(revogado pelo(a) Portaria 512 de 18/12/2009)
Dispõe sobre a execução do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no Decreto nº 29.200, de 25 de junho de 2008, que dispõe sobre a execução do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, resolve
Art. 1º O Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF visa contribuir para a realização dos projetos pedagógicos, administrativos e financeiros das Institui- ções Educacionais - IE e das Diretorias Regionais de Ensino - DRE, unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF, e sua operacionalização dar-se-á mediante:
I - a alocação e a transferência de recursos financeiros para, supletivamente, apoiar a execução dos projetos pedagógicos, administrativos e financeiros das IE e das DRE;
II - a colaboração entre os entes gestores das unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal e as pessoas jurídicas de direito privado, de fins não-econômicos, que tenham por finalidade apoiar as IE e as DRE no cumprimento das suas respectivas competências e atribuições, desde que credenciadas como Unidades Executoras – UEx.
§ 1º Poderão habilitar-se para o credenciamento como UEx as associações de Pais e Mestres – APM e de Pais, Alunos e Mestres – APAM, bem como as Caixas Escolares – CxE e demais entidades similares que atendam ao disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º As unidades administrativas a que se refere o caput deverão constituir foros representativos de suas respectivas comunidades escolares, a saber:
I – a IE, o seu Conselho Escolar – CE, na forma da legislação aplicável;
II – a DRE, a sua Comissão Escolar – ComE, presidida pelo seu titular e complementada por três representantes de sua comunidade escolar, assim considerada aquela formada por sua Equipe Gestora, pelos membros da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e pelos da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, nela lotados, e pelos alunos matriculados nas IE por ela jurisdicionadas e seus pais ou responsáveis, que se interessarem pelo desempenho da DRE.
DA ORIGEM E DO MONTANTE DOS RECURSOS DO PDAF
Art. 2º Os recursos alocados ao PDAF serão consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na parte relativa à SEDF e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal – FUNDEB - DF, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Tesouro do DF - ROT, e da arrecadação gerada pelo uso oneroso de espaços públicos ocupados por terceiros nas IE e DRE, classificada como receita de concessões e permissões - RCP.
§ 1º A RCP deverá ser recolhida ao Tesouro do Distrito Federal, pelo usuário do espaço público ocupado, por meio de documento de arrecadação – DAR, utilizando-se código de receita 4219, e o número do correspondente código identificador do fato gerador da receita, sob pena de responsabilidade.
§ 2º O usuário de espaço público ocupado nas IE e DRE fornecerá, obrigatoriamente, cópia do DAR ao Diretor da IE ou DRE onde se deu o fato gerador do recolhimento.
Art. 3º O montante anual dos recursos da ROT a ser transferido para apoio a cada IE e DRE será estabelecido em Portaria do titular da SEDF, publicada até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao de sua competência.
Art. 4º Para o exercício de 2008 são fixados os seguintes valores para compor o montante a ser descentralizado para apoio às IE:
I – recursos da ROT: compostos por um valor base, determinado mediante multiplicação do número de alunos registrados no Censo Escolar de 2007 pelo valor unitário de R$ 38,00 (trinta e oito reais), ao qual serão somados os seguintes acréscimos, quando aplicáveis:
a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a IE que possua creche;
b) R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos), por aluno, para a IE que atenda alunos especiais de forma inclusiva;
c) R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos), por aluno, para Centro de Ensino Especial, Escola Parque, Centro Interescolar de Educação Física e Centro de Educação Profissional;
d) R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos), por aluno, para a IE situada em zona rural;
e) R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para IE que possua piscina não atendida pelo contrato de manutenção celebrado pela SEDF;
f) o valor correspondente ao gasto no exercício de 2007 para o pagamento de despesas com água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa e de longa distância, e serviços de banda larga;
f) os valores correspondentes para o pagamento de despesas com água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa e de longa distância, e serviços de banda larga estão previstos no anexo único desta Portaria; (Alínea alterado pelo(a) Portaria 258 de 15/07/2009)
g) o valor correspondente à quantidade, em quilos, utilizada no exercício de 2007, multiplicada por R$ 3,05 (três reais e cinco centavos), para aquisição de gás de cozinha (GLP);
II – recursos da RCP: a totalidade da arrecadação decorrente do uso oneroso de suas instalações.
Parágrafo único. A utilização dos recursos será feita com base em Planos de Aplicação elaborados pela UEx, e a alocação dos recursos deverá atender às decisões explicitadas na correspondente Ata de Prioridades, referendada pelo respectivo CE, observando-se os seguintes limites:
a) para aquisições de materiais permanentes: 14% (quatorze por cento) do valor base;
a) para as aquisições de materiais permanentes: 14% (quatorze por cento) do valor base mais o total dos acréscimos; (Alínea alterado pelo(a) Portaria 258 de 15/07/2009)
b) para as aquisições de materiais de consumo e as contratações de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica: 86% (oitenta e seis por cento) do valor base mais o total dos acréscimos;
II – os recursos da RCP deverão ser utilizados exclusivamente em despesas correntes.
