Inclui o parágrafo único ao artigo 1º do Decreto nº 28.816, de 29 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a devolução de valores em razão do disposto na Lei nº 4.097, de 13 de fevereiro de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.097, de 13 de fevereiro de 2008, nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.098, 13 de fevereiro de 2008,
Art. 1º. Fica incluído o parágrafo único ao artigo 1º do Decreto nº 28.816, de 29 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 1º.....................................................................................................
Parágrafo único. Será procedida, ainda, a devolução de valores recolhidos a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP nos casos em que a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por ocasião de procedimentos de revisão do lançamento destes tributos no exercício de 2008, tenha constatado pagamento a maior. (AC).”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 2008.
120° da República e 49° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1 de 30/06/2008 p. 9, col. 1