recursos do PDAF conforme as normas estabelecidas pela SEDF e pela Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, a qual deverá ser apresentada à SEDF até o dia 15 (quinze) de junho de cada ano, sob pena de responsabilização. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32973 de 08/06/2011)

Art. 14. A gestão dos recursos do PDAF estará sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.

Art. 15. Serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e divulgados no sítio da SEDF na Internet:

I - normas complementares para credenciamento que venham a ser fixadas pela SEDF;

II - critérios de distribuição dos recursos do PDAF entre as IE e DRE, bem como os limites por categoria de despesa;

III - Relação de UEx credenciadas e respectivas unidades administrativas apoiadas;

IV - montante de recursos liberados para apoio a cada IE e DRE, por origem de recursos;

Art. 16. O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal publicará norma complementar, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto, com orientações necessárias à execução do PDAF.

Parágrafo único. O disposto no § 4º, do artigo 5º, deste Decreto, não se aplica, em caráter excepcional, durante o primeiro quadrimestre do ano letivo de 2011, quanto ao fornecimento de gás de cozinha (GLP) às Instituições Educacionais - IE e às Diretorias Regionais de Ensino - DRE. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32798 de 11/03/2011)

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 28.513, de 06 de dezembro de 2007.

Brasília, 25 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122 de 26/06/2008

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1 de 26/06/2008 p. 5, col. 1