Art. 5º Para o exercício de 2008 são fixados os seguintes valores para determinar o montante de recursos a ser descentralizado para apoio às DRE:
I – a parcela de recursos da ROT composta por um valor base, correspondente a 1% (um por cento) da soma dos recursos desta mesma origem alocados ao conjunto das IE por ela jurisdicionadas, ao qual serão somados os seguintes acréscimos, quando aplicáveis:
a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a DRE que possua Oficina Pedagógica;
b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por equipe, para a DRE que possua Equipe de Atendimento Psicopedagógico;
c) o valor correspondente ao gasto no exercício de 2007 para o pagamento de despesas com água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa e de longa distância, e serviços de banda larga;
d) o valor correspondente à quantidade em quilos utilizada no exercício de 2007, multiplicada por R$ 3,05 (três reais e cinco centavos), para aquisição de gás de cozinha (GLP);
II – o total dos recursos da RCP, gerados pelo uso oneroso de suas instalações.
Parágrafo único. A utilização dos recursos será feita com base em Planos de Aplicação elaborados pela UEx, e a alocação dos recursos deverá atender às decisões explicitadas na correspondente Ata de Prioridades da DRE, referendada pela respectiva ComE, observando-se os seguintes limites:
a) para as aquisições de materiais permanentes: 14% (quatorze por cento) do valor base;
b) para as aquisições de materiais de consumo e as contratações de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica: 86% (oitenta e seis por cento) do valor base mais o total dos acréscimos;
II – os recursos da RCP deverão ser utilizados exclusivamente em despesas correntes.
Art. 6º Os valores a serem descentralizados para apoio às IE e às DRE, no exercício de 2008, é o constante do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Dos valores indicados no Anexo I, destinados ao pagamento de despesas com água e esgoto, com energia elétrica, com telefonia fixa e banda larga e aquisição de GLP, serão descontadas as parcelas destas despesas pagas pela Unidade de Administração Geral - UAG no exercício de 2008.
DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO DO PDAF
Do Credenciamento das Unidades Executoras
Art. 7º O credenciamento, como UEx, de pessoas jurídicas de direito privado de fins nãoeconômicos que tenham por finalidade apoiar as DRE e as IE será processado pela SEDF.
§ 1º A candidatura da entidade deverá ser formalizada perante a DRE jurisdicionada, oficializada por solicitação do Presidente da entidade candidata, da qual conste a indicação de qual IE ou DRE pretende apoiar, complementada pelos seguintes documentos:
I - cópia do comprovante de registro da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
II - cópia do estatuto da entidade, e de suas alterações, registradas em cartório;
III - cópia da ata de eleição e posse dos membros da entidade, devidamente registrada em cartório;
IV - comprovante da regularidade fiscal da entidade junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por meio das correspondentes Certidões Negativas de Débito;
V - cópia do comprovante de entrega da Prestação de Contas dos recursos recebidos no ano anterior, quando houver conveniado com o Poder Público;
VI - comprovante de aprovação das contas da entidade, relativas ao exercício anterior, pelo respectivo Conselho Fiscal;
VII - manifestação do CE da IE apoiada ou da respectiva ComE, conforme o caso, quanto ao desempenho dessas funções no exercício anterior, quando aplicável a seleção;
VIII - declaração, assinada pelo Presidente da entidade, de que os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização não participam, nesta mesma qualidade, de outras entidades de apoio a uma IE ou DRE.
§ 2º A aceitação da entidade como potencial UEx será efetivada pela DRE, mediante verificação da conformidade dos documentos apresentados na forma do parágrafo anterior, quanto aos seguintes requisitos:
I - regularidade de funcionamento;
II - atualidade do estatuto e suas alterações e dos mandatos dos dirigentes da entidade;
III - adequação do estatuto aos seguintes requerimentos essenciais:
a) compatibilidade da finalidade da entidade com os objetivos do PDAF;
b) estrutura organizacional da entidade, que deverá ser constituída, no mínimo, por Assembléia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal;
IV - regularidade fiscal junto às entidades referidas no inciso IV do parágrafo anterior;
V - parecer favorável da DRE na análise dos demais documentos referidos no parágrafo anterior.
§ 3º A seleção será aplicável quando ocorrer a aceitação de mais de uma entidade, na forma do parágrafo anterior, para apoio a uma IE ou DRE.
§ 4º O credenciamento será realizado de forma a que a cada IE ou DRE corresponda uma única UEx.
§ 5º Excepcionalmente, uma mesma entidade poderá ser credenciada para o apoio a mais de uma IE, respeitadas as seguintes condições:
I - as IE estejam localizadas na jurisdição de uma mesma DRE;
II - o número de IE apoiadas pela entidade seja limitado ao máximo de cinco;
III - qualquer das IE a ser apoiada tenha no máximo quinhentos alunos.
§ 6º Na seleção das associações para o credenciamento será observado o disposto na legislação Federal e do Distrito Federal que regula o relacionamento entre as entidades privadas com fins não-econômicos e o Poder Público.
§ 7º O Presidente da entidade selecionada ao credenciamento como UEx bem como a Equipe Gestora da IE apoiada receberão comunicação dessa condição, formalizada pela DRE de sua jurisdição.
Art. 8º As UEx deverão elaborar Planos de Aplicação, um ROT e outra para RCP dos recursos do PDAF.
