Altera o artigo 4º do Decreto nº 28.819, de 04 de março de 2008.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º. O caput do artigo 4º do Decreto nº 28.819, de 04 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A obrigação de que trata o artigo 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2008, acerca dos restantes 70% (setenta por cento) deverá ser cumprida até 30 de julho de 2008 e relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2008, acerca dos restantes 70% (setenta por cento) deverá ser cumprida até 30 de julho de 2008.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor no dia 30 de junho de 2008.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1 de 30/06/2008 p. 9, col. 1