Legislação correlata - Lei 2105 de 08/10/1998
(revogado pelo(a) Decreto 39272 de 02/08/2018)
Altera os artigos 12, 34 e 151 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o que dispõe o artigo 30, da Lei Distrital nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, que permite procedimentos administrativos especiais e prazos diferenciados nos casos de habitações de interesse social, DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescido o § 5º ao artigo 12 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 5º Nas hipóteses de habitações de interesse social, os parâmetros urbanísticos a serem observados serão aqueles constantes do Plano de Ocupação de que trata o § 5º do artigo 34 deste Decreto.”
Art. 2º. O inciso II, do artigo 34 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - título de propriedade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou contrato com a Administração Pública ou documento por ela formalmente reconhecido ou declaração emitida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA de que se trata de edificação destinada a habitação de interesse social.” (NR)
Art. 3º. Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º ao artigo 34 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, com as seguintes redações:
“§ 5º A declaração a que se refere o inciso II deste artigo será encaminhada à Administração Regional, juntamente com o Plano de Ocupação do respectivo parcelamento, em que fiquem identificados os lotes nos quais serão edificadas as habitações de interesse social, com a definição de parâmetros urbanísticos a serem observados”.
§ 6º As Administrações Regionais priorizarão o fornecimento de Alvarás de Construção que sejam referentes às habitações de interesse social e aos demais projetos, aos serviços ou obras declarados de interesse público.”
Art. 4º. O § 2º, do artigo 151 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Excetuam-se, do disposto no caput deste artigo, as edificações destinadas a habitações unifamiliares, a habitações em lote compartilhado e a habitações de interesse social.” (NR)
Art. 5º. Fica acrescido o § 5º ao artigo 151 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
§ 5º Nas hipóteses de habitações de interesse social, o depósito para recipientes de lixo de que trata o caput deste artigo poderá ser construído no pavimento de acesso do caminhão, dentro da edificação, no interior do lote.”
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1 de 27/06/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1 de 27/06/2008 p. 1, col. 1