Parágrafo único. Os Planos de Aplicação deverão atender às indicações explicitadas na correspondente Ata de Prioridades, observando que:
I - no Plano de Aplicação dos recursos da ROT, devem constar:
a) total dos recursos do exercício anterior reprogramados para o ano sob programação, na forma do art. 18;
b) total dos recursos a serem transferidos pela SEDF conforme referido no art.3º;
c) projeção de rendimentos das prováveis aplicações financeiras;
d) destinação dos ganhos com as aplicações financeiras;
e) projeção dos recursos economizados com as despesas de que trata a alínea “c”, do inciso II, § 2º, do art. 15;
f) detalhamento do uso dos recursos entre as finalidades indicadas no art. 15;
g) indicação da origem dos recursos para cobrir o valor que ultrapassar a previsão para as despesas de que trata a alínea “c”, do inciso II, § 2º, do art. 15;
II - no Plano de Aplicação dos recursos da RCP devem constar:
a) total dos recursos do exercício anterior reprogramados para o ano sob programação, na forma do art. 18;
b) quadro comparativo das receitas arrecadadas no ano anterior e a previsão para o exercício corrente, quando pertinente;
c) detalhamento de uso de acordo com as finalidades constantes do inciso II, § 2º, do art. 15;
d) projeção de rendimentos das prováveis aplicações financeiras;
e) destinação dos ganhos com aplicações financeiras.
Art. 9º. Os Planos de Aplicação deverão ser submetidos à aceitação do foro representativo da respectiva comunidade escolar e, uma vez aceitos, deverão ser formalmente enviados pelo Presidente da UEx à DRE à qual esteja jurisdicionada até o dia 15 de novembro do ano anterior ao da respectiva competência.
§ 1º. Os Planos de Aplicação deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
I - cópia da Ata de Designação dos membros e coordenador da respectiva Comissão de Compras;
II - cópia da Ata de Designação dos membros e coordenador da respectiva Comissão de Recebimento de Bens e Serviços;
III - cadastro atualizado da UEx;
IV - cadastro atualizado do foro representativo da respectiva comunidade escolar, devidamente assinado por seu responsável;
V - cópia da Ata de Eleição do foro representativo da respectiva comunidade escolar;
VI - cópia da Ata de Prioridades definida pelo foro representativo da respectiva comunidade escolar;
VII - cópia da Ata da reunião da respectiva comunidade escolar que decidiu pela aceitação dos Planos de Aplicação.
§ 2º Caberá à DRE examinar os Planos de Aplicação recebidos e decidir quanto à sua aprovação ou à determinação de necessidade de ajustes nos mesmos.
Art. 10. Uma vez recebidos os Planos de Aplicação e a documentação que os acompanha, a DRE formará processo, fornecendo cópia do protocolo à UEx interessada.
§ 1º Na hipótese da necessidade de ajustes na documentação recebida, a DRE devolverá a documentação à UEx que deverá:
I - providenciar as correções solicitadas;
II - submeter a versão então ajustada para aceitação do foro representativo da respectiva comunidade escolar;
III – apresentar à DRE a documentação ajustada na forma referida no artigo anterior.
§ 2º Uma vez superadas as eventuais não-conformidades nos documentos a ela submetidos, caberá à DRE manifestar-se pela sua aprovação, oficializando tal situação ao Presidente da UEx e ao titular da correspondente IE apoiada, nela indicando a data para a assinatura do respectivo Termo de Cooperação.
§ 3º Caberá à DRE a oportuna lavratura do Termo de Cooperação.
Art. 11. O Termo de Cooperação é o instrumento formal para a implementação dos Planos de Aplicação aprovados e deverá:
I - ser assinado entre a SEDF, representada por servidor legalmente designado por instrumento próprio, e a UEx, representada pelo seu Presidente, e duas testemunhas, nele devidamente identificadas, até o dia 15 de dezembro do ano anterior ao da respectiva competência;
II - ter como objetivo a operacionalização do PDAF, mediante o cumprimento dos Planos de Aplicação, que o integrarão, independentemente de transcrição;
III - explicitar como responsabilidades da SEDF:
a) realizar o repasse dos recursos do PDAF à UEx;
b) manter suas prerrogativas como autoridade normativa, supervisora e responsável pelo exercício do acompanhamento, controle e fiscalização sobre a execução do mesmo;
IV – estabelecer que todos os atos de gestão relacionados ao cumprimento das responsabilidades da UEx na execução do Termo de Cooperação deverão ser assinados pelo seu Presidente;
V - explicitar como responsabilidade da UEx a restituição, à SEDF, do valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com o GDF, nos seguintes casos:
a) quando não for cumprido o objeto da avença;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a Prestação de Contas Anual - PC;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Cooperação pactuado;
VI - exigir o comprometimento da UEx a:
a) aplicar em caderneta de poupança os recursos do PDAF quando a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a um mês;
b) recolher à conta do Tesouro do DF o valor correspondente a rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua devolução, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto;
c) movimentar os recursos em contas bancárias específicas, abertas no BRB – Banco de Brasília S/A, para cada recurso do PDAF, uma para os provenientes das receitas ordinárias do GDF, outra para os recursos arrecadados de concessões e permissões;
d) pagar as contas de água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa e internet banda larga da IE ou DRE apoiada, exclusivamente mediante débito automático em conta corrente;
e) apresentar PC, separadamente, uma em decorrência da utilização de ROT e outra de RCP;
a) a realização de despesas a título de administração, de gerência ou similar;
b) o pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
c) a contratação de pessoal próprio da UEx com recursos do PDAF;
d) a utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos do PDAF em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Cooperação;
e) o pagamento, a título de antecipação, de qualquer despesa autorizada ou contratada, exceto no caso de assinatura de jornais e periódicos;
f) o pagamento de despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
g) a realização de saques, de qualquer valor, nas contas correntes do PDAF para movimentação em caixa;
h) a realização de pagamentos em espécie;
i) a assinatura de cheques em branco;
j) o depósito de recurso nas contas do PDAF, exceto para realização de estorno, desde que devidamente justificado e demonstrado na PC;
k) o pagamento de despesas pela incorreta utilização dos recursos do PDAF, tais como as provenientes de talonários de cheques e de extratos que excedam os limites de gratuidade estabelecidos pela instituição financeira depositária das contas;
VIII – estabelecer que a UEx que tiver as suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e não cumprir as determinações para o seu saneamento, conforme as normas aplicáveis, sujeitarse-á, por si, por seus dirigentes e membros do respectivo Conselho Fiscal, aos processos e às penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Uma vez assinado o Termo de Cooperação deverá a DRE enviar o correspondente processo à Gerência de Descentralização de Recursos Financeiros às Escolas - GDERFE, para trâmites internos à SEDF e para as providências de liberação dos recursos nele comprometidos.
