SINJ-DF

LEI Nº 4.167, DE 02 DE JULHO DE 2008

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivo da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 16, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro do Distrito Federal, no todo ou em parte, não excederá o limite de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput, fica o Distrito Federal impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento.

§ 2º Excluem-se do limite a que se refere o caput os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro do Distrito Federal, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.

§ 3º A previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de julho de 2008

120° da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1 de 03/07/2008 p. 1, col. 1