(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 136867 de 24/09/2009)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Desafeta áreas e dispõe sobre a ocupação dos espaços intersticiais das quadras residenciais de Ceilândia – RA IX, em atendimento ao que determina o seu Plano Diretor Local.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta Lei Complementar visa estabelecer as condições para criação de unidade imobiliária nos espaços intersticiais das respectivas quadras residenciais, mediante projeto urbanístico especial a ser elaborado pelo Poder Executivo, obedecidos os princípios da política de desenvolvimento urbano constantes do art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2° Para os fins desta Lei Complementar, ficam desafetadas as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX que sejam utilizadas nos termos do art. 3º desta Lei Complementar, passando à categoria de bem dominial, nos termos constantes do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 56, parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda nº 49, de 2007.
Art. 3° Os espaços intersticiais entre os conjuntos das quadras residenciais de Ceilândia integrarão o Programa Habitacional do Distrito Federal e serão destinados à implantação de residências unifamiliares para atendimento preferencial aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que satisfaçam as exigências da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.
§ 1º Respeitadas as normas e critérios estabelecidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar serão distribuídas preferencialmente aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que estejam devidamente cadastrados nesse Órgão e satisfaçam as exigências da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.
§ 2º Os espaços intersticiais ocupados na data da publicação desta Lei Complementar poderão ser regularizados, desde que utilizados como moradia.
§ 3º A possibilidade de ocupação dos espaços mencionados, nos termos do disposto no parágrafo anterior, fica condicionada à realização de levantamentos que comprovem a inexistência de redes de infra-estrutura instaladas nos locais.
Art. 4° Aplicam-se às unidades imobiliárias a serem criadas os mesmos índices urbanísticos definidos para os lotes lindeiros, conforme Plano Diretor Local de Ceilândia, aprovado pela Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1 de 01/08/2008 p. 1, col. 2