Art. 12. A liberação dos recursos do PDAF somente poderá ocorrer após o registro do respectivo Termo de Cooperação, pela GDERFE, e a publicação de apostilamento da correspondente cobertura orçamentária, pela Diretoria de Programação Orçamentária e Execução Financeira – DPOEF.
Parágrafo único. São requisitos para a liberação de recursos a uma UEx:
I – o recebimento e aceitação prévia das respectivas PC relativas ao exercício anterior ao da solicitação, na forma do Art. 22, desta Portaria, quando aplicável;
II – o recebimento das respectivas PC relativas ao exercício anterior ao da liberação, na forma do aludido art. 22 desta Portaria, quando aplicável.
Art. 13. A liberação dos recursos do PDAF será feita da seguinte forma: os recursos da ROT:
a) em seis quotas, os destinados às despesas correntes;
b) em duas quotas, os destinados às despesas de capital; Os recursos da RCP, a totalidade dos valores efetivamente arrecadados no mês seguinte ao da arrecadação com base em relação fornecida mensalmente pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal à SEDF.
Art. 14. Os recursos do PDAF deverão ser movimentados, exclusivamente, nas contas abertas para o seu recebimento, por meio de cheque nominativo, de ordem bancá- ria ou de transferência eletrônica em nome do próprio fornecedor de bens ou prestador de serviços.
§ 1º Sempre que a previsão de movimentação dos recursos ultrapasse 30 dias, os mesmos serão aplicados em cadernetas de poupança abertas, exclusivamente, para este fim, devendo ser observado, obrigatoriamente, as classificações orçamentárias das contas do PDAF.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, necessariamente, investidos no PDAF e sua movimentação ocorrerá, exclusivamente, nas contas abertas para o seu recebimento.
§ 3º Os rendimentos serão, obrigatoriamente, utilizados em despesas correntes.
§ 4º Para realização de qualquer movimentação na conta bancária, deverá ser colhida a autorização do Diretor da IE apoiada, e na falta deste, do vice-diretor. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 258 de 15/07/2009)
Da Utilização dos Recursos do PDAF
Art. 15. Os recursos do PDAF são destinados, exclusivamente, ao apoio aos projetos pedagógicos, administrativos e financeiros das IE e DRE apoiadas e sua utilização observará a programação estabelecida nos respectivos Planos de Aplicação aprovados na forma desta Portaria.
§ 1º Os recursos do PDAF somente poderão ser utilizados nas seguintes categorias de despesa:
II - outras despesas Correntes.
I - despesas de Capital, aquisição de material permanente;
II – outras despesas Correntes:
a) aquisição de material de consumo;
b) realização de pequenos reparos nas instalações físicas das IE e das DRE, mediante contratação de serviços de manutenção ou reparos/reformas com pessoas físicas ou jurídicas;
c) pagamento de despesas com água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa de curta e longa distância, serviços de banda larga e outras que a SEDF disciplinar;
d) compra de produtos medicamentosos para uso em casos de pequenas escoriações, tais como gaze esterilizada, algodão hidrófilo, soro fisiológico, esparadrapo, curativo autocolante tipo band-aid, água oxigenada 10 volumes, termômetro clínico axilar, luva cirúrgica e outros assemelhados;
e) compra de gás de cozinha (GLP);
f) pagamento de serviços contábeis decorrentes da gestão financeira do PDAF;
g) tarifas bancárias, exceto despesas com juros e multas, e as decorrentes da má aplicação dos recursos, tais como tarifas por emissão de cheques sem provisão de fundos, de extratos bancários e de talões de cheques acima do limite.
h) despesas cartorárias relativas a registros de alterações dos atos constitutivos da UEx. (Alínea acrescido pelo(a) Portaria 258 de 15/07/2009)
§ 3º A classificação dos materiais permanente e de consumo é a constante do Anexo II desta Portaria.
§ 4º As UEx poderão utilizar os recursos do PDAF para contratar serviços de manutenção preventiva e corretiva emergencial nas instalações das IE e DRE desde que os mesmos não visem alterar a estrutura física da edificação e que o respectivo desembolso financeiro não seja superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por ano.
§ 4º As UEx poderão utilizar os recursos do PDAF para contratar serviços de manutenção preventiva e corretiva emergencial nas instalações das IE e DRE, desde que os mesmos não visem alterar a estrutura física da edificação e que o respectivo desembolso financeiro não seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 21 de 09/01/2009)
§ 4º do As UEx poderão utilizar os recursos do PDAF para contratar serviços de manutenção preventiva e corretiva emergencial nas instalações das IE e DRE, desde que os mesmos não visem alterar a estrutura física da edificação e que o respectivo desembolso financeiro não seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 258 de 15/07/2009)
§ 5o As solicitações dos serviços de novas ligações de água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa de curta e longa distância e serviços de banda larga deverão ser formalizadas pela Direção da IE ou DRE à UAG e deverão ser acompanhadas pelas informações quanto à previsão de receita e o montante da despesa com os novos serviços, no exercício em que deseja sua implantação e nos dois seguintes.
§ 6º O atendimento às solicitações de que trata o parágrafo anterior dependerá de aprovação da UAG que, quando for o caso, providenciará a correspondente contratação dos serviços.
§ 7º As solicitações de serviços ou reparos nos terminais telefônicos deverão ser realizadas pela Direção da IE ou DRE e encaminhadas diretamente à prestadora do serviço.
§ 8º As solicitações de reparos ou serviços nas redes de água e esgoto, e de energia elétrica, deverão ser realizadas pela Direção da IE ou DRE e encaminhadas diretamente às concessionárias responsáveis pelas prestações dos respectivos serviços.
§ 9º As UEx deverão encaminhar à Gerência de Manutenção dos Serviços Públicos - GMASP, no mês subseqüente ao de competência da conta, um relatório das despesas com água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa e a longa distância, conforme modelo a ser fornecido pela SEDF.
§ 10 O uso do serviço de telefonia deverá estar em consonância com o disposto na Portaria - SEDF nº 280, de 7/08/2007.
§ 11 A UEx deverá encaminhar à Gerência de Manutenção dos Serviços Públicos – GMASP, a solicitação, devidamente justificada, de atualização dos valores para pagamento das despesas com água e esgoto e energia elétrica e telefonia, caso o valor destinado seja insuficiente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 258 de 15/07/2009)
Art. 16. Os recursos do PDAF não poderão ser aplicados no pagamento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
II - gratificações, bônus e auxílios;
III - festas, recepções e homenagens;
V - merenda escolar, exceto gás engarrafado - GLP;
VI - obras de infra-estrutura;
VII - pesquisas de qualquer natureza;
VIII - atendimento médico, odontológico ou psicológico e de assistência social;
IX - aquisição de medicamentos;
X - despesa com publicidade e propaganda;
XI - transporte de alunos, nos casos em que estes sejam objeto de contratos celebrados diretamente pela SEDF;
XII - construção de redes lógicas;
XIII - manutenção preventiva e corretiva de prédios, exceto os pequenos reparos;
XIV - transporte da merenda escolar;
XV - locação de espaços físicos;
XVI - aquisição e locação de equipamentos de informática;
XVI - aquisição e locação de microcomputadores, notebooks e impressoras; (Inciso alterado pelo(a) Portaria 258 de 15/07/2009)
XVII - manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores;
XVIII - manutenção preventiva e corretiva de piscinas, quando estas forem atendidas no contrato celebrado pela SEDF;
XIX - serviços técnicos especializados de tecnologia da informação;
XX - fornecimento e transporte de água potável para atendimento às instituições educacionais situadas em zona rural;
XXI - aquisição de uniformes para alunos ou funcionários;
XXII - aquisição ou instalação de terminal telefônico, solicitação de produtos junto à prestadora dos serviços de telefonia que acarrete ônus à SEDF, sem a prévia anuência do Chefe da UAG;
XXIII - aquisição ou instalação de novas ligações de energia ou hidrômetros, que acarretem ônus à SEDF, sem a prévia anuência do Chefe da UAG;
XXIV - pagamento de valores a título de juros de mora, multas e atualizações monetárias;
XXV - despesas decorrentes da incorreta utilização dos recursos do PDAF, tais como as provenientes de talonários de cheques e de extratos que excedam os limites de gratuidade estabelecidos pela instituição financeira depositária das contas.
Art. 17. As aquisições e contratações efetuadas para pagamento com recursos do PDAF submeter-se-ão aos princípios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em sua vigente redação, observados os seguintes requisitos:
I - as aquisições, contratações e recebimentos de materiais e serviços serão realizados por comissões específicas, cada uma delas composta por, no mínimo, três membros, com seu respectivo coordenador, observando-se que:
a) à Comissão de Compras caberá a formalização de todos os procedimentos necessários para a realização das compras e contratações de bens e serviços;
b) à Comissão de Recebimento de Bens e Serviços caberá supervisionar e fiscalizar as obras e serviços e receber todos os bens e serviços adquiridos ou contratados;
II - as Comissões de que trata o inciso anterior serão escolhidas pela Diretoria da UEx e designadas pelo seu Presidente, devendo ser lavrada Ata circunstanciada da reunião em que ocorreu a escolha dos seus integrantes;
III - a UEx dará publicidade às designações, por meio de murais, sítio da internet, ou qualquer meio eficaz, e seu Presidente deverá enviar uma cópia da Ata referida no inciso anterior ao titular da respectiva IE ou DRE apoiada;
IV - os membros da Comissão de Compras não poderão fazer parte da Comissão de Recebimento de Bens e Serviços, e vice e versa;
V - as comissões a que se refere o inciso I deste artigo serão renovadas anualmente, a contar da data de lavratura da Ata de reunião de sua escolha, com a substituição de, pelo menos, um dos membros de cada comissão;
VI - o Presidente da UEx, seu cônjuge ou companheiro (a), parente afim ou consangüíneo até o terceiro grau não poderá ser membro de nenhuma das comissões de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 18. Os recursos cuja previsão de utilização ultrapasse o exercício financeiro, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte, mediante solicitação por ofício do Presidente da UEx à DRE de sua jurisdição até o dia 30 de outubro do ano sob programação, observadas as seguintes condições:
I – apresentação de justificativa para o não cumprimento da programação original;
II – a reprogramação estará limitada a 30% (trinta por cento) dos valores disponibilizados no exercício.
§ 1º Os recursos somente poderão ser reprogramados na mesma categoria de despesa da programação original, custeio ou capital, devendo o valor total reprogramado constar dos Planos de Aplicação a serem propostos para o exercício seguinte.
§ 2º Os recursos reprogramados somente poderão ser utilizados pela UEx mediante prévia comunicação da aprovação da reprogramação pela DRE de sua jurisdição e a partir do 1º dia útil do exercício subseqüente.
DOS BENS PERMANENTES ADQUIRIDOS OU PRODUZIDOS COM RECURSOS DO PDAF
Art. 19. Os bens patrimoniais adquiridos ou produzidos com recursos do PDAF deverão ser objeto de imediata doação à SEDF, para que sejam incorporados ao seu patrimônio, devendo a UEx:
I - efetuar, por Termo de Doação, a incorporação do bem, dirigindo o citado Termo por meio de ofício à DRE de sua jurisdição, a qual formará processo e o encaminhará à Gerência de Patrimônio da SEDF – GPAT, redigido em três vias, acompanhado de cópia da respectiva Nota Fiscal na qual conste a circunstanciada discriminação e especificação do bem, devendo a segunda via ficar sob sua guarda, e a terceira via compor a prestação de contas dos recursos do PDAF;
II - manter o bem em local apropriado e seguro, nas instalações da IE ou DRE à qual apóie;
III - observar o disposto no Decreto nº 16.109/94, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, ou a norma que vier a substituí-lo.
§ 1º A GPAT providenciará o tombamento do bem adquirido e enviará à UEx plaqueta, na qual, necessariamente, constará o número do tombamento.
§ 2º Caberá à UEx afixar etiqueta na qual conste o exercício em que ocorreu a compra e a classificação do recurso do PDAF utilizado na aquisição do bem.
DO ACOMPANHAMENTO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO PDAF
Art. 20. O acompanhamento da utilização dos recursos do PDAF será feito com base nas informações contidas em Relatórios-Síntese de Execução Quadrimestral, a serem elaborados pelas UEx e entregues até o quinto dia útil dos meses de maio e setembro do exercício financeiro em curso, e janeiro do exercício seguinte, respectivamente, e serão analisados pelo foro representativo da respectiva comunidade escolar.
§ 1º Os Relatórios-Síntese de Execução Quadrimestral deverão ser elaborados em número de dois:
I - para os recursos da ROT e da receita advinda de sua aplicação financeira;
II - para os recursos da RCP e da receita advinda de sua aplicação financeira.
§ 2º Dos Relatórios-Síntese de Execução Quadrimestral deverão constar:
II - recursos do PDAF recebidos em transferência;
III - rendimentos das aplicações financeiras;
IV - relatório de execução físico-financeira no período, até o período e acumulado;
V - relação dos pagamentos efetuados;
VI - demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, os rendimentos auferidos das aplicações desses recursos no mercado financeiro e os saldos.
§ 3º Os Relatórios-Síntese deverão ser acompanhados de:
I - ofício de encaminhamento, assinado pelo Presidente da UEx, do qual conste o registro dos resultados alcançados e das eventuais dificuldades encontradas para o cumprimento das metas previstas para o período relatado;
II - relação de bens adquiridos e/ou produzidos;
III - extrato bancário de cada uma das contas do PDAF.
§ 4º O foro representativo da respectiva comunidade escolar deverá realizar a análise crítica dos relatórios recebidos, em um prazo de até quinze dias, em reunião do respectivo colegiado, registrando suas conclusões na Ata da correspondente reunião.
§ 5º Na eventualidade de conclusão de não-conformidade no uso dos recursos pela UEx, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - no caso de UEx de apoio às DRE, o envio, pelo Diretor da DRE, de comunicação formal solicitando as providências cabíveis à GDERFE, à qual deverão ser anexadas:
a) cópia do correspondente Relatório-Síntese de Execução Quadrimestral objeto de análise;
b) cópia da Ata da reunião que concluiu pela não-conformidade no uso dos recursos do PDAF;
II - no caso de UEx de apoio às IE, o envio, pelo Presidente do CE, de comunicação formal solicitando as providências à DRE correspondente, que a enviará à GDERFE para as providências cabíveis, à qual deverão ser anexadas:
a) cópia do correspondente Relatório-Síntese de Execução Quadrimestral objeto de análise;
b) cópia da Ata da reunião que concluiu pela não-conformidade no uso dos recursos do PDAF;
III - recebida a comunicação, a GDERFE acionará a Comissão Permanente para Instrução do Processo – CPIP, que tomará as medidas de sua alçada.
