Dá nova redação aos incisos I, III e parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que “Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA” (17a alteração).
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, e suas alterações posteriores, DECRETA:
Art. 1º. Os incisos I, III e parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 ...............
I – tratando-se de veículo novo, trinta dias contados da data do efetivo registro no cadastro fiscal de veículo na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF; (NR)
............................
III – tratando-se de veículo cuja propriedade foi isenta ou não tributada, trinta dias contados da data das devidas alterações ou do registro no cadastro fiscal de veículo na SEF/DF; (NR)
............................
Parágrafo único. O imposto dos veículos novos ou cuja propriedade foi isenta ou não tributada poderá ser pago em até três parcelas, sendo o prazo de recolhimento da parcela única ou da primeira o constante dos incisos I e III, conforme o caso, vencendo as demais parcelas no mesmo dia dos meses subseqüentes. (NR)”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA
Governador em Exercício
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1 de 25/07/2008 p. 4, col. 1