SINJ-DF

RESOLUÇÃO CGP Nº 20, DE 19 DE AGOSTO DE 2008.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 52 de 13/12/2011)

Dispõe sobre a solicitação de manifestação de interesse para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações para a construção, implementação, gestão, operação e manutenção de Unidades de Serviços de Atendimento Imediato ao Cidadão - NA HORA do Governo do Distrito Federal.

O CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - CGP, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 3º, do Regimento do Conselho Gestor de Parcerias PúblicoPrivadas - CGP, aprovado pelo Decreto nº 27.965, de 18 de maio de 2007, alterado pelo Decreto nº 28.066, de 27 de junho de 2007; o artigo 5º, do Decreto nº 28.196, de 16 de agosto de 2007; e o artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 28.194, de 16 de agosto de 2007, resolve:

Art. 1º. Solicitar a manifestação de interesse para apresentação de projetos, estudos, levantamentos, investigações, inclusive projeto básico, a serem elaborados por pessoa jurídica, para utilização na modelagem de outorga de Parceria Público-Privada (PPP), para a construção, implementação, gestão, operação e manutenção de 10 (dez) novas Unidades de Serviços de Atendimento Imediato ao Cidadão - NA HORA.

Art. 2º. O escopo do projeto é a construção, implementação, gestão, operação e manutenção de Unidades de Serviços de Atendimento Imediato ao Cidadão, visando a reunir em local único postos de atendimento das Secretarias de Estado e Órgãos parceiros de maior utilização pela população local e de forma a prover o acesso aos serviços públicos de forma integrada, ágil, e com alto grau de eficiência. Essas unidades devem ser capazes de abrigar Secretarias de Estados e Órgãos parceiros e provedores de serviços já presentes nas Unidades existentes; atender de forma satisfatória com relação a metas de qualidade estabelecidas pelo GDF a população residente nas localidades e do entorno das novas unidades; reduzir os custos operacionais da máquina administrativa, tais como manutenção, segurança, transporte, aluguéis, água, energia elétrica, informática, telefonia, e ofertar ao cidadão um serviço público de excelência.

Art. 3°. O projeto é regido pela Lei Federal n° 11.079/2004 e Lei Distrital nº 3.792/2006, e será formalizado mediante contrato de concessão, na modalidade administrativa, que impõe a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado em face da construção dos novos NA HORA e dos serviços de operação, gestão e manutenção que lá serão prestados.

Art. 4°. O escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a serem apresentados na forma desta Resolução, deverão obedecer ao disposto no artigo 13, do Decreto nº 28.196, de 16 de agosto de 2007, e deverá compreender minimamente:

1. Objetivos

1.1. Geral e Específicos

2. Metas

3. Contexto do Projeto

4. Modelo de Funcionamento das Unidades NA HORA através de PPP

4.1. Conceitos

4.2. Modelo

5. Gestão

5.1. Gestão de Qualidade

5.2. Gestão de Pessoas

5.2.1. Perfil de Funções

5.3. Gestão de Tecnologia

5.4. Indicadores de Desempenho

6. Operação

6.1. Etapas dos Serviços

6.2. Relação dos Serviços Disponibilizados

6.3. Sistema de Gestão de Atendimento

6.4. Fluxos dos Serviços

7. Manutenção

7.1. Manutenção das Instalações Prediais

7.2. Manutenção e Renovação do Mobiliário

7.3. Manutenção e Renovação dos Equipamentos

8. Projeto das Instalações

8.1. Projeto Básico Arquitetônico das Unidades - plantas baixas, cortes e fachadas

8.2. Perspectivas Ilustradas das Unidades

8.3. Descritivo Conceitual do Projeto

8.4. Definição das Especificações Mínimas

8.5. Mobiliário e Utensílios de Apoio - layout, especificações e quantitativo

8.6. Equipamento - especificações e quantitativo

8.7. Programação Visual

9. Plano de Implantação

9.1. Critérios Básicos

9.2. Cronograma

10. Plano de Negócios

10.1. Preço Global a Título de Contraprestação Pecuniária

10.2. Investimentos

10.3. Custeio

10.4. Mecanismos de Pagamentos

10.5. Aspectos Gerais

10.6. Componentes dos recebimentos da Contratada

11. Repartição Objetiva de Riscos

11.1. Matriz de Risco Proposta

Art. 5°. As pessoas jurídicas que pretendam apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações, deverão fazê-lo na forma do artigo 3°, do Decreto n° 28.196, de 16 de agosto de 2007, no prazo de ate 15 (quinze) dias corridos a partir da data da publicação desta Resolução.

Art. 6°. Findo o prazo previsto no artigo anterior, a CODEPLAN autorizará, no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, os interessados que preencherem os requisitos previstos no artigo anterior, a apresentarem os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, sendo que o termo de autorização será publicado na imprensa oficial e encaminhado aos interessados mediante correspondência com aviso de recebimento.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo não invalidará a autorização eventualmente concedida pela CODEPLAN.

Art. 7°. Os interessados terão o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir do recebimento do termo de autorização, para apresentarem os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, cujo valor máximo para eventual ressarcimento não poderá ultrapassar dois e meio por cento do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da respectiva Parceria Público-Privada.

Art. 8°. Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, projetos, estudos ou investigações e demais documentos solicitados serão cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizado incondicionalmente pelo órgão ou entidade solicitante.

Art. 9°. O protocolo da CODEPLAN encontra-se localizado no SAIN Projeção "H" Ed. CODEPLAN, Térreo, Brasília-DF, telefone: 61-3342-2255.

Art. 10. A solicitação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, de que trata esta Resolução, será inteiramente regido pelo disposto no Decreto nº 28.196, de 16 de agosto de 2007.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agosto de 2008.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1 de 01/09/2008 p. 1, col. 2