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO PDAF
Do Controle da Utilização dos Recursos do PDAF
Art. 21. O controle da utilização dos recursos do PDAF será feito pela verificação de que a UEx cumpriu:
I - com as indicações da Ata de Prioridades, conforme definidas pelo foro representativo da respectiva comunidade escolar;
II - com as previsões estabelecidas nos Planos de Aplicação aprovados pelas DRE;
III - com a obtenção de manifestação favorável, registrada em Ata do foro representativo da comunidade escolar, em relação ao Relatório-Síntese Quadrimestral do último quadrimestre do exercício;
IV - com as normas operacionais e procedimentos aplicáveis ao PDAF.
Das Prestações de Contas Anuais
Art. 22. O controle da utilização dos recursos do PDAF será feito com base nas informações contidas em Prestações de Contas Anuais - PC, a serem elaboradas pelas UEx e entregues à DRE de sua jurisdição até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao da utilização dos recursos.
§ 1º As PC deverão atender às normas da SEDF e da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, obedecendo aos princípios fundamentais de contabilidade.
§ 2º Deverá ser elaborada uma PC para cada fonte de recursos do PDAF:
I - para os recursos da ROT e da receita advinda de sua aplicação financeira;
II - para os recursos da RCP e da receita advinda de sua aplicação financeira.
§ 3º As PC deverão ser documentais e analítico-sintéticas, encaminhadas por ofício assinado pelo Presidente da UEx, e serão organizadas em:
I – Documentos gerais de ambas as PC, a saber:
a) Cópia do Termo de Cooperação;
b) Síntese do Cadastro da UEx, datado e assinado pelo funcionário competente da DRE pertinente;
c) Parecer conclusivo do Conselho Fiscal da UEx quanto à regular aplicação dos recursos em consonância com os Planos de Aplicação;
d) Cópia da Ata da Assembléia Geral da UEx manifestando-se pela aprovação da regularidade das contas e dos documentos comprobatórios das despesas realizadas;
e) Certidão Negativa de Débito - CND da Secretaria de Estado de Fazenda do DF;
f) Certidão Negativa de Débito - CND da Receita Federal do Brasil;
g) Certidão Negativa de Débito - CND da Previdência Social – INSS;
h) Certidão Negativa de Débito - CND do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
II - Documentos específicos para a PC da ROT:
a) cópias das notas fiscais – NF e comprovantes de pagamentos das tarifas de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e internet banda larga, em nome da IE ou DRE devidamente atestadas pela Comissão de Recebimento de Bens e Serviços;
b) cópia das notas fiscais – NF das aquisições de material permanente, devidamente atestadas pela Comissão de Recebimento de Bens e Serviços;
c) cópia do Termo de Doação de Bens Permanentes Adquiridos, e/ou termo de Doação de Bens Permanentes produzidos com recursos do PDAF;
III - Documentos compartilhados por ambas as fontes de recursos, pelo que devem ser apresentados conformando um grupo de documentos para cada fonte de recursos:
a) cópia do plano de aplicação dos recursos;
b) cópia do plano de aplicação específico para a reprogramação, quando houver;
c) cópia do Relatório-Síntese de Execução Quadrimestral referente ao último quadrimestre do ano;
d) cópia da Ata de aceitação do relatório antes referido pela respectiva comunidade escolar;
e) demonstrativo da execução das receitas e das despesas, evidenciando os recursos recebidos em transferência, os rendimentos auferidos das aplicações dos recursos no mercado financeiro e os saldos;
f) extrato bancário do período do recebimento da primeira parcela até a última, no qual constem todos os pagamentos efetuados;
g) cópia do comprovante de recolhimento, à conta do Tesouro do DF, do saldo de recursos que ultrapasse o limite permitido para a reprogramação, quando pertinente;
h) cópia dos despachos adjudicatórios e homologatórios das licitações realizadas, ou justificativas para as dispensas e inexigibilidades, com os respectivos embasamentos legais;
i) cópia das notas fiscais – NF e recibos de pagamento a autônomo – RPA em nome da UEx, devendo estar preenchidos todos os campos que a identifiquem e situem, constando, obrigatoriamente, no corpo das NF e RPA, que os materiais ou serviços foram adquiridos com os recursos provenientes do PDAF, devidamente atestadas pela Comissão de Recebimento de Bens e Serviços;
j) cópia dos canhotos dos cheques utilizados, e dos cancelados;
k) cópia dos cheques cancelados;
l) cópia das requisições dos talonários de cheques, quando houver;
m) cópia das guias de recolhimento de tributos.
Da Tramitação das Prestações de Contas Anuais
Art. 23. A tramitação das PC obedecerá às seguintes etapas:
I - entrega da documentação correspondente à DRE da jurisdição de atuação da UEx;
II - análise formal, pela DRE, quanto à presença de todos os documentos previstos;
III - devolução pelas DRE às UEx, na hipótese da necessidade de ajustes, que deverão providenciar as necessárias correções e as re-submeterão às DRE;
IV - recebimento, pela DRE, da PC cuja análise da documentação se revele positiva;
V - abertura do correspondente processo e emissão de protocolo à UEX, pela DRE;
VI - envio dos processos, pela DRE, à GDERFE, até o dia 31 de março de cada ano;
VII - análise e manifestação prévia da GDERFE sobre os processos recebidos, submetendo-os para aprovação, ou não, pelo Chefe da UAG.
