SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 780, DE 02 DE SETEMBRO DE 2008

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 15627 de 16/02/2009)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 49056 de 17/04/2009)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Desafeta áreas, dispõe sobre a ocupação dos espaços intersticiais das quadras residenciais do Gama – RA II e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Esta Lei Complementar visa a estabelecer as condições para criação de unidades imobiliárias nos espaços intersticiais das respectivas quadras residenciais, mediante projeto urbanístico especial a ser elaborado pelo Poder Executivo, obedecidos os princípios da política de desenvolvimento urbano constantes do art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2° Para os fins desta Lei Complementar, ficam desafetadas as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa do Gama – RA II, que serão utilizadas nos termos do art. 3º desta Lei Complementar, passando à categoria de bem dominial, nos termos constantes do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 56, parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na Quadra 30 do Setor Oeste, não serão desafetadas para criação de unidades imobiliárias as áreas intersticiais que a comunidade, por seus próprios meios, urbanizou com plantação de jardins e aquelas cujas residências, com autorização da Administração Regional, possuem aberturas para os becos.

Art. 3° Os espaços intersticiais entre os conjuntos das quadras residenciais do Gama poderão ser destinados à implantação de residências unifamiliares, assim como à implantação de salões comunitários, conforme determina o art. 105 da Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006.

§ 1º A possibilidade de ocupação de cada área intersticial nos termos deste artigo fica condicionada à realização de levantamentos que comprovem a inexistência de redes de infra-estrutura instaladas nos locais.

§ 2º Fica assegurada a implantação de salões comunitários nos seguintes endereços, entre lotes:

I – no Setor Leste:

a) Quadra 13 – entre lotes: 55/57;

b) Quadra 17 – entre lotes: 29/31;

c) Quadra 18 – entre lotes: 89/111;

d) Quadra 21 – entre lotes: 98/122;

e) Quadra 22 – entre lotes: 10/12;

f) Quadra 24 – entre lotes: 50/52;

g) Quadra 27 – entre lotes: 9/11;

h) Quadra 31 – entre lotes: 9/11;

i) Quadra 32 – entre lotes: 30/32;

j) Quadra 39 – entre lotes: 88/90;

l) Quadra 41 – entre lotes: 89/111;

m) Quadra 42 – entre lotes: 10/12;

n) Quadra 48 – entre lotes: 9/11;

o) Quadra 15 – entre os lotes: 10 e 12;

p) Quadra 1 – entre os lotes: 30 e 32;

q) Quadra 8 – entre os lotes: 49 e 51;

r) Quadra 12 – entre os lotes: 55 e 57;

II – no Setor Oeste:

a) Quadra 25 – entre lotes: 89/111;

b) Quadra 27 – entre lotes: 80/82;

c) Quadra 31 – entre lotes: 29/31;

d) Quadra 33 – entre lotes: 50/52.

§ 3º Respeitadas as normas e os critérios estabelecidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Codhab, as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar serão distribuídas preferencialmente aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que estejam devidamente cadastrados nesse órgão e satisfaçam as exigências da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.

§ 4º Na classificação dos habilitados para obtenção das unidades imobiliárias unifamiliares previstas no caput, será observada a ordem de pontuação no Sistema de Informação Habitacional – Sihab, administrado pela Codhab.

Art. 4° Aplicam-se às unidades imobiliárias a serem criadas os mesmos índices urbanísticos definidos para os lotes lindeiros, conforme Plano Diretor Local do Gama, aprovado pela Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006.

Art. 5° Excetuam-se da presente Lei Complementar os seguintes espaços intersticiais: 25/27, 26/ 28, 65/67 e 72/74, da Quadra 13, do Setor Leste do Gama.

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de setembro de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1 de 04/09/2008 p. 7, col. 1