§ 1º A PC considerada regular pelo Chefe da UAG será encaminhada ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Fazenda para aprovação final.
§ 2º Uma vez recebida a comunicação de aprovação a que se refere o parágrafo anterior, caberá à GDERFE formalizar o registro dessa aprovação no cadastro da UEx.
Art. 24. Os originais dos documentos a que se refere o art. 22 deverão ser mantidos em arquivo, em boa ordem, nas dependências da UEx, à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, a contar da data de aprovação das contas ou de instauração da respectiva Tomada de Contas Especial – TCE ainda que a UEx utilize serviço de terceiros para sua contabilidade.
Da Fiscalização do Uso dos Recursos do PDAF
Art. 25. A fiscalização do uso dos recursos do PDAF será feita pelos órgãos de Controle Interno e Externo do Distrito Federal.
§ 1º A verificação da conformidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.
§ 2º Além das PC, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, Prestação de Contas ou TCE sobre a administração dos bens ou valores públicos repassados à conta do PDAF, por força do Termo de Cooperação pactuado.
Art. 26. Sempre que a PC não for aprovada, ou não for encaminhada no prazo estabelecido, e exauridas todas as providências na busca da solução das pendências, deverá a GDERFE, de conformidade com as normas aplicáveis, tomar as seguintes providências:
I - de imediato, assinalar o prazo máximo de 30 dias para a resolução das pendências, ou para a sua apresentação, ou o recolhimento dos recursos repassados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei;
II - esgotado o prazo de 30 dias e não cumpridas as exigências antes referidas ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades que resultem em prejuízo para o erário, sob pena de responsabilidade:
a) registrar o fato no Cadastro da UEx;
b) determinar a entrega, sob recibo, à IE ou DRE apoiada, dos saldos de bens e materiais adquiridos pela UEx com os recursos do PDAF;
c) encaminhar o respectivo processo à CPIP para instrução e envio do pedido de instauração da TCE;
d) solicitar à DPOEF a suspensão do repasse dos recursos.
Parágrafo único. Sempre que a DPOEF venha a suspender o repasse dos recursos a uma UEx, a UAG assumirá diretamente:
I - o pagamento das contas da IE ou DRE junto às concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e internet banda larga;
II – a provisão de todos os itens previstos no Plano de Aplicação ainda não fornecidos à IE ou DRE.
Art. 27. Durante o processo de apuração de responsabilidades no âmbito da TCE ou de medidas administrativas e legais dela decorrentes será assegurado à UEx o direito de ampla defesa e ao contraditório.
Art. 28. Os dirigentes da UEx responderão, individual ou solidariamente, pelos danos ou prejuízos causados ao erário decorrentes de sua ação ou omissão.
Art. 29. Qualquer dos dirigentes da UEx, ainda que venha a se desvincular da mesma, responderá junto aos órgãos de Controle Interno e Externo do Distrito Federal, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de aprovação da PC ou instauração da TCE.
DAS DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES
Art. 30. Qualquer integrante da comunidade escolar poderá apresentar denúncia formal de irregularidade na aplicação dos recursos do PDAF à SEDF ou aos órgãos de Controle Externo do Distrito Federal, devendo conformá-la:
I - pelo relato objetivo sobre qual a irregularidade considerada;
II - com a indicação das evidências que suportam tal percepção.
§ 1º Sempre que a denúncia for apresentada deverão ser fornecidos, além dos elementos antes referidos, o nome legível do autor e o endereço para encaminhamento das providências adotadas.
§ 2º O autor da denúncia será informado, formalmente, do resultado das medidas impetradas pela SEDF, no prazo máximo de 15 dias corridos do recebimento da denúncia.
Art. 31. As obrigações acessórias relativas à aplicação dos recursos do PDAF deverão ser rigorosamente observadas pelas UEx, cumprindo-se as formas e os prazos definidos pela legislação Federal e do Distrito Federal.
Art. 32. Todas as iniciativas, ações e decisões da UEx relacionadas com a operacionalização do PDAF deverão constar em atas, serem mantidas em arquivo próprio, e comunicadas, pelo envio de cópias, ao titular da respectiva IE ou DRE apoiada.
Art. 33. A SEDF providenciará as Normas, os Manuais e o treinamento necessário à execução do PDAF.
Art. 34. Serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e divulgados no sítio da SEDF na Internet:
I - normas complementares que venham a ser fixadas pela SEDF;
II - critérios para determinação do montante dos recursos do PDAF para apoio às IE e DRE, bem como os limites por categoria de despesa;
III - relação de UEx credenciadas e respectivas unidades administrativas apoiadas;
IV - montante de recursos liberados para apoio a cada IE e DRE, por origem de recursos.
Art. 35. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria – SEDF n° 26, de 31 de janeiro de 2008.
Os anexos constam no DODF de 04/08/2008, p. 10.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150 de 04/08/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1 de 04/08/2008 p. 4